Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/89
O Conselho das Comunidades Europeias, por decisões de 18 de Maio de 1987 (n.os
87/279/CEE
e
87/278/CEE
), deliberou a participação comunitária no financiamento das despesas suportadas por Portugal para completar, modernizar e aperfeiçoar os seus meios de fiscalização e de controlo das actividades da pesca.
A primeira das decisões prevê o apoio ao melhoramento dos meios físicos de fiscalização (aeronaves e navios), incluindo a construção de cinco lanchas rápidas para o efeito, bem como a aquisição e montagem de um sistema integrado de telecomunicações e tratamento de informações, a que terão acesso todas as entidades envolvidas na fiscalização da pesca.
A execução da componente física deste programa compete ao Ministério da Defesa Nacional, enquanto a componente relativa ao sistema de telecomunicações e tratamento de informação, designada por SIFICAP, compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
A segunda das decisões prevê o apoio ao aperfeiçoamento dos sistemas de comunicação e de transmissão de dados (informatização do sector das pescas) e dos sistemas de detecção e de registo das actividades dos navios de pesca (MONICAP).
Para qualquer destas acções foi concedido pelo Conselho das Comunidades Europeias apoio financeiro comunitário para cobrir 50% das despesas consideradas elegíveis.
No entanto, não foi possível executar a totalidade do programa no prazo previsto, pelo que foi solicitada a prorrogação da sua execução até Junho de 1991.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/88, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 22 de Junho, foram definidos os moldes da execução e do financiamento do sistema integrado de telecomunicações e tratamento de informação (SIFICAP) pelo Instituto Português de Conservas e Pescado.
Torna-se agora necessário definir também para as restantes acções - componente física do melhoramento dos meios de fiscalização (a cargo do Ministério da Defesa Nacional) e informatização do sector das pescas e MONICAP (a cargo do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação) - os respectivos moldes de execução e financiamento.
Verificando-se, porém, que os encargos a suportar são superiores aos inicialmente previstos, há necessidade de actualizar os respectivos valores.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Prorrogar o prazo para a execução do programa de controlo e vigilância das actividades da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, aprovado em 24 de Setembro de 1987, até Junho de 1991.
2 - Autorizar que o aumento de encargos com a execução do programa, até ao montante máximo de 750000000$00, seja suportado pelas verbas do orçamento da Defesa Nacional.
3 - As acções de melhoramento dos meios físicos de fiscalização, comparticipadas pela CEE, no âmbito das Decisões do Conselho e da Comissão das Comunidades Europeias, respectivamente, n.os 87/279/CEE , de 16 de Maio de 1987, e 88/156/CEE , de 25 de Janeiro de 1988, serão executadas pelo Ministério da Defesa Nacional.
4 - Os pagamentos referentes às despesas com as acções referidas no número anterior serão efectuados directamente pelo IFADAP, mediante a apresentação pelo Ministério da Defesa Nacional das respectivas facturas, devidamente visadas pelos seus serviços.
5 - Com vista a possibilitar ao IFADAP a execução dos pagamentos mencionados no número anterior, o Ministério da Defesa Nacional transferirá para o orçamento do IFADAP as dotações necessárias ao suporte financeiro da comparticipação nacional na execução das acções em causa, competindo ao IFADAP assegurar o pagamento da parte comunitária e solicitar o respectivo reembolso à Comunidade Económica Europeia, no âmbito das decisões referidas no n.º 1.
6 - A execução e financiamento das acções referentes ao melhoramento do sistema de informatização do sector das pescas e dos sistemas de detecção e de registo das actividades dos navios de pesca (MONICAP), comparticipadas pela CEE, no âmbito das Decisões do Conselho e da Comissão das Comunidades Europeias, respectivamente, n.os 87/278/CEE , de 18 de Maio de 1987, e 88/307/CEE , de 2 de Maio de 1988, serão assegurados pelo IPCP e pelo IFADAP, nos moldes previstos para o SIFICAP na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/88, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 1988.
7 - Pelos serviços prestados no âmbito desta resolução e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/88 o IFADAP receberá uma comissão equivalente a 1,5% do montante de cada pagamento por ele efectuado, sendo a mesma suportada pelo Orçamento do Estado, através de verbas consignadas no PIDDAC.
8 - Por conta da comissão referida no número anterior o IFADAP suportará as despesas relativas ao acompanhamento e fiscalização da execução das acções relativas ao sistema integrado de telecomunicações e tratamento de informação (SIFICAP).
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.