Despacho Normativo 3/89
O Despacho Normativo 57/87, de 2 de Julho, procedeu ao descongelamento global de admissões para a administração central em 1987, fixando a respectiva quota em 4039 admissões.
Não se diz, porém, no dito despacho que o descongelamento pode ser utilizado nos concursos externos pendentes à data da sua publicação.
Convém que tal se faça para afastar dúvidas de interpretação surgidas.
Os concursos, principalmente os externos, traduzem-se num processo extremamente demorado e dispendioso para a Administração. Por isso, mal se compreenderia que a quota de descongelamento não pudesse ser utilizada nos pendentes à data daquele despacho, pois tal obrigaria à abertura de novos concursos, com os inconvenientes apontados.
Deste modo, determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:
1 - São aditados ao Despacho Normativo 57/87, de 2 de Julho, os seguintes números:
7 - Os descongelamentos efectuados pelo presente despacho normativo poderão ser utilizados nos concursos externos pendentes.
8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se automaticamente alterados os avisos de abertura dos concursos, adicionando-se o número de descongelamentos agora efectuados ao número de lugares antes descongelados.
2 - O presente aditamento produz os seus efeitos a partir da entrada em vigor do Despacho Normativo 57/87.
Ministério das Finanças, 23 de Dezembro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.