de 1 de Março
Considerando que as galerias drenantes instaladas no aquífero freático da zona de Vale das Maias são captações importantes do sistema de abastecimento público do concelho de Aveiro que importa preservar;Considerando que o regime hidrológico do aquífero que as alimenta tem vindo a ser modificado pela caótica e nunca autorizada exploração das saibreiras da região;
Considerando que aquela exploração tem vindo a ser feita cada vez mais próxima das mencionadas galerias, o que, a continuar a verificar-se, inviabilizará a curto prazo a sua utilização, quer devido à diminuição drástica dos caudais drenados, quer pela contaminação das águas provocada pelo derrame de óleos e combustíveis das máquinas e viaturas;
Considerando que a área já existente para protecção imediata daquelas captações é manifestamente insuficiente para as proteger das interferências provocadas pela exploração de inertes;
Considerando que a exploração de inertes é igualmente possível na mesma região em outras áreas que não afectem as referidas captações;
Considerando o estatuído no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 71/82, de 26 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É criada uma zona de defesa hidrológica do aquífero que alimenta as captações de Vale das Maias, com a superfície aproximada de 4,7 km2, constante do mapa publicado em anexo a esta portaria, e com os limites seguintes:
A norte - estrada que liga Vale de Ílhavo a Quintãs até ao cruzamento com a estrada que liga Ílhavo a Salgueiro;
A nordeste - estrada Ílhavo-Salgueiro, desde o cruzamento com a estrada Vale de Ílhavo-Quintãs até à povoação de Salgueiro;
A este e sudoeste - estrada Salgueiro-Sosa, desde a povoação de Salgueiro até ao entroncamento da estrada Fontão-Sosa;
A sul e oeste - caminho que liga o entroncamento da estrada Fontão-Sosa ao cruzamento com a estrada Salgueiro-Lavandeira, continuando o limite pelo caminho que liga o referido à povoação de Vale de Ílhavo.
2.º No interior da área de protecção definida não é permitida a exploração de saibros, areias ou areões, com salvaguarda dos direitos adquiridos.
3.º Compete às entidades mencionadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 227/82, de 14 de Junho, e nos termos aí referidos, a aplicação das sanções, incluindo o encerramento decorrente do incumprimento desta portaria.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Assinada em 16 de Janeiro de 1989.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
(ver documento original)