Declaração de rectificação 389/2011
Por o regulamento 29/2011, referente à publicação do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação ter sido publicado com redacção incorrecta no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 13 de Janeiro de 2011, rectificam-se os artigos 43.º e 44.º, pelo que onde se lê:
«Artigo 43.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nos edifícios de impacte relevante
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU (euro) = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 x (Prosrama plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)12
a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
c) K2 - Coeficiente traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:
(ver documento original)
d) K3 - Coeficiente traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos;
(ver documento original)
e) K4 - Coeficiente traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,40;
f) V - Valor em Euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;
g) S - Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas especificas de acordo com o Regulamento do Plano Director Municipal);
h) (Ómega)11 - área total do concelho (em hectares), com características de urbana, urbanizável ou turística e que corresponde a 5550ha;
i) (Ómega)12 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística, com o máximo de 3000m2 para obras de edificação.
Artigo 44.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU (euro) = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 x (Prosrama plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)12
a) TMU (euro) - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra - estruturas urbanísticas;
b) K1, K2, K4, S, V, (Ómega)11 e (Ómega)12, Programa plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.»
deve ler-se:
«Artigo 43.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nos edifícios de impacte relevante
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU (euro) = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2
a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
c) K2 - coeficiente traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:
(ver documento original)
d) K3 - coeficiente traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:
(ver documento original)
e) K4 - coeficiente traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,40;
f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;
g) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas especificas de acordo com o Regulamento do Plano Director Municipal);
h) (Ómega)1 - área total do concelho (em hectares), com características de urbana, urbanizável ou turística e que corresponde a 5550 ha;
i) (Ómega)2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística, com o máximo de 3000 m2 para obras de edificação.
Artigo 44.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU (euro) = ((K1 x K2 x S x V + K4)/1000) x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2
a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1, K2, K4, S, V, (Ómega)1 e (Ómega)2, Programa plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.»
Mais se esclarece que se trata de um regulamento já aprovado pela Assembleia Municipal e não de um projecto de regulamento.
3 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.
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