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Resolução 2/89/A, de 14 de Março

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº [61], de 14.03.1989
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Sumário

APROVA O PARECER SOBRE A REVISÃO CONSTITUCIONAL EM CURSO. PUBLICANDO EM ANEXO A RESOLUÇÃO SOBRE A REVISÃO CONSTITUCIONAL.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 2/89/A
Considerando que a Assembleia Regional dos Açores, através de uma Comissão Eventual para o efeito constituída, estudou os diversos projectos de revisão constitucional apresentados à Assembleia da República, com vista a formar a sua opinião no que concerne às matérias directamente respeitantes às regiões autónomas;

Considerando que, após aquela Comissão Eventual ter relatado os seus trabalhos, em que se inclui um encontro com a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional da Assembleia da República, os deputados regionais se encontram, finalmente, em condições de se pronunciar:

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea q) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea s) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve:

1 - Aprovar o parecer, constante do anexo I sobre a revisão constitucional em curso.

2 - Enviar à Assembleia da República o citado parecer, acompanhado desta resolução, do resultado da sua votação, da única declaração de voto havida e das fundamentações elaboradas e redigidas pela Comissão Eventual.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Anexo I à resolução sobre a revisão constitucional
Artigo 6.º
Estado unitário com regiões autónomas
...
Artigo 51.º
Associação e partidos políticos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 108.º
Orçamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
4-A. A proposta de Orçamento é também acompanhada de relatório sobre a situação financeira das regiões autónomas.

5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 115.º
Actos normativos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São leis gerais da República os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos, contidos em leis ou em decretos-leis, cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.

4-A. O desenvolvimento legislativo dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos pode ser efectuado por decreto-lei ou, em matérias de interesse específico regional não incluídas na reserva absoluta da Assembleia da República, por via de decreto legislativo regional.

5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 116.º
Princípios gerais de direito eleitoral
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A conversão de votos em mandatos far-se-á segundo o princípio da representação proporcional, nos termos da lei.

6 - ...
7 - ...
Artigo 122.º
Publicidade dos actos
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As resoluções da Assembleia da República e dos Parlamentos Regionais dos Açores e da Madeira, incluindo os respectivos regimentos;

f) O Regimento do Conselho de Estado;
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 136.º
Competência quanto a outros órgãos
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvidos o Conselho de Estado e os parlamentas regionais, os Ministros da República para as regiões autónomas;

m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
Artigo 164.º
Competência política e legislativa
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
e') Conferir aos parlamentos regionais autorizações legislativas, nos termos da alínea a) do artigo 229.º;

f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
Artigo 168.º
Reserva relativa de competência legislativa
...
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Regime geral do arrendamento rural e urbano, salvo o disposto na alínea l') do artigo 229.º;

i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 206.º
Função jurisdicional
1 - ...
2 - A administração da justiça será estruturada de modo a evitar a burocratização a simplificar e acelerar as decisões e a assegurar a proximidade em relação aos cidadãos, especialmente nos casos de descontinuidade geográfica.

Artigo 219.º
Tribunal de Contas
1 - ...
2 - Haverá secções regionais do Tribunal de Contas em cada uma das regiões autónomas.

Artigo 229.º
Poderes das regiões autónomas
...
a) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania e, para o mesmo efeito, fazer uso das autorizações legislativas que lhe forem conferidas pela Assembleia da República, ficando as respectivas leis regionais sujeitas ao regime de ratificação previsto no artigo 172.º;

a') Fazer decretos legislativos regionais de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis gerais, desde que versem matérias de interesse específico;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Adaptar o sistema fiscal nacional, nos termos da lei quadro da Assembleia da República, exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhe sejam atribuídas, e afectá-las às suas despesas;

g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
l') Legislar sobre o regime específico do arrendamento rural e urbano;
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
Artigo 229.º-A
Cooperação com outras regiões
As regiões autónomas podem estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.

Artigo 232.º
Representação da soberania da República
1 - A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e os parlamentos das respectivas regiões autónomas.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A cessação de funções do Primeiro-Ministro implica a demissão dos Ministros da República.

Artigo 233.º
Órgãos de governo próprio das regiões
1 - São órgãos de governo próprio de cada região o parlamento regional e o governo regional.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 234.º
Competência exclusiva do parlamento regional
É da exclusiva competência do parlamento regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) e a'), na segunda parte da alínea b), na alínea c), na primeira parte da alínea f) e nas alíneas g), i), l') e m) do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.

Artigo 236.º-A
Parlamento Europeu
Cada região autónoma constitui um círculo próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um deputado.

Artigo 281.º
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de um órgão de soberania ou de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto de região autónoma;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação da lei geral da República.

2 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Procurador-Geral da República;
f) Um décimo dos deputados à Assembleia da República;
g) Os Ministros da República, as assembleias regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia regional, quando o pedido de declaração da inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração da ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região autónoma ou de lei geral da República.

3 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a requerimento do Ministério Público, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma anterior julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, em três casos concretos.

Assembleia Regional dos Açores, na Horta, 25 de Janeiro de 1989. - O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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