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Declaração de Rectificação 389/2011, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Por o regulamento n.º 29/2011, referente à publicação do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação ter sido publicado com redacção incorrecta no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 13 de Janeiro de 2011, rectifica-se os artigos 43.º e 44.º

Texto do documento

Declaração de rectificação 389/2011

Por o regulamento 29/2011, referente à publicação do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação ter sido publicado com redacção incorrecta no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 13 de Janeiro de 2011, rectificam-se os artigos 43.º e 44.º, pelo que onde se lê:

«Artigo 43.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nos edifícios de impacte relevante

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro) = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 x (Prosrama plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)12

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

(ver documento original)

d) K3 - Coeficiente traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos;

(ver documento original)

e) K4 - Coeficiente traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,40;

f) V - Valor em Euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

g) S - Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas especificas de acordo com o Regulamento do Plano Director Municipal);

h) (Ómega)11 - área total do concelho (em hectares), com características de urbana, urbanizável ou turística e que corresponde a 5550ha;

i) (Ómega)12 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística, com o máximo de 3000m2 para obras de edificação.

Artigo 44.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro) = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 x (Prosrama plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)12

a) TMU (euro) - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra - estruturas urbanísticas;

b) K1, K2, K4, S, V, (Ómega)11 e (Ómega)12, Programa plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.»

deve ler-se:

«Artigo 43.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nos edifícios de impacte relevante

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro) = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

(ver documento original)

d) K3 - coeficiente traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

(ver documento original)

e) K4 - coeficiente traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,40;

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

g) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas especificas de acordo com o Regulamento do Plano Director Municipal);

h) (Ómega)1 - área total do concelho (em hectares), com características de urbana, urbanizável ou turística e que corresponde a 5550 ha;

i) (Ómega)2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística, com o máximo de 3000 m2 para obras de edificação.

Artigo 44.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro) = ((K1 x K2 x S x V + K4)/1000) x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1, K2, K4, S, V, (Ómega)1 e (Ómega)2, Programa plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.»

Mais se esclarece que se trata de um regulamento já aprovado pela Assembleia Municipal e não de um projecto de regulamento.

3 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.

204322673

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3740676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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