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Regulamento 502/2019, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Cinfães

Texto do documento

Regulamento 502/2019

Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Cinfães, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital 687/2017, no Diário da República, 2.ª série n.º 177, de 13 de setembro de 2017, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

20 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enf.º

Regulamento Municipal de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Cinfães

Preâmbulo

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Cinfães, é um instrumento de caráter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade, com especial relevância para a comunidade.

Tendo em consideração que a proteção de vidas humanas e bens em perigo, tantas vezes conseguida por atos de coragem e abnegação, deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições, surge assim a necessidade de implementar o presente regulamento.

Esta política social municipal, que visa o reconhecimento do Estatuto do Bombeiro Voluntário, apresenta medidas vantajosas e benéficas em favor destes homens e mulheres que se colocam ao serviço das populações.

Quanto aos custos e benefícios das medidas projetadas previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, importa esclarecer, que devido ao facto de não haver qualquer histórico, nem implementação de uma contabilidade de custos, se torna impossível a verificarão dos custos e benefícios previstos no presente regulamento.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicação do início do procedimento de participação, no sítio do Município de Cinfães, tendo sido apresentados vários contributos para a elaboração do projeto de regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea j) do n.º 2 do art. 23.º, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Cinfães elaborou e aprovou, o presente Regulamento, em reunião ordinária de 4 de abril de 2019 que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias contados a partir da data da publicação.

O presente Regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Cinfães na sessão ordinária de 30 de abril de 2019.

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objetivo

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Cinfães e Nespereira, tem por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, náufragos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Cinfães e Nespereira e preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 16 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;

c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Ter mais de dois anos de bons e efetivos serviços de bombeiro;

e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

2 - As Corporações de Bombeiros deverão enviar, trimestralmente, ao Município, através do e-mail geral@cm-cinfaes.pt, a relação dos elementos pertencentes ao corpo de bombeiros, atento o disposto no n.º 1 do presente artigo.

3 - O acesso a estas medidas de apoio social será suspenso ou vedado aos elementos que, embora integrem os quadros referidos no n.º 1 do presente artigo, sejam suspensos por ação disciplinar.

Capítulo II

Dos Deveres e Benefícios

Artigo 3.º

Deveres

No exercício das funções que Ihe foram confiadas os Bombeiros Voluntários estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 4.º

Benefícios

Os bombeiros que se enquadrem nas alíneas referidas no n. 1 do art. 2.º, poderão beneficiar dos seguintes apoios:

a) Os bombeiros voluntários têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo encargo é suportado pelo Município, nas situações de riscos cobertos por morte ou invalidez permanente, incapacidade temporária parcial ou total, despesas de tratamento e medicamentos, com os limites de capital seguro e riscos cobertos, constantes da Portaria 123/2014, de 19 de junho e ulteriores alterações.

b) Isenção no pagamento de taxa relativas a licenças de construção, beneficiação e ampliação de casa para habitação própria e permanente, primeira habitação, incluindo anexos e garagens.

c) Redução de 30 % do pagamento das tarifas fixas de água e saneamento, a protocolizar com as Águas do Norte, e recolha de resíduos sólidos, em habitação própria ou arrendada, permanente, incidindo sobre os primeiros 10 m3 de consumo de água;

d) Acesso gratuito, pelo período de uma hora, três vezes por semana, às piscinas municipais, cobertas e descobertas, condicionando o acesso gratuito ao período antes das 17 horas, extensivo aos restantes membros do seu agregado familiar;

e) Acesso gratuito ao Pavilhão municipal, desde que seja efetuado por grupo de elementos da Corporação e requisitado pela corporação;

f) Acesso gratuito aos espetáculos culturais, condicionado a reserva mediante a apresentação do cartão de identificação;

g) Concessão de apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;

h) Concessão de apoio jurídico e administrativo gratuito ao agregado familiar dos bombeiros em processos de caráter social, decorrentes da morte ou invalidez do bombeiro;

i) Atribuição de uma bolsa de estudo, no valor de 500 euros anuais, não cumulativa com as bolsas atribuídas de acordo com o "Regulamento Municipal de concessão de bolsas de estudo para alunos do Ensino Superior", podendo o candidato exercer o direito de opção;

j) Atribuição de uma bolsa de estudo, no valor de 500 euros anuais, destinada aos seus descendentes, não cumulativa com as bolsas atribuídas de acordo com o "Regulamento Municipal de concessão de bolsas de estudo para alunos do Ensino Superior", o candidato exercer o direito de opção;

k) Atribuição de uma bolsa de estudo, no valor de 500 euros anuais, destinados aos filhos de bombeiros falecidos em serviço, ou por facto de doença contraída no desempenho das suas funções, não cumulativa com as bolsas atribuídas de acordo com o "Regulamento Municipal de concessão de bolsas de estudo para alunos do Ensino Superior", podendo no entanto o candidato exercer direito de opção.

l) Apoio ao arrendamento de acordo com regulamento em vigor;

m) Comparticipação nos livros e manuais escolares, até ao 12.º ano, na parte não financiável pelo governo de Portugal, de acordo com escalão atribuído, sujeito a aproveitamento escolar.

n) Atribuição de distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa Humanitária, no Concelho, sob proposta dos Comandantes das Corporações de Bombeiros e/ou Direção, que compreendem as modalidades de Medalha de Honra do Município, Medalha municipal de Coragem e Abnegação, Medalha municipal de Serviços Distintos e Medalha municipal de Dedicação a Causa Publica, com os graus de ouro, prata e cobre, sendo atribuídas a Medalha de Honra do Município e de grau ouro, mediante proposta fundamentada da direção e indicação do comandante da corporação, a Medalha de Coragem e Abnegação será de grau prata e destina-se a distinguir todos aqueles que se dedicam ao salvamento de pessoas e bens realizado com o risco da sua própria vida, concedida pela Câmara Municipal, sob proposta fundamentada da Direção da Associação e indicação do Comandante, a Medalha de Serviços Distintos será de grau ouro e será concedida pela Câmara Municipal, mediante a sugestão fundamentada da Direção da Associação e indicação do Comandante e a Medalha de Mérito e Dedicação compreende os graus prata e cobre consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com 25 ou 15 anos de serviço efetivo. Esta medalha será atribuída por indicação da Direção da Associação.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 5.º

Cartão de Identificação do Bombeiro

1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identificação, emitido pela Câmara Municipal.

2 - A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços Municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e o preenchimento de formulário próprio com a respetiva identificação.

3 - Declaração emitida pelo seu Comandante e confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no ponto 1 do artigo 2.º

4 - O Cartão de Identificação é pessoal, intransmissível e valido por três anos e devera ser devolvido a sua corporação que o remetera de imediato, a Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

5 - O modelo de Cartão de Identificação será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:

a) O logótipo do município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição "BOMBEIRO VOLUNTÁRIO - MUNICÍPIO DE CINFÃES", a data de validade, numero, e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.

6 - A renovação do Cartão de Identificação devera ser requerida ate 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 6.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos por rubrica própria, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3734271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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