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Regulamento 499/2019, de 7 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico do Grau de Mestre em Medicina Dentária da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa - Consulta Pública

Texto do documento

Regulamento 499/2019

Projeto de Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico do Grau de Mestre em Medicina Dentária da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa - Consulta Pública.

Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, encontra-se em consulta pública a partir da data da publicação do presente despacho o projeto de Regulamento que regula o procedimento para o reconhecimento específico do grau de Mestre em Medicina Dentária pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa. Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: consultapublica@fmd.ulisboa.pt.

Anexo: Projeto de Regulamento que regula o procedimento para o reconhecimento específico do grau de Mestre em Medicina Dentária pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa

23 de maio de 2019. - O Diretor, Prof. Doutor Luís Miguel Pires Lopes.

Projeto de Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico do Grau de Mestre em Medicina Dentária da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, e da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, regula o procedimento para o reconhecimento específico do grau de Mestre em Medicina Dentária pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa (FMDUL).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O reconhecimento específico é atribuído aos titulares de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, duração e conteúdo programático sejam idênticos ao do grau de Mestre em Medicina Dentária conferido pela FMDUL, com base na análise casuística desses elementos, por deliberação fundamentada do júri designado para o efeito.

2 - O requisito geral de acesso à candidatura ao reconhecimento do grau de mestre atribuído pela FMDUL exige a apresentação pelo requerente, do comprovativo de formação obtida em instituição de ensino superior estrangeira com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares, com duração e conteúdo programático que sejam idênticos ao do grau de Mestre em Medicina Dentária conferido pela FMDUL.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a decisão final sobre a possibilidade de equiparação de um ciclo de estudos estrangeiro para efeitos de ser conducente ao grau de mestre em Portugal nos termos da alínea a) do n.º 4, do artigo 20.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, é condicionada à obtenção de fundamentação integral que resulte da aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos dos detentores de graus estrangeiros ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo.

4 - Os procedimentos específicos são determinados pelo Conselho Científico da FMDUL, após verificação da titularidade do grau estrangeiro, independentemente da designação oficial estrangeira do mesmo e assente em critérios de avaliação substantiva de conhecimentos.

Artigo 3.º

Documentação

1 - Os pedidos de reconhecimento são obrigatoriamente instruídos com:

a) Um dos seguintes documentos:

i) Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;

ii) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;

iii) Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.

b) Documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem:

i) As unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento;

ii) Os respetivos conteúdos programáticos;

iii) O número total de horas de contacto de cada unidade curricular, discriminadas pelo seu tipo (teórica, teórico-prática ou prática);

iv) A duração dos estudos conducentes à obtenção do grau;

v) A respetiva classificação final.

c) Uma cópia digital ou digitalizada da dissertação de natureza científica defendida para a obtenção do grau para o qual é solicitado o reconhecimento.

2 - A apresentação da cópia referida na alínea c) do número anterior é dispensada nas situações em que não existiu lugar à apresentação de uma dissertação de natureza científica, devendo o requerente comprovar essa situação através de documento emitido pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira que confirme que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação desses elementos.

Artigo 4.º

Informação e autenticidade

1 - Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira podem ser apresentados em formato digital, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e estes se apresentem em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes dessa instituição.

2 - Em caso de dúvida sobre os elementos relevantes para a instrução do processo ou sobre a autenticidade dos mesmos, será solicitada informação adicional ao requerente ou a sua confirmação à instituição de ensino superior estrangeira que tiver emitido o documento, ou a outras entidades competentes para o efeito.

3 - O júri que analisa o pedido de reconhecimento específico pode solicitar ao requerente elementos adicionais que entenda essenciais para apreciação do mesmo.

Artigo 5.º

Tradução de documentos

1 - A entrega de diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês deve ser acompanhada de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.

2 - Na entrega da dissertação de natureza científica, que se encontre redigida em qualquer língua estrangeira, poderá ser solicitada a entrega de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.

3 - A certificação referida nos números anteriores, incide sobre o conteúdo da tradução e não apenas sobre as assinaturas dos intervenientes nos atos em causa.

Artigo 6.º

Júri de Reconhecimento Específico

1 - O júri de reconhecimento específico do grau de mestre em Medicina Dentária é constituído:

a) Pelo Reitor da Universidade de Lisboa, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Por dois professores de disciplinas do Mestrado Integrado em Medicina Dentária, nomeados sob proposta do Conselho Científico da FMDUL.

2 - O júri é nomeado por despacho reitoral, a publicar na página eletrónica da FMDUL, podendo ser nomeado para proceder à avaliação de vários requerimentos em simultâneo.

3 - As deliberações dos júris são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 7.º

Tramitação do Processo

1 - Com base na análise casuística do nível, duração e conteúdos programáticos e no resultado dos procedimentos de avaliação de conhecimentos, o júri de reconhecimento específico delibera:

a) O reconhecimento específico do grau, com fundamento na natureza idêntica da duração e dos conteúdos programáticos e na aprovação nos procedimentos de avaliação de conhecimentos.

b) O indeferimento do pedido de reconhecimento específico, com fundamento na discrepância de duração ou de conteúdos programáticos, ou na não aprovação nos procedimentos de avaliação de conhecimentos.

Artigo 8.º

Procedimentos de Avaliação de Conhecimentos

1 - Os requerentes serão notificados pelo júri para, pela ordem a seguir indicada e com caráter eliminatório (classificação mínima de 10 valores, numa escala de 0 a 20), efetuar:

a) Uma prova escrita a realizar na FMDUL;

b) Apresentação na FMDUL de um trabalho de investigação ou de revisão bibliográfica, a ser elaborado pelo candidato e sujeito a uma prova de discussão e avaliação pública perante o júri.

2 - A natureza da prova escrita e o calendário com as datas de realização são definidos pelo Conselho Científico da FMDUL e divulgados anualmente no seu sítio da Internet.

3 - O requerente será notificado da data de realização da prova escrita com a antecedência mínima de 3 meses.

4 - O requerente dispõe de 6 meses para a entrega do trabalho referido na alínea b) do n.º 1, a contar da data de aprovação na prova escrita.

Artigo 9.º

Classificação Final

1 - Sempre que for concedido o reconhecimento específico, o Conselho Científico da FMDUL atribuirá uma classificação na escala de classificação portuguesa, de 0 a 20 valores, mediante deliberação fundamentada nos resultados obtidos nos procedimentos de avaliação de conhecimentos.

2 - A classificação a atribuir consistirá na média aritmética simples, arredondada às unidades, dos resultados obtidos na prova escrita e no trabalho de investigação ou de revisão bibliográfica.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.

2 - A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:

a) Nos casos previstos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 33/2019 de 25 de janeiro, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido;

b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, entre o pedido da tradução e a receção da mesma pela entidade competente;

c) Quando houver lugar à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos.

3 - Nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo é declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao requerente, esteja parado por um período superior a 6 meses, sendo o processo de reconhecimento encerrado.

Artigo 11.º

Não comparência nas provas de avaliação de conhecimentos

1 - Caso o requerente não compareça às provas que são exigidas no decurso do processo de reconhecimento, o mesmo tem de entregar uma justificação oficial no prazo máximo de 10 dias.

2 - No caso de o júri considerar válida essa justificação, o requerente terá uma oportunidade adicional de realizar, em nova data, a prova a que faltou.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos que não possam ser integrados na Lei Geral e as dúvidas resultantes da interpretação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Científico da FMDUL.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a publicação no Diário da República e é aplicável a todos os pedidos de reconhecimento específico do grau de Mestre em Medicina Dentária efetuados ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.

23/05/2019. - O Diretor, Prof. Doutor Luís Pires Lopes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3734223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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