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Regulamento 503/2019, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Refeitórios das Escolas sob Gestão do Município da Nazaré

Texto do documento

Regulamento 503/2019

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 23 de abril de 2019, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 11 de março de 2019, aprovar o Regulamento dos Refeitórios das Escolas sob Gestão do Município da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

A presente alteração foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 3 de janeiro de 2019 e fim em 14 de fevereiro de 2019.

Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento dos Refeitórios das Escolas sob Gestão do Município da Nazaré

Nota Justificativa

Com este regulamento pretende-se sistematizar um conjunto de normas que disciplinam uma matéria tão importante como é o funcionamento e gestão dos refeitórios, que fornecem as refeições às crianças e alunos das escolas do Concelho da Nazaré.

O fornecimento de refeições escolares deve estar associado a um local agradável e de convívio, mas onde são respeitadas e cumpridas regras.

Os refeitórios escolares permitem o fornecimento de uma refeição equilibrada, com qualidade e quantidade adequada a cada aluno, cumprindo os requisitos de higiene e segurança alimentares em vigor.

Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para envolver a comunidade escolar (pais, técnicos e assistente operacionais) na Educação Alimentar dos alunos por forma a fomentar hábitos alimentares equilibrados e saudáveis. Motivando também os alunos a frequentar os refeitórios e a provar os alimentos, recorrendo ao reforço positivo.

Os refeitórios escolares vêm-se revelando cada vez mais, um bem social para os seus utilizadores, permitindo combater quer o insucesso quer o absentismo escolares.

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos em causa.

Na componente do Regulamento que objetiva o custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas -, nas diferentes fases do processo nele reguladas.

Em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão em vigor, e do artigo 98.º e seguintes do Novo Código do Procedimento administrativo, a Assembleia Municipal da Nazaré na sessão ordinária de 23 de abril de 2019, aprovou o Regulamento dos Refeitórios das Escolas sob Gestão do Município da Nazaré, sob proposta desta Câmara Municipal, que após a consulta pública prevista no artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, e publicação no Diário da República, entra em vigor no Município.

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Conceito

O refeitório escolar integra-se nos serviços de ação social escolar, destinado a assegurar aos seus alunos o direito a uma alimentação correta, equilibrada e indispensável ao seu desenvolvimento, num ambiente agradável e de socialização, complementando a função educativa da escola.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os princípios de funcionamento do serviço de refeições das escolas sob gestão do Município da Nazaré.

2 - O serviço de refeições escolares é uma modalidade de ação social escolar destinada a alunos dos estabelecimentos de ensino no qual se integram, bem como aos alunos de outros estabelecimentos de ensino que não possuam tal serviço e a quem o município crie condições para a sua utilização ou providencie o seu fornecimento.

3 - Os refeitórios poderão ser utilizados por outras pessoas com a devida autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados na área da Educação, desde que tal não prejudique a utilização por parte dos alunos e desde que os meios humanos e a sua capacidade o permitam.

4 - Os refeitórios poderão ser utilizados, fora do tempo letivo, para outras atividades que o Município julgue conveniente apoiar.

Artigo 3.º

Competência da Câmara Municipal

Compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados na área da Educação, no que respeita aos estabelecimentos de ensino da rede pública, sob gestão do Município da Nazaré:

1 - Decidir sobre a criação, manutenção e administração do refeitório e/ou fornecimento de refeições;

2 - Decidir sobre as condições de acesso ao refeitório/serviço de refeições de estudantes que não pertençam ao estabelecimento de ensino onde o mesmo se integra.

Artigo 4.º

Gestão do Serviço de Refeições

1 - A gestão do serviço de refeições é da responsabilidade da Câmara Municipal da Nazaré.

2 - O controlo de cada refeitório e do serviço de refeições, será exercido tendo por base o acompanhamento presencial do funcionamento do serviço e a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis, o qual será assumido pela Câmara Municipal, ou no caso de exploração do serviço por uma empresa, através desta, com supervisão dos técnicos especializados do Município.

CAPÍTULO II

Condições de Acesso ao Refeitório

Artigo 5.º

Funcionamento e Fornecimento de Refeições

1 - O horário de funcionamento do refeitório será estabelecido de acordo com as necessidades dos utentes, em matéria de horários escolares.

2 - É permitido o fornecimento de refeições para outros estabelecimentos de educação do concelho, em condições a definir pela Câmara Municipal.

3 - O refeitório escolar funciona durante o período de atividade letiva podendo, nos casos em que o Município entenda conveniente ser prolongado o período de funcionamento.

CAPÍTULO III

Composição das Refeições e Afixação de Ementas

Artigo 6.º

Composição das Refeições

1 - A refeição é composta por sopa, prato de carne ou peixe de forma alternada, pão, uma peça de fruta ou sobremesa ou iogurte e água.

2 - As refeições devem ter a quantidade razoável e equilibrada de alimentos, tendo em conta a idade e as necessidades de cada criança, respeitando as capitações estipuladas.

3 - Poderão, eventualmente servir-se refeições de dieta específica, por motivos religiosos ou de saúde devidamente justificado.

4 - Para o efeito da alínea anterior, cabe aos Encarregados de Educação dos alunos com alergias e/ou intolerâncias alimentares informar o professor titular, devendo entregar a respetiva prescrição médica, assim como os que pretendam usufruir de ementa vegetariana.

5 - É expressamente proibido o consumo de bebidas e outros alimentos, com origem, fora do refeitório.

Artigo 7.º

Confeção

A confeção das refeições é da responsabilidade do pessoal afeto à cozinha, tendo este que cumprir as Boas Práticas de Higiene e Segurança Alimentar, bem como toda a legislação Alimentar em vigor.

Artigo 8.º

Elaboração e Afixação das Ementas

1 - A elaboração das ementas deve cumprir as orientações e a legislação existentes.

2 - A ementa mensal é afixada na entrada da escola e no refeitório, e publicada na página do Agrupamento de Escolas.

3 - A título excecional e devidamente justificado, poderão haver alterações na ementa.

CAPÍTULO IV

Regras de Utilização e Funcionamento

Artigo 9.º

Regras a Observar pelos Alunos

1 - Os alunos são obrigados a conhecer e observar as seguintes regras:

a) Fazer fila, por ordem alfabética, a fim de ir buscar o tabuleiro, respeitando os outros;

b) Ter uma postura correta à mesa;

c) Utilizar corretamente os talheres;

d) Falar em voz baixa;

e) Acatar as observações feitas pelo pessoal afeto ao refeitório;

f) Não brincar com a comida, com a água nem com outros utensílios;

g) No final da refeição, arrumar a cadeira e colocar o tabuleiro no local adequado;

h) Não permanecer no refeitório após a refeição;

i) Não deitar lixo ou objetos para o chão;

j) Tratar com respeito a refeição servida.

2 - Sempre que necessário, os alunos poderão repetir, desde que tenham comido a sopa.

Artigo 10.º

Regras a Observar pelos Funcionários do Refeitório

1 - Os funcionários afetos ao refeitório devem observar as seguintes regras:

a) Antes de entrar ao serviço, cumprir todas as regras de higiene e segurança alimentar indispensáveis na preparação, confeção e fornecimento das refeições;

b) Não guardar objetos dos alunos na zona de laboração;

c) Manter os locais de trabalho sempre limpos e arrumados;

d) Utilizar o fardamento específico do refeitório, nos períodos de laboração;

e) Guardar a roupa e todos os pertences pessoais não utilizados e não necessários para a laboração, nos locais apropriados;

f) Durante a confeção das refeições só é permitida a entrada na cozinha a pessoal autorizado e devidamente equipado.

Artigo 11.º

Visitas das Associações de Pais e Encarregados de Educação

1 - A visita dos pais e Encarregados de Educação dos alunos pode e deve ser feita (com o máximo de 4 adultos), com uma frequência até duas vezes por mês, por estabelecimento, através do contacto com as Associações de Pais das respetivas escolas, para que as mesmas agendem e acompanhem as visitas.

2 - Sempre que a equipa técnica verificar a necessidade de contactar o encarregado de educação de um determinado aluno, por forma a melhorar a sua alimentação, este contacto será feito através das Associações de Pais, para que ponham em prática o procedimento referido na alínea anterior.

3 - No final de cada visita, e de forma anónima, os pais e Encarregados de Educação responderão a um inquérito que servirá de ferramenta para a melhoria constante do serviço.

CAPÍTULO V

Educação Alimentar

Artigo 12.º

Papel dos Técnicos e Assistentes Operacionais Durante o Serviço das Refeições

1 - Os adultos presentes no refeitório devem educar os alunos para comerem a refeição completa.

2 - É da responsabilidade de todos os técnicos e assistentes operacionais presentes durante as refeições, contribuir para a melhoria da Educação Alimentar dos alunos, recorrendo a estratégias de reforço positivo definidas com os técnicos da área Alimentar, para que os alunos tenham perceção das consequências de uma má alimentação e principalmente, as vantagens que tem uma Alimentação Equilibrada.

Artigo 13.º

Sensibilização e Combate ao Desperdício Alimentar

É também da responsabilidade dos adultos presentes durante o serviço da refeição, sensibilizar os alunos para uma educação de sustentabilidade e combate ao desperdício alimentar.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 14.º

Comunicações e Reclamações

1 - Sempre que um aluno desrespeite as regras ou tiver um comportamento menos adequado, os técnicos ou assistentes operacionais presentes comunicarão ao respetivo professor titular, ou, se o comportamento o justificar, participarão tal facto ao coordenador pedagógico do estabelecimento.

2 - A utilização do serviço de refeições por parte de qualquer aluno pressupõe a aceitação por parte do encarregado de educação do teor do presente regulamento, submetendo-se aos termos nele descritos, designadamente quanto aos respetivos direitos e deveres.

3 - As reclamações sobre o funcionamento do refeitório e refeições devem ser comunicadas aos responsáveis técnicos da área alimentar, realizando-se sempre que necessário, uma reunião com a presença da respetiva Associação de Pais e do Vereador do Pelouro da Educação.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 16.º

Casos Omissos

As situações ou casos omissos neste regulamento devem ser remetidas por escrito, ao Vereador do Pelouro da Educação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3734289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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