Resolução da Assembleia Regional n.º 3/89/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Integração desportiva nacional
Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.
Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.
É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o continente e as regiões autónomas, que, se, por um lado, resulta em benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, posição geostratégica de inegável importância, por outro lado e paradoxalmente, acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do continente para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o continente se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.
A existência de descontinuidades geográficas cria, só por si, condições específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o facto humano corrija ao máximo as penalizações que a Natureza impôs.
A solidariedade nacional, imperativo constitucional, e a própria coesão económica e social, valor superior da Europa de 1992, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.
É, pois, chegado o momento de às soluções conjunturais opor, e substituir por, soluções institucionais que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do continente e das ilhas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada.
Com a presente proposta pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se para tal à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando desta forma solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e fortalecimento e exaltação da identidade lusa.
Estarão assim asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, mais ou menos a passo suscitados, causados pelos elevados custos das deslocações e despoletados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo do artigo 170.º e da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia financeira e funcionando na dependência do Governo da República.
Art. 2.º São objectivos deste Fundo:
1) Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea, no âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações, das equipas e atletas amadores ou não profissionais, do continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o continente e entre as regiões autónomas;
2) Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.
Art. 3.º Constituem receitas deste Fundo:
1) A importância correspondente à taxa, a fixar por lei, sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;
2) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas;
3) As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do Fundo.
Art. 4.º O estabelecimento das regras de gestão da Fundo compete ao Governo da República, que, conjuntamente juntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso.
Aprovada em sessão plenária de 1 de Março de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.