Portaria 1196/91
de 16 de Dezembro
Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito, por forma a garantir melhores condições de segurança na circulação, com reflexo directo na diminuição da sinistralidade e maior fluidez do tráfego na época de Natal, designadamente através da proibição, com carácter temporário e nos períodos de maior volume de tráfego, da circulação de veículos pesados de mercadorias, bem como dos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportam mercadorias perigosas;
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas nos seguintes dias e horas:
a) 20 de Dezembro de 1991, das 14 às 24 horas;
b) 21 de Dezembro de 1991, das 6 às 14 horas;
c) 23 de Dezembro de 1991, das 16 às 24 horas.
2.º O disposto no número anterior aplica-se às seguintes vias:
Auto-Estrada do Norte e estrada nacional n.º 10, de Vila Franca de Xira até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 119 (Infantado), no sentido oeste/este.
3.º É igualmente proibido, nos mesmos períodos e vias, a circulação de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportam mercadorias perigosas.
4.º Os condutores de veículos nas condições referidas deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.
5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 13 de Dezembro de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.