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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 13/2019/M, de 31 de Maio

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Sumário

Recomenda ao Governo da República que promova a defesa dos beneficiários da ADSE na Região Autónoma da Madeira e a implementação de medidas que garantam a sustentabilidade do subsistema de saúde

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2019/M

Pela defesa dos beneficiários da ADSE na Região Autónoma da Madeira e implementação de medidas que garantam a sustentabilidade do subsistema de saúde

O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), é um instituto público de gestão participada, integrado na administração do Estado, com dupla tutela do Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças, dotado de autonomia administrativa, financeira e com património próprio. A ADSE tem como missão central assegurar aos funcionários e agentes da Administração Pública e seus familiares o acesso efetivo à proteção social no âmbito dos cuidados de saúde e prestar apoio aos beneficiários.

Desde 2012, a ADSE é um subsistema autossuficiente e sem financiamento do Orçamento do Estado, ou seja, vive das contribuições dos seus beneficiários. Sucede que, entre 2012 e 2017, o número de beneficiários da ADSE caiu cerca de 2 % ao ano. Nos últimos três anos, este subsistema perdeu 63 mil beneficiários, mas, apesar desta perda, a despesa do subsistema de saúde dos trabalhadores do Estado tem crescido a um ritmo superior ao da receita. Este desequilíbrio entre as despesas com cuidados de saúde e o envelhecimento significativo do universo de beneficiários põe em causa a sustentabilidade da ADSE.

Infelizmente, a atual tutela da ADSE tem revelado uma inabilidade preocupante na gestão do subsistema, com reflexo direto na redução dos direitos dos beneficiários. Por um lado, foi aprovado um decreto-lei que altera as regras de comparticipação, na prática acabando com o regime livre e fazendo com que os beneficiários passem a estar dependentes de receitas passadas por entidades que tenham contrato com a ADSE. Por outro, a incapacidade de dialogar com os prestadores privados levou a que, pelo menos duas entidades suspendessem o acordo de convenção com a ADSE, o que, por sua vez, levou a que os beneficiários deixassem de contar com este acordo quando se dirigirem a qualquer um dos hospitais destes grupos.

Na Região Autónoma da Madeira, a ADSE conta com cerca de 40 mil beneficiários diretos, aos quais acrescem familiares e outros beneficiários indiretos, num total correspondente a 1/6 da população residente na Região.

A grande implantação deste subsistema na Região não tem correspondência na rede de prestadores convencionados, o que faz com que os utentes da Madeira, ao contrário dos utentes do Continente, tenham de pagar adiantado pelos cuidados de saúde para depois serem reembolsados. Apesar do compromisso assumido pela ADSE, quer junto do Governo Regional, como também em sede de audição na Assembleia Legislativa, o que é facto é que pouco ou nada tem sido feito para aumentar os acordos de convenção com as entidades privadas na Madeira.

Por fim, importa também clarificar a responsabilidade pela comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos dispensados em farmácias comunitárias, uma vez que, desde janeiro de 2018 tem sido a Região a assumir esse encargo, na ordem dos 390 mil euros mensais. Na verdade, os encargos com as comparticipações nos medicamentos dos beneficiários da ADSE residentes na Madeira e nos Açores são uma responsabilidade do Serviço Nacional da Saúde.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que:

1 - Promova o alargamento da rede de cuidados convencionados na Madeira e a sua descentralização geográfica, não só para facilitar o acesso aos beneficiários da Região, e em condições financeiras mais vantajosas, mas também com vista a garantir que os mesmos têm a possibilidade de escolher o seu médico ou entidade prestadora de cuidados de saúde.

2 - Crie condições para que os trabalhadores permanentes da Administração Central, Regional e Local, nomeadamente os que possuem Contrato Individual de Trabalho (CIT), e que neste momento não têm direito de acesso à ADSE, bem como aqueles que anularam a sua inscrição, mas que agora estão interessados em ser reintegrados, e também aqueles que tendo direito a inscrever-se não o fizeram no prazo estabelecido, possam rapidamente ter acesso a ser beneficiários de pleno direito da ADSE.

3 - Clarifique as regras aplicáveis à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos dispensados em farmácias comunitárias, especificamente no que diz respeito à diferença de tratamento entre os beneficiários da Região Autónoma da Madeira e os beneficiários do resto do país.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3725636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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