Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2019/M
Definição do modelo de adaptação da Lei das Finanças Locais à Região Autónoma da Madeira
A recente lei-quadro de transferências de competências para as autarquias locais e entidades municipais, aprovada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, delegou várias competências da responsabilidade do Estado nos municípios.
Face a esta nova realidade de descentralização de competências e ao abrigo do princípio da subsidiariedade, há que potenciar as competências que devem ser transferidas para as Regiões Autónomas e as correspondentes obrigações financeiras do Estado.
Esta recente lei-quadro assegura que quaisquer alterações do modelo de financiamento do Estado para com os municípios não deverão gerar uma redução de despesa do Estado e seu Orçamento. Ou seja, o Estado transfere as competências e a respetiva despesa.
Logo, as transferências de competências para as Regiões Autónomas e seus municípios deverão também ser acompanhadas pela respetiva despesa do Orçamento do Estado e não por despesa adicional ou redução de receita no Orçamento Regional. E muito menos poderão ser à conta do prejuízo dos municípios das Regiões Autónomas, que seriam novamente prejudicados pelo Estado.
A alteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, que introduz alterações no que ao modelo de participação dos municípios nos impostos do Estado diz respeito, vem estabelecer que as transferências das novas competências para os municípios das Regiões Autónomas são acompanhadas de correspondente financiamento, de acordo com o disposto no artigo 80.º-C, sem, no entanto, assegurar nem quantificar os montantes a transferir e os respetivos termos e modelo deste financiamento.
Historicamente, o que temos assistido relativamente às Regiões Autónomas é que estas têm vindo a ser preteridas de receita do Estado, como sucedeu com a questão da transferência da participação variável do IRS, que deixou de ser transferida para os municípios das Regiões Autónomas através de dotações inscritas no Orçamento do Estado, passando as receitas municipais a ser suportadas pelo Orçamento Regional, situação discriminatória e injusta para os municípios e penalizadora para a Região.
Esta alteração legislativa de transferência de competências vem finalmente dar razão ao Governo Regional, quando reivindicou a transferência de IRS do Estado para a Região Autónoma e respetivos municípios através do Orçamento do Estado, tal como se prevê na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 37/2016/M, de 12 de agosto.
Por princípio, a Região Autónoma é favorável a qualquer descentralização de competências, desde que acompanhadas do correlativo financiamento, e em respeito pelos princípios basilares da autonomia regional e respetivas especificidades regionais, nomeadamente na relação com as autarquias locais, transferências financeiras que deverão ficar acauteladas em sede da Lei das Finanças Locais, ou da Lei das Finanças das Regiões Autónomas ou no Orçamento do Estado.
Assim, importa analisar e avaliar através de um Grupo de Trabalho, constituído por elementos representativos dos órgãos regionais e locais, a necessidade de adaptação à Região Autónoma das Leis n.os 50/2018 e 51/2018, de 16 de agosto, e a definição de um modelo das novas competências adequado à Região Autónoma e aos seus Municípios.
As conclusões deste Grupo serão determinantes na definição da iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que deverá ter em conta os princípios da autonomia regional e da especificidade da relação entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional a criação de um Grupo de Trabalho com vista à adaptação, à Região Autónoma da Madeira, das Leis n.os 50/2018 e 51/2018, de 16 de agosto, avaliando as transferências das competências para as autarquias locais da Região, composto pelos seguintes elementos:
Dois representantes do Governo Regional, sendo que um deverá ser o Presidente do Grupo de Trabalho;
Dois representantes indicados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
Dois representantes da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias na Região Autónoma da Madeira (ANAFRE).
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
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