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Decreto-lei 299/89, de 4 de Setembro

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Sumário

Institucionaliza, a nível do território continental, o número 115 da rede telefónica como número nacional de socorro.

Texto do documento

Decreto-Lei 299/89

de 4 de Setembro

Toda a prestação organizada de socorros urgentes, qualquer que seja a natureza das acções que desenvolva, assenta numa rede de telecomunicações através da qual se podem solicitar esses mesmos socorros. É, ainda, tal rede que permite a coordenação dos socorros sempre que a prontidão exige a adequada distribuição dos meios e, consequentemente, a sua racional utilização.

Entre nós, existe já esta rede de telecomunicações, objectivada pelo número 115 da rede telefónica nacional e pelos avisadores de estrada, através dos quais todo o cidadão pode, em caso de necessidade, solicitar a ajuda indispensável para si ou para terceiros. Efectivamente, e mediante esforços conjugados nesse sentido, desenvolvidos por várias entidades - Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviço Nacional de Ambulâncias, Correios e Telecomunicações de Portugal, Junta Autónoma de Estradas -, foi possível, a nível do País e ao longo das principais estradas, tornar acessível à população em geral um meio simples e rápido de contactar com quem a possa socorrer em casos de emergência. Assim se institucionalizou um serviço que representa um verdadeiro património para a sua segurança. Através desta rede de telecomunicações, desde que explorada convenientemente, é possível, também, coordenar todas as prestações de socorros, sejam elas específicas das forças de segurança, das equipas de saúde, de bombeiros ou de quaisquer outras, cuja actuação se torne necessária em face de um evento que coloque em situação de grave risco vidas e bens.

Com efeito, ligando o 115 ou accionando um avisador de estrada, o utente de imediato entra em contacto com a central de emergência da área respectiva na pessoa de um agente das forças de segurança (PSP ou GNR), o qual dispõe da formação técnica necessária para dar seguimento às acções que deve desenvolver, por forma a poder mobilizar o auxílio que lhe é solicitado.

Muito embora considerada de real valor a existência entre nós do número nacional de socorro 115, reconhece-se que haverá ainda reajustamentos a efectuar, no sentido de proteger e salvaguardar a sua exclusividade, condição necessária à sua eficiência e até à segurança dos utentes. Na verdade, seria inconveniente que outras entidades, a não ser a PSP e GNR, passassem a controlar o 115, missão que lhes está cometida e para a qual estão vocacionadas, no âmbito do apoio a prestar aos cuidados requeridos nestas situações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É institucionalizado o número 115 da rede telefónica como número nacional de socorro.

2 - Este número 115 é de utilização gratuita por parte do público e constitui acesso preferencial aos vários sistemas de emergência, tendo em atenção as especificidades de cada um deles.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, consideram-se sistemas de emergência os instalados no território continental e coordenados pela Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP), Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

Art. 3.º - 1 - A rede de telecomunicações do número nacional de socorro à disposição do público tem como suporte a rede telefónica da responsabilidade dos Correios e Telecomunicações de Portugal e funciona com base em centrais de emergência, às quais compete atender as chamadas e, ainda, através dos meios adequados, accionar os sistemas de emergência.

2 - Nesta rede podem existir estruturas especiais, designadamente avisadores de estrada ou outras, igualmente colocadas à disposição do público para a sua segurança pessoal ou colectiva.

3 - A exploração das centrais de emergência referidas no n.º 1 cabe, em exclusivo, à GNR e PSP.

Art. 4.º No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma serão regulamentados o sistema de funcionamento da rede de telecomunicações do número nacional de socorro e a participação das entidades referidas no artigo 2.º nos encargos decorrentes da sua exploração, mediante decreto regulamentar.

Art. 5.º A aplicação do disposto no presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-á por decreto legislativo regional que lhe introduza as necessárias adaptações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 11 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/09/04/plain-37351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37351.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 73/97 - Ministério da Administração Interna

    Cria o número de telefone 112 como número nacional de emergência, de utilização gratuita, de acesso preferencial aos vários sistemas de emergência e cobrindo todo o território nacional. O número de telefone 115 mantém-se, conjuntamente com o número de telefone 112, em funcionamento até despacho do Ministro da Administração Interna que fixe o seu termo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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