de 18 de junho
Em execução do disposto nos artigos 71.º e 77.º da Lei 69/2017, de 11 de agosto, que regula os fundos de recuperação de créditos, a Portaria 343-A/2017, de 10 de novembro, veio estabelecer a tramitação do processo de concessão das garantias, os mecanismos de fixação da respetiva remuneração, a informação e obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias, o procedimento de acompanhamento das entidades beneficiárias, os termos gerais do acionamento das garantias e outras condições acessórias.
Considerando a necessidade de agilizar os mecanismos de validação associados ao acionamento das garantias concedidas sem colocar em causa a necessidade de controlo na utilização de dinheiros públicos justifica-se proceder à presente alteração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 71.º e 77.º da Lei 69/2017, de 11 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
É alterado o artigo 9.º da Portaria 343-A/2017, de 10 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O procedimento a que se refere o número anterior pode ser efetuado após o pagamento, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, devendo a entidade gestora do fundo devolver ao Estado as verbas que não venham a ser certificadas e confirmadas pela Inspeção-Geral de Finanças.
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 18 de junho de 2019.
132019