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Lei 39/2019, de 18 de Junho

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Sumário

Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens

Texto do documento

Lei 39/2019

de 18 de junho

Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens.

Artigo 2.º

Inibição

1 - A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da decisão.

2 - O não cumprimento da inibição referida no número anterior implica a nulidade da decisão.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 26 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 27 de maio de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 4 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112364694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3743131.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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