Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/86
O reconhecimento pelo Governo da importância do ensino superior como factor de desenvolvimento endógeno do País determinou crescimentos significativos dos meios orçamentais para investimento e funcionamento daquele sector.
Paralelamente, e com a permanente colaboração do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador de Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, foram-se equacionando as vias conducentes a um efectivo reforço do binómio autonomia-responsabilidade das instituições, em especial das universitárias.
Vertente indispensável desse binómio é, sem dúvida, o estabelecimento de regras e critérios que permitam não só fundamentar as dotações orçamentais atribuídas a cada instituição, mas também realizar uma gestão mais eficaz dos meios disponíveis.
Pretende-se com a presente resolução iniciar todo um processo de clarificação e simplificação das relações entre as universidades e o Governo, processo esse que se deseja eminentemente iterativo e interactivo e sistematicamente avaliado. Com efeito, não sendo habitual nas universidades portuguesas a utilização de indicadores de gestão ou o controle de efectivos de pessoal por via orçamental, ou, por outras palavras, não sendo habitual o pleno exercício da sua autonomia e responsabilidade, importará acautelar e prevenir eventuais dificuldades resultantes de transições bruscas. Neste espírito, opta-se por avançar, numa primeira fase, com critérios extremamente simples, quer para a determinação de dotações para funcionamento, distinguindo apenas o carácter laboratorial ou não laboratorial dos cursos, quer para o controle de efectivos ou de quadros orgânicos de pessoal não docente, nos quais se considera somente o número global de unidades.
Assim, nos termos do artigo 203.º da Constituição da República e considerando o estabelecido nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro:
O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Outubro de 1986, resolveu o seguinte:
1 - O montante da previsão orçamental para cada universidade terá por base a seguinte fórmula de cálculo:
F = (C(índice 1)N(índice 1) + C(índice 2)N(índice 2))(1 + X) + (C(índice 3)N(índice 3) + (C(índice 4)N(índice 4)) (mais ou menos) E
F - montante do financiamento;
C(índice 1) - custo por aluno em cursos de licenciatura «laboratoriais».
N(índice 1) - número de alunos em cursos de licenciatura «laboratoriais».
C(índice 2) - custo por aluno em cursos de licenciatura «não laboratoriais»;
N(índice 2) - número de alunos em cursos de licenciatura «não laboratoriais»;
N(índice 2) - número de alunos em cursos de licenciatura «não laboratoriais»;
X - factor de correcção de dimensão da universidade;
C(índice 3) - custo por aluno em cursos de pós-graduação «laboratoriais»;
N(índice 3) - número de alunos em cursos de pós-graduação «laboratoriais»;
C(índice 4) - custo por aluno em cursos de pós-graduação «não laboratoriais»;
N(índice 4) - número de alunos em cursos de pós-graduação «não laboratoriais»;
E - factor correctivo de situações especiais, sendo sempre E<O.1F.
2 - A fixação dos valores de C(índice 1), C(índice 2), C(índice 3), C(índice 4) e X será feita anualmente, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.
3 - Os números de alunos N(índice 1), N(índice 2), N(índice 3) e N(índice 4) referir-se-ão sempre à situação vigente no último trimestre anterior ao ano a que se reporta a previsão referida no n.º 1 da presente resolução.
4 - Os encargos derivados de crescimento de população escolar ou de novas actividades superiormente autorizadas ocorridos na vigência do orçamento aprovado e não contemplados na previsão calculada nos termos previstos nesta resolução serão suportados pela rubrica «Dotações comuns» da Direcção-Geral do Ensino Superior.
5 - A distribuição pelas diferentes unidades e serviços da previsão global atribuída a cada universidade será feita internamente a cada instituição, cabendo ao reitor apresentar ao Ministério da Educação e Cultura o respectivo plano de distribuição.
6 - Considera-se autorizado o preenchimento de vagas de pessoal docente ou não docente de cada universidade sempre que, cumulativamente, estejam preenchidas as seguintes condições:
a) Os encargos resultantes do recrutamento de pessoal, calculados para a totalidade de um ano civil, não induzam, no conjunto das rubricas de pessoal (rubricas 01 a 18 do respectivo orçamento), um peso relativo superior a 80% do valor da previsão F a que se refere o n.º 1 da presente resolução;
b) Não excedam, no que respeita a pessoal não docente, os ratios mínimos fixados em função da dimensão da instituição e referidos em anexo à presente resolução;
c) Haver sido previamente garantida, através de consulta à Direcção-Geral da Administração Pública e de anúncio público, a possibilidade de preenchimento de vagas através dos mecanismos de mobilidade e reafectação de pessoal da função pública.
7 - Para as universidades novas em fase de crescimento, os quadros de pessoal não docente deverão pautar-se pelas seguintes regras:
a) Ser formulados para um horizonte de quatro anos, com indicação explícita da população escolar prevista e sua evolução;
b) Respeitar os ratios mínimos referidos na alínea b) do n.º 6 da presente resolução;
c) Não induzir custos de pessoal superiores a 80% da dotação F previsível, calculada com base na fórmula indicada no n.º 1 e na evolução a que se refere a alínea a) deste número.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)