de 21 de junho
Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Lei interpretativa
A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
Artigo 2.º
Interpretação autêntica
Para efeitos de interpretação do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, considera-se que os contratos abrangidos pelo referido n.º 7 do artigo 1041.º são os contratos sujeitos a regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado, de renda apoiada ou de renda social.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a entrada em vigor da Lei 13/2019, de 12 de fevereiro.
Aprovada em 15 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de junho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
112377598