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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 18/2019/M, de 19 de Junho

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Sumário

Recomendação ao Governo Regional da Madeira e ao Governo da República Portuguesa em defesa do programa «POSEI-Transportes»

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2019/M

Em defesa do POSEI-Transportes

Na União Europeia já são reconhecidas as desvantagens permanentes da ultraperifericidade e da insularidade distante. E já existem alguns apoios compensatórios específicos.

Em Portugal, as ilhas distantes vivem os problemas do isolamento. No País, sofrem as consequências do afastamento do continente. Daqui resultam constrangimentos ao desenvolvimento. Existem sobrecustos decorrentes do afastamento dos mercados continentais que oneram os produtos importados, bem como a exportação de produtos regionais. Existem custos estruturais e permanentes desta insularidade distante.

Na União Europeia, e em Portugal, os apoios compensatórios existentes estão longe da minimização dos custos da insularidade distante.

Por custos de insularidade tem-se entendido o conjunto de desvantagens e limitações culturais e económicas que decorrem das características definidoras da ultraperifericidade.

Em comparação com o continente português e europeu, as populações do arquipélago da Madeira, como dos Açores, tendem sempre a gozar de um nível de vida inferior e a sofrer um custo de vida superior. Este quadro é ainda qualificado, de modo negativo, pela existência de um leque mais reduzido de escolhas, nomeadamente de emprego, de consumo e de acessibilidades.

Neste contexto, o conceito de insularidade pretende significar o conjunto de sobrecustos relativos a outros territórios na produção e consumo de todos os bens e serviços. No entanto, não podem ser secundarizadas as muitas outras condicionantes que a insularidade coloca no campo das possibilidades e oportunidades de desenvolvimento pessoal, social e económico.

Já sobre o conceito de continuidade territorial, quando aplicado à categoria territorial de «ilha», na relação direta com a tipologia categorial de «continente», quanto a esse princípio fundamental não existem estudos adequados. Sendo essencial à compreensão da extensão e da profundidade das implicações das políticas consequentes do Estado dirigidas às regiões insulares distantes, naquilo que ainda falta para corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento, pelo isolamento, pela distância, importa, pois, conferir particular ponderação política à compreensão do princípio da continuidade territorial.

Nos tratados da União Europeia foi ganhando lugar próprio um estatuto de tratamento extraordinário reconhecido às Regiões Ultraperiféricas.

A Constituição da República Portuguesa consagra que todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a Lei, e que ninguém pode ser prejudicado em razão do território de origem.

E o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira assegura que o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações residentes nas ilhas mais distantes, vinculando o Estado à assunção de deveres no sentido de suprir tais desvantagens e desigualdades derivadas da insularidade.

Deste modo, os tratados da União Europeia, a Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira reconhecem como dever da União Europeia e do Estado assegurar tudo quanto sejam as exigências diretas da solidariedade para com as populações insulares.

Face aos deveres de solidariedade que os tratados da União Europeia e a Constituição consagram, e na sequência do princípio da continuidade territorial que o Estatuto Político-Administrativo da Madeira define, são manifestamente insuficientes os mecanismos e as políticas concretas para uma coerente e sistemática correção dos efeitos decorrentes da insularidade distante.

Na verdade, para passageiros e para mercadorias, vigora um modelo de acesso às viagens aéreas regulares e marítimas, de e para as regiões insulares, que em muito penaliza os direitos à mobilidade no interior da União Europeia e do território nacional, implica elevados encargos financeiros para os residentes e inerentes prejuízos para as economias locais e para o interesse público.

Importa, pois, intervir de modo que, no quadro da União Europeia, seja assumida como prioridade a criação de medidas alternativas resolutivas para os problemas dos sobrecustos nas ligações aéreas e marítimas entre o continente e as ilhas, dando concretização extensiva e exaustiva às implicações do princípio da continuidade territorial.

É, pois, inteiramente justo e coerente mobilizar vontades e meios de ação para que às ilhas ultraperiféricas sejam reconhecidos novos apoios como uma das prioridades da União Europeia no âmbito das políticas de coesão. Para além dos atuais programas de União Europeia para fazer face ao afastamento e insularidade, para além dos atuais Programas «POSEI», justifica-se a criação de um programa específico POSEI-Transportes, como apoio suplementar para compensar as desvantagens e prejuízos acumulados pelos custos dos transportes de passageiros e de mercadorias.

Por isso, de acordo com as exigências constitucionais, naquelas que são as incumbências do Estado, deverá o Governo da República materializar medidas de intervenção, em articulação com os Governos Regionais da Madeira e dos Açores, para que junto do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia seja defendido e viabilizado, já no Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, um programa específico POSEI-Transportes.

Neste sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a presente Resolução, como recomendação ao Governo Regional da Madeira e ao Governo da República Portuguesa, em «defesa do POSEI-Transportes».

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

112370525

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3745138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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