Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 170/2019, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração aos Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aprovados pela Portaria n.º 108/2013, de 15 de março

Texto do documento

Portaria 170/2019

de 31 de maio

A Portaria 108/2013, de 15 de março, visou desenvolver e concretizar o Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, que definiu a missão e as atribuições da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)

Por sua vez, o Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom, veio designar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como autoridade competente para efeitos do referido decreto-lei.

O Decreto-Lei 108/2018 procedeu ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, consagrando as atribuições da APA, I. P., no âmbito da proteção radiológica e da segurança nuclear.

Importa agora, em desenvolvimento do Decreto-Lei 56/2012, na redação conferida pelo Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, alterar os Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., de forma a refletir na organização interna da APA, I. P., as novas atribuições que lhe foram cometidas.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração aos Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., abreviadamente designada por APA, I. P., aprovados em anexo à Portaria 108/2013, de 15 de março, e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da APA, I. P.

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 14.º e 15.º dos Estatutos da APA, I. P., aprovados em anexo à Portaria 108/2013, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) Departamento de Emergências e Proteção Radiológica.

3 - ...

4 - As divisões e gabinetes são criados, modificados ou extintos por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo total de 55, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação.

5 - ...

6 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Assegurar o apoio técnico aos projetos do Fundo Ambiental.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Compete ao DGA, no domínio das substâncias químicas e organismos geneticamente modificados:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

Artigo 14.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Assegurar a coordenação da preparação dos Conselhos de Ministros do Ambiente formais e reuniões informais da União Europeia, nas matérias da competência da APA, I. P., em articulação com o serviço competente da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) Apoiar as candidaturas de nacionais portugueses a organismos internacionais nas áreas de competência da APA, I. P., em articulação com o serviço competente da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

m) ...

Artigo 15.º

[...]

Compete ao Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DSI, em articulação com os restantes departamentos, em especial com o serviço responsável pela implementação das tecnologias de informação e comunicação e pela informatização e atualização tecnológica dos respetivos serviços e organismos da área governativa responsável pelo ambiente, desenvolver a abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente da APA, I. P., assegurando e promovendo a execução de ações no domínio das tecnologias e dos sistemas de informação e comunicação necessários à atividade da APA, I. P., de modo a:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Assegurar a interoperabilidade dos sistemas internos e a colaboração com as estruturas congéneres de outros organismos da área governativa responsável pelo ambiente e da Administração Pública;

j) ...

k) ...

l) ...»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas l) e m) do n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos da APA, I. P., aprovados em anexo à Portaria 108/2013, de 15 de março.

Artigo 4.º

Aditamento

É aditado aos Estatutos da APA, I. P., aprovados em anexo à Portaria 108/2013, de 15 de março, o artigo 17.º, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Departamento de Emergências e Proteção Radiológica

1 - Compete ao Departamento de Emergências e Proteção Radiológica, abreviadamente designado por DEPR, no domínio da preparação e resposta a emergências:

a) Assegurar a preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares e desempenhar a função de autoridade competente para a notificação de situações de emergência radiológica e nuclear;

b) Desenvolver modelos e metodologias necessárias à gestão de emergências radiológicas e nucleares;

c) Assegurar o papel de ponto focal da APA, I. P., junto da Agência Internacional de Energia Atómica das Nações Unidas;

d) Assegurar o papel de ponto focal da APA, I. P., junto do Sistema European Community Urgent Radiological Information Exchange (ECURIE) e da EUropean Radiological Data Exchange Platform (EURDEP), da Comissão Europeia;

e) Assegurar o funcionamento do Centro de Resposta a Emergências Radiológicas da APA, I. P.;

f) Manter operacional uma rede de medida em contínuo de modo que possam ser detetadas situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente;

g) Propor medidas corretivas para garantia da proteção do ambiente e das populações e participar nas ações de intervenção em casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada com contaminação ambiental;

h) Colaborar com as entidades territorialmente competentes de proteção civil na elaboração e teste dos planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada e no processo de informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica;

i) Coordenar o planeamento civil de emergência em ambiente e elaborar diretrizes gerais, com vista à satisfação das necessidades civis e militares em matéria de ambiente;

j) Assegurar as funções inerentes ao Posto de Controlo da Organização do Tratado do Atlântico Norte, da APA, I. P., e as funções de Ponto Focal Técnico para o planeamento civil de emergência em ambiente.

2 - Compete ao DEPR, no domínio da proteção radiológica ocupacional:

a) Emitir, alterar, suspender ou revogar autorizações ou licenças para práticas ou atividades e definir as condições para o exercício das práticas abrangidas pela legislação relativa à proteção radiológica;

b) Autorizar a detenção, transferência, introdução no território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas ou fontes radioativas seladas de atividade elevada ou equipamento que as incorpore;

c) Assegurar a emissão da caderneta radiológica para trabalhadores externos;

d) Fomentar ações de formação e de informação na área da proteção contra radiações ionizantes, com a participação das autoridades de saúde e em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, sempre que adequado;

e) Estabelecer e manter atualizado o registo nacional de fontes de radiação, o inventário nacional de titulares de práticas, o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes;

f) Assegurar o reconhecimento dos serviços, dos especialistas e das entidades prestadoras de serviços.

3 - Compete ao DEPR, no domínio da proteção radiológica ambiental:

a) Promover a elaboração de legislação e regulamentação necessárias nos domínios da gestão segura e responsável dos resíduos radioativos;

b) Emitir, alterar, suspender ou revogar autorizações ou licenças para o armazenamento de resíduos radioativos e definir as condições para o exercício dessas práticas e proceder à aprovação prévia da localização de instalações de armazenamento temporário ou definitivo de resíduos radioativos;

c) Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural;

d) Assegurar a identificação e gestão de situações de exposição existentes devido à contaminação de áreas por material radioativo residual, fontes de radiação natural e bens de consumo;

e) Assegurar a coordenação das estratégias para gestão de zonas contaminadas por radioisótopos;

f) Promover a elaboração de legislação e regulamentação sobre a exposição devida ao radão nos locais de trabalho, nas habitações e em outros edifícios de uso público;

g) Promover a elaboração de legislação e regulamentação sobre exposição devida a bens de consumo e exposição devida à radiação gama emitida por materiais de construção;

h) Assegurar a monitorização ambiental da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente.

4 - Compete ao DEPR, no domínio da segurança nuclear:

a) Licenciar as atividades de qualquer instalação nuclear civil, bem como as atividades e as instalações de gestão, em todas as suas fases, de combustível irradiado oriundo de aplicações civis;

b) Promover a elaboração de legislação e regulamentação necessárias nos domínios da segurança nuclear e gestão segura e responsável do combustível irradiado;

c) Adotar as disposições necessárias à proteção dos trabalhadores daquelas instalações, bem como da população em geral, no que se refere aos riscos de contaminação radiológica e aos perigos resultantes das radiações ionizantes;

d) Facultar aos trabalhadores e ao público em geral as informações necessárias sobre a regulamentação da segurança nuclear e da gestão segura e responsável do combustível irradiado.»

Artigo 5.º

Republicação

São republicados, em anexo à presente portaria, os Estatutos da APA, I. P., da qual fazem parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de maio de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 30 de maio de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

ESTATUTOS DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P.

(republicação)

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna da APA, I. P., é constituída por serviços centrais e serviços territorialmente desconcentrados, compostos por unidades orgânicas de 1.º nível, designadas departamentos ou administrações, consoante se integrem nos serviços centrais ou nos serviços territorialmente desconcentrados, respetivamente, e por unidades orgânicas de 2.º nível, designadas divisões ou gabinetes, consoante se integrem em departamentos ou dependam hierárquica e funcionalmente do conselho diretivo, respetivamente.

2 - Os departamentos dos serviços centrais são os seguintes:

a) Departamento de Alterações Climáticas;

b) Departamento de Gestão Ambiental;

c) Departamento de Recursos Hídricos;

d) Departamento do Litoral e Proteção Costeira;

e) Departamento de Resíduos;

f) Departamento de Gestão do Licenciamento Ambiental;

g) Departamento de Estratégia e Análise Económica;

h) Departamento de Avaliação Ambiental;

i) Departamento Financeiro e de Recursos Gerais;

j) Departamento Jurídico;

k) Departamento de Comunicação e Cidadania Ambiental;

l) Departamento de Assuntos Internacionais;

m) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação;

n) Departamento de Emergências e Proteção Radiológica.

3 - As administrações dos serviços territorialmente desconcentrados são as seguintes:

a) Administração da Região Hidrográfica do Norte, cuja circunscrição territorial abrange as Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça e do Douro;

b) Administração da Região Hidrográfica do Centro, cuja circunscrição territorial abrange a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis;

c) Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste, cuja circunscrição territorial abrange a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste;

d) Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, cuja circunscrição territorial abrange as Regiões Hidrográficas do Sado e Mira e do Guadiana;

e) Administração da Região Hidrográfica do Algarve, cuja circunscrição territorial abrange a Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

4 - As divisões e gabinetes são criados, modificados ou extintos por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo total de 55, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação.

5 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ainda ser constituídas até 5 equipas multidisciplinares, em simultâneo, para o desenvolvimento e acompanhamento de projetos e ações temporárias de caráter tático e estratégico, em função de objetivos que envolvam um caráter transversal às diversas áreas de atuação da APA, I. P., dirigidas por chefes de equipa, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau ou a cargo de direção intermédia de 2.º grau, a atribuir em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau ser atribuído a mais do que 2 chefes de equipa.

6 - A deliberação do conselho diretivo deve definir para cada equipa multidisciplinar os objetivos e competências, o período de duração e recursos humanos a afetar, bem como designar os respetivos chefes de equipa e atribuir o respetivo estatuto remuneratório, nos termos do número anterior.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - Os departamentos e as administrações são dirigidos por diretores e administradores regionais, respetivamente, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As divisões e os gabinetes são dirigidos por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Departamento de Alterações Climáticas

1 - Compete ao Departamento de Alterações Climáticas, abreviadamente designado por DCLIMA, no domínio da mitigação e mercados de carbono:

a) Desenvolver, acompanhar e incentivar a aplicação das políticas e medidas nacionais de mitigação em matéria de alterações climáticas que contribuam para uma economia de baixo carbono, designadamente, o Programa Nacional para as Alterações Climática (PNAC), e promover o seu acompanhamento, monitorização, avaliação e atualização;

b) Acompanhar as políticas setoriais com impacte nas alterações climáticas, em particular promover o desenvolvimento dos planos setoriais de baixo carbono, e de iniciativas setoriais, locais ou regionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa, estabelecendo linhas de orientação para a sua aplicação, acompanhamento, monitorização e avaliação;

c) Assegurar a aplicação e gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, abreviadamente designado por CELE, no âmbito das atribuições da APA, I. P., enquanto autoridade nacional competente, implementar as ações necessárias à aplicação nacional das orientações comunitárias em termos de CELE e acompanhar a aplicação deste regime a outros setores de atividade;

d) Promover a melhoria e manter atualizado, no âmbito da abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente, o sistema de informação relativo à submissão eletrónica e gestão adequada da informação de todas as atividades abrangidas pelo regime CELE;

e) Prestar apoio técnico, bem como disponibilizar informação respeitante à aplicação do regime de CELE junto dos agentes económicos e do público interessado;

f) Assegurar a coordenação dos procedimentos relativos ao leilão da quota nacional das licenças de emissão do CELE e desenvolver os estudos de suporte e a criação de mecanismos para a aplicação das receitas nacionais de leilão do CELE;

g) Acompanhar o desenvolvimento de instrumentos económicos e financeiros na área das alterações climáticas, em particular no respeitante ao mercado de carbono, designadamente desenvolvendo análises de tendências, de preços e análise dos mercados emergentes, bem como estabelecer orientações a nível nacional para o mercado voluntário de carbono e acompanhar o seu desenvolvimento;

h) Atuar no âmbito das atribuições da APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional Designada para os mecanismos de Quioto;

i) Aplicar, no âmbito das atribuições da APA, I. P., enquanto autoridade competente, o regime relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, em particular promovendo e definindo os requisitos com vista à harmonização das exigências relativas ao seu controlo, confinamento e utilização e assegurando os procedimentos de recolha e reporte de informação para efeitos do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais neste âmbito;

j) Promover a aplicação dos requisitos com vista à harmonização das exigências relativas ao controlo, confinamento e utilização dos gases fluorados.

2 - Compete ao DCLIMA, no domínio da adaptação e monitorização:

a) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com a evolução da ciência e dos efeitos das alterações climáticas;

b) Desenvolver as políticas nacionais de adaptação às alterações climáticas, promovendo o seu acompanhamento, monitorização e avaliação, bem como a articulação com os diversos setores e apoiando o desenvolvimento de programas, iniciativas e medidas de adaptação às alterações climáticas em Portugal;

c) Apoiar a coordenação e aplicação da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), promovendo a sua atualização em função da evolução do conhecimento científico e das orientações comunitárias e internacionais na matéria;

d) Coordenar o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA) e assegurar a elaboração e atualização do inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos (INERPA);

e) Administrar e gerir o Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE), bem como garantir as correspondentes ligações ao diário independente das transações comunitárias (CITL) e ao diário independente das transações (ITL);

f) Praticar os atos necessários no âmbito das atribuições da APA, I. P., e enquanto administrador nacional no contexto do Registo da União Europeia de Licenças de Emissão;

g) Assegurar a coordenação, preparar e submeter os registos, relatórios e comunicações nacionais para efeitos do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais, em matéria de alterações climáticas;

h) Assegurar o apoio técnico aos projetos do Fundo Ambiental.

Artigo 4.º

Departamento de Gestão Ambiental

1 - Compete ao Departamento de Gestão Ambiental, abreviadamente designado por DGA, no domínio da Avaliação e Gestão do Ar, Proteção da Camada da Ozono e da Poluição Atmosférica:

a) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com a proteção da camada de ozono e a poluição atmosférica e coordenar a elaboração dos relatórios e comunicações nacionais para efeitos do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais;

b) Apoiar o desenvolvimento e a aplicação dos programas nacionais para os gases acidificantes, eutrofizantes e precursores do ozono troposférico;

c) Implementar e aplicar a estratégia nacional em matéria de importação, exportação, colocação no mercado, utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono e equipamentos que as contenham;

d) Acompanhar a estratégia comunitária sobre poluição atmosférica e promover a aplicação das ações decorrentes da mesma, designadamente no que respeita à definição de tetos de emissão nacionais ou setoriais;

e) Promover a aplicação da estratégia nacional de gestão da qualidade do ar, propondo os correspondentes objetivos e especificações e colaborar na definição e aplicação de programas para atingir ou manter níveis de qualidade do ar aceitáveis em termos de saúde pública e de ambiente;

f) Promover, coordenar e realizar estudos sobre a emissão de poluentes para a atmosfera, bem como programas específicos de redução de emissões de poluentes atmosféricos e contribuir para a gestão racional do ar;

g) Gerir o sistema de gestão da qualidade do ar, assegurando a atualização e validação permanentes da base de dados respetiva, garantindo a disponibilização ao público de informação relativa à qualidade do ar medida e à sua previsão;

h) Definir os procedimentos que devem reger o funcionamento das redes da qualidade do ar e assegurar e harmonizar, em articulação com os serviços responsáveis das entidades gestoras aos níveis regional ou local, os procedimentos técnicos e a execução dos programas de medição da qualidade do ar;

i) Definir e promover a aplicação do regime de prevenção e controlo das emissões atmosféricas, incluindo a elaboração de diretrizes para a harmonização de procedimentos, em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, abreviadamente designadas por CCDR, e propor normas de emissão de poluentes atmosféricos;

j) Desenvolver e promover a calibração dos modelos matemáticos de dispersão aplicados a fontes fixas ou móveis para a avaliação do impacte sobre a qualidade do ar e como meio de definição de estratégias de gestão da qualidade do ar e validar os programas que permitem disponibilizar os resultados de medições de poluentes atmosféricos, tendo em vista a sua integração em sistemas de informação do público;

k) Propor linhas de orientação e definir procedimentos para a aplicação de instrumentos de promoção da qualidade do ar interior.

2 - Compete ao DGA, no domínio da prevenção e controlo de Ruído:

a) Promover a execução da estratégia nacional de prevenção e controlo da poluição sonora e definir os princípios que informam a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico;

b) Promover e colaborar na realização de estudos técnico-científicos para a caracterização das fontes de ruído e de análises técnico-económicas sobre os modos de prevenção e de redução do ruído;

c) Centralizar informação relativa a ruído ambiente no exterior e prestar apoio técnico, designadamente às autarquias, incluindo a elaboração de diretrizes para a elaboração de planos de redução de ruído, planos de monitorização e mapas de ruído.

3 - Compete ao DGA, no domínio do desempenho e qualificação ambiental:

a) Administrar o sistema português de ecogestão e auditoria, no quadro de aplicação do regulamento comunitário correspondente;

b) Assegurar a intervenção da APA, I. P., no âmbito nas atividades relativas ao Conselho Setorial da Qualidade para o Ambiente, designadamente o exercício da função de entidade gestora e da coordenação dos subsistemas de metrologia, normalização e qualificação;

c) Estimular a adoção de sistemas de gestão ambiental, promovendo a adesão e participação de unidades de produção, empresas e demais organizações, designadamente na Administração Pública, bem assim outros instrumentos de caráter voluntário;

d) Garantir, no âmbito da participação da APA, I. P., enquanto organismo de qualificação setorial, a componente técnica de acreditação de entidades de certificação e de verificação ambiental, bem como o acompanhamento e supervisão das suas atividades;

e) Gerir o sistema de qualificação ambiental conducente ao reconhecimento de entidades e pessoas singulares para operar nos diferentes domínios do ambiente;

f) Promover e garantir a coordenação de acordos de melhoria contínua de desempenho ambiental;

g) Acompanhar a implementação, a nível nacional, da Política Integrada do Produto e de um processo de aplicação de compras públicas ecológicas, de acordo com a legislação comunitária em vigor;

h) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com eco inovação a nível nacional, comunitário e internacional, a promoção e coordenação do desenvolvimento do plano de ação em eco inovação, nomeadamente, através de parcerias.

4 - Compete ao DGA, no domínio das substâncias químicas e organismos geneticamente modificados:

a) Assegurar a implementação da regulamentação e acompanhamento das matérias relacionadas com o registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas, ao nível comunitário e nacional;

b) Proceder à avaliação dos riscos associados às substâncias químicas, no que diz respeito aos efeitos no ambiente, com vista à identificação de medidas de gestão de riscos apropriadas;

c) Proceder à elaboração de propostas nacionais de identificação de substâncias de elevada preocupação, de autorização e de restrição, e de classificação e rotulagem harmonizada de substâncias perigosas;

d) Assegurar a implementação da regulamentação e acompanhamento das matérias relacionadas com a classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, ao nível internacional, comunitário e nacional;

e) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com a colocação de produtos biocidas no mercado;

f) Proceder à avaliação dos riscos associados aos produtos biocidas, no que diz respeito aos efeitos no ambiente;

g) Assegurar o acompanhamento de políticas de ambiente associadas à abordagem estratégica sobre gestão internacional dos químicos, ao mercúrio e aos poluentes orgânicos persistentes;

h) Assegurar a implementação da regulamentação e acompanhamento das matérias relacionadas com a libertação deliberada no ambiente e colocação no mercado de organismos geneticamente modificados e utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, e atuar no âmbito das atribuições da APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional Competente para o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica;

i) Proceder à avaliação dos riscos associados à utilização de organismos geneticamente modificados e microrganismos geneticamente modificados no que diz respeito aos efeitos no ambiente, e propor medidas de gestão de riscos apropriadas;

j) Gerir os mecanismos de avaliação, gestão e troca de informação ao nível comunitário e internacional de organismos vivos modificados;

k) Assegurar a implementação da regulamentação e acompanhamento das matérias relacionadas com o procedimento de prévia informação e consentimento, ao nível comunitário e nacional e atuar no âmbito das atribuições da APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional Designada para a Convenção de Roterdão;

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

Artigo 5.º

Departamento de Recursos Hídricos

Compete ao Departamento de Recursos Hídricos, abreviadamente designado por DRH, no domínio do planeamento, ordenamento e valorização dos recursos hídricos:

a) Promover o planeamento e a proteção dos recursos hídricos, através da elaboração do Plano Nacional da Água e coordenação do processo de elaboração dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão de águas;

b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas, designadamente através da coordenação do processo de elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;

c) Promover o uso eficiente da água através da implementação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA);

d) Coordenar a definição e aplicação das metodologias e abordagens a adotar nos processos de planeamento e ordenamento dos recursos hídricos;

e) Coordenar a definição dos sistemas de classificação do estado das massas de água de superfície e subterrâneas;

f) Coordenar a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas de água fortemente modificadas ou artificiais;

g) Promover a realização de estudos para aprofundar o conhecimento da relação entre as pressões e o estado das massas de água;

h) Coordenar os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recursos hídricos e estabelecer os programas de monitorização;

i) Coordenar a definição e aplicação de critérios e abordagens para a emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, no âmbito da abordagem integrada de licenciamento da competência da APA, I. P.;

j) Coordenar a definição e aplicação de critérios e abordagens para a aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos;

k) Coordenar a definição e aplicação de critérios e abordagens para a fiscalização dos recursos hídricos;

l) Delimitar o domínio público lacustre e fluvial;

m) Coordenar a definição de critérios e abordagens a adotar na requalificação e valorização dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;

n) Consolidar e manter atualizado um sistema nacional de informação de recursos hídricos, no âmbito da abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente, com recurso à inovação tecnológica e ao desenvolvimento de novas ferramentas e instrumentos para o controlo, proteção e valorização dos recursos hídricos;

o) Garantir a articulação e solicitar aos restantes serviços competentes dos serviços e organismos públicos dotados de atribuições no domínio hídrico informação sobre o desempenho das competências dos seus órgãos com vista à aplicação da lei da água;

p) Definir uma estratégia e os critérios para o estabelecimento de parcerias no setor dos recursos hídricos, incluindo os mecanismos de aplicação e monitorização;

q) Contribuir, em articulação com o Departamento de Comunicação e Cidadania Ambiental, para a promoção da informação, comunicação e participação dos utilizadores;

r) Assegurar, em articulação com o Departamento de Assuntos Internacionais, o apoio logístico e administrativo à delegação portuguesa à Comissão para a Aplicação e Desenvolvimento da Convenção de Albufeira (CADC);

s) Gerir o risco hidrológico para salvaguarda de pessoas e bens, ambiente, património e infraestruturas, através da consolidação do Sistema de Vigilância e Alerta de Recursos Hídricos (SVARH) e da verificação da segurança de estruturas artificiais de controlo.

Artigo 6.º

Departamento do Litoral e Proteção Costeira

Compete ao Departamento do Litoral e Proteção Costeira, abreviadamente designado por DLPC:

a) Assegurar a prossecução da Estratégia Nacional de Gestão Integrada da Zona Costeira e coordenar a sua implementação ao nível nacional, regional e local;

b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da coordenação do processo de elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento dos estuários;

c) Promover a proteção e valorização dos recursos hídricos do litoral através da definição de diretrizes que permitam a harmonização de critérios, normas técnicas e procedimentos em matéria de ordenamento, proteção e valorização dos recursos hídricos do litoral e ecossistemas associados;

d) Assegurar o inventário e cadastro do Domínio Público Marítimo e, no âmbito da abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente, a manutenção de sistemas de informação de apoio à gestão com permanente atualização do registo das águas e margens dominiais;

e) Assegurar a demarcação do leito e da margem das águas do mar para todo o território nacional e a respetiva divulgação;

f) Orientar e coordenar os programas de ações e iniciativas com incidência na orla costeira, respetiva calendarização e operacionalização no sentido de identificar prioridades garantir a coerência das propostas e monitorizar a respetiva execução;

g) Contribuir para a otimização da articulação entre as várias entidades intervenientes na gestão da água;

h) Contribuir, em articulação com o Departamento de Comunicação e Cidadania Ambiental, para a promoção de ações de informação, formação e participação pública sobre o litoral.

Artigo 7.º

Departamento de Resíduos

1 - Compete ao Departamento de Resíduos, abreviadamente designado por DRES, no domínio do controlo operacional da informação das operações de gestão de resíduos:

a) Assegurar o tratamento de informação no âmbito do SIRER e SILOGR, bem como, garantir a validação da informação necessária à aplicação do regime económico e financeiro da gestão de resíduos e diligenciar no sentido da implementação do Regulamento relativo à Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR);

b) Proceder ao controlo operacional e administrativo das transferências de resíduos em território nacional, para e de outro país, procedendo à emissão, no âmbito das atribuições da APA, I. P., enquanto entidade competente nacional, das respetivas autorizações;

c) Assegurar, em articulação com as CCDR, a atualização do sistema de informação relativo aos operadores de gestão de resíduos licenciados, bem como, promover a melhoria da recolha, tratamento e disponibilização da informação em matéria de resíduos.

2 - Compete ao DRES, no domínio dos resíduos setoriais:

a) Definir, implementar e acompanhar as políticas e estratégias nacionais para a gestão de resíduos setoriais, bem como, Assegurar a elaboração dos planos e dos programas de gestão de resíduos, acompanhar a sua execução e proceder à respetiva monitorização;

b) Aprovar, sob proposta dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, os modelos técnicos de gestão de resíduos, tendo em consideração critérios de custo-eficácia e de integração na estratégia nacional de resíduos;

c) Avaliar, em colaboração com a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos I. P., abreviadamente designada ERSAR, o desempenho técnico e económico dos sistemas de gestão resíduos urbanos;

d) Assegurar a elaboração de normas técnicas e regulamentos à adequada gestão de resíduos setoriais;

e) Assegurar uma abordagem integrada de licenciamento das operações de gestão de resíduos da competência da APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, e coordenar e harmonizar os critérios a adotar para o licenciamento pelas Autoridades Regionais de Resíduos;

f) Acompanhar as auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à atividade exercida por operadores de gestão de resíduos;

g) Proceder à análise técnica de processos de candidatura a fundos comunitários relativos a infraestruturas para operações de gestão de resíduos urbanos.

3 - Compete ao DRES, no domínio da gestão dos fluxos específicos de resíduos e mercado de resíduos:

a) Definir, implementar e acompanhar as políticas e estratégias nacionais para a gestão de fluxos específicos de resíduos e avaliar novas estratégias de gestão, nomeadamente para fluxos de resíduos emergentes, bem como, assegurar a elaboração de normas e regulamentos necessários à adequada gestão de fluxos;

b) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de licenciamento da competência da APA, I. P., e em articulação com os demais serviços da Administração Pública com competências na matéria, nos termos da legislação aplicável, o licenciamento das entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos (sistemas integrados ou individuais) e as entidades de registo de produtores;

c) Elaborar, em articulação com a ERSAR, projetos de decisão relativos à aprovação do modelo económico e financeiro dos sistemas integrados e individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;

d) Garantir a monitorização e a avaliação de desempenho das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos e proceder ao acompanhamento da sua atividade, bem como, assegurar as auditorias no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;

e) Promover o estabelecimento de acordos voluntários com produtores, com vista a assegurar a gestão dos seus produtos quanto atingem o fim de vida, e proceder à monitorização e avaliação desse acordos;

f) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de licenciamento da competência da APA, I. P., a autorização das entidades gestoras de plataformas de negociação no mercado organizado de resíduos;

g) Desenvolver ações conducentes à organização, promoção e regulamentação do mercado dos resíduos, com vista a uma mais eficaz gestão de resíduos e melhor utilização de recursos.

4 - Compete ainda ao DRES, no domínio da responsabilidade ambiental e solos contaminados:

a) Coordenar ao nível da APA, I. P., a aplicação do regime jurídico da responsabilidade ambiental (RA), através do desenvolvimento de políticas e estratégias no quadro das demais obrigações legais aplicáveis;

b) Elaborar guias metodológicos sobre análise de risco ambiental, determinação do estado inicial, avaliação de ameaças iminentes e danos ambientais, quantificação de danos ambientais, prevenção e reparação de danos ambientais;

c) Apoiar os diversos setores de atividade no desenvolvimento de guias metodológicos setoriais e acompanhar os trabalhos de desenvolvimento, articulando com o disposto nas diretrizes genéricas;

d) Avaliar a aplicação das metodologias de análise de risco ambiental, de quantificação, prevenção e reparação de danos ambientais, emitir recomendações sobre as mesmas, e acompanhar a execução de projetos de reparação de danos ambientais e respetiva monitorização;

e) Promover ações conducentes à deteção de locais contaminados e apoiar iniciativas no domínio da prevenção e combate à poluição dos solos;

f) Elaborar as Normas Técnicas para avaliação da contaminação/poluição dos solos;

g) Assegurar a implementação da estratégia para os solos contaminados, na ótica da prevenção da contaminação de solos, da preservação das suas funções e da reabilitação dos solos contaminados;

h) Proceder à análise técnica de processos de candidatura a fundos comunitários relativos a passivos ambientais.

Artigo 8.º

Departamento de Gestão do Licenciamento Ambiental

1 - Compete ao Departamento de Gestão do Licenciamento Ambiental (DGLA), no domínio da articulação das atividades de licenciamento da APA, I. P.:

a) Desenvolver, em articulação com os restantes departamentos, a abordagem integrada de licenciamento da competência da APA, I. P.;

b) Coordenar a tramitação célere dos procedimentos de autorização e licenciamento da APA, I. P., através de um mecanismo de articulação entre os departamentos relevantes apoiado numa abordagem inovadora ao nível de um sistema integrado de informação de licenciamento em matéria de ambiente;

c) Harmonizar, em articulação com os serviços competentes das entidades relevantes, os procedimentos de licenciamento e autorização e o estabelecimento de condições técnicas padronizadas nos diferentes domínios do ambiente;

d) Promover ações de sensibilização junto das entidades relevantes com o objetivo de assegurar a gestão eficaz dos licenciamentos e autorizações nos diferentes domínios do ambiente da competência da APA, I. P.

2 - Compete ao DGLA, no domínio das emissões industriais:

a) Administrar, no âmbito da abordagem integrada de licenciamento da competência da APA, I. P., o processo de licenciamento ambiental das instalações abrangidas pela legislação em vigor sobre emissões industriais;

b) Atribuir, enquanto autoridade competente para o efeito, a licença ambiental às instalações abrangidas pela legislação em vigor sobre emissões industriais;

c) Promover a definição de melhores técnicas disponíveis e a elaboração dos correspondentes documentos técnicos de referência;

d) Prestar informação e apoio técnico, bem como disponibilizar informação respeitante aos parâmetros técnicos interpretativos da aplicação do regime das instalações abrangidas pela legislação em vigor sobre emissões industriais e às melhores técnicas disponíveis, junto dos agentes económicos e do público interessado;

e) Manter atualizado, no âmbito da abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente, o sistema de informação relativo a todas as instalações abrangidas pela legislação em vigor sobre emissões industriais, bem como a descrição das características principais das atividades nelas desenvolvidas, contribuindo para o desenvolvimento de procedimentos de submissão eletrónica e gestão adequada da informação;

f) Garantir o funcionamento da Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, bem como a aplicação do procedimento de atualização do formulário do pedido de licenciamento;

g) Promover a realização e contribuir para a elaboração do inventário das fontes abrangidas pela obrigação de registo europeu das principais emissões e transferências de poluentes das instalações abrangidas pela legislação em vigor sobre emissões industriais;

h) Garantir, no âmbito das atribuições da APA, I. P., como autoridade competente, a qualidade e comparabilidade dos dados reportados pelas instalações abrangidas pela legislação em vigor sobre emissões industriais, com os dados reportados por estas instalações no âmbito de outros regimes legais;

i) Assegurar a resposta aos questionários da Comissão Europeia de demonstração de implementação da legislação em vigor sobre emissões industriais e do Regulamento relativo ao Registo Europeu de Emissões e transferência de Poluentes (PRTR).

Artigo 9.º

Departamento de Estratégia e Análise Económica

Ao Departamento de Estratégia e Análise Económica, abreviadamente designado por DEAE, compete:

a) Identificar, numa ótica prospetiva, tendências a nível mundial e europeu nas vertentes económicas, tecnológica e ambiental, que sejam relevantes para a definição de estratégias e de políticas públicas na área do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

b) Coordenar, desenvolver e operacionalizar estratégias transversais para a promoção do ambiente e do desenvolvimento sustentável, designadamente a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável e o Roteiro Nacional de Baixo Carbono;

c) Analisar a integração das políticas ambientais, constantes das estratégias, planos e programas de ação nas restantes políticas setoriais;

d) Desenvolver e participar em estudos e análises prospetivas e de cenarização destinados a apoiar a tomada de decisões em matéria de política de ambiente, designadamente as conducentes a uma economia «verde» e de baixo carbono;

e) Desenvolver, numa ótica de parceria, modelos e metodologias necessários à elaboração de cenários e projeções quantificadas para as principais variáveis económicas, sociais e ambientais, no médio e longo prazo, disseminando conhecimento especializado nestas áreas;

f) Elaborar e participar em estudos sobre instrumentos e processos de avaliação económica, tecnológica, financeira e fiscal de suporte à aplicação das políticas ambientais;

g) Promover e realizar análises custo-benefício sobre os efeitos de natureza socioeconómica da aplicação de políticas e medidas ambientais e de desenvolvimento sustentável;

h) Cooperar com outros serviços e organismos da Administração Pública, bem como com outras entidades, na conceção, gestão e implementação de processos de prospetiva e estratégia na área do ambiente e da sustentabilidade.

Artigo 10.º

Departamento de Avaliação Ambiental

1 - Compete ao Departamento de Avaliação Ambiental, abreviadamente designado por DAIA, no domínio da avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de planos e programas:

a) Garantir, no âmbito da abordagem integrada de licenciamento da competência da APA, I. P., a articulação entre o procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) e os processos de licenciamento associados;

b) Assegurar, no âmbito das atribuições da APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de AIA, as funções de coordenação e de apoio técnico ao procedimento de avaliação de impacte ambiental;

c) Coordenar o grupo de pontos focais das autoridades de AIA e de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), com o objetivo de harmonização de práticas e de elaboração de normas técnicas, metodologias e procedimentos de AIA e AAE;

d) Analisar os pedidos de enquadramento no regime legal de AIA e de dispensa do procedimento de AIA;

e) Dirigir o processo de definição de âmbito dos Estudos de Impacte Ambiental e o procedimento de AIA de projetos nos quais a APA, I. P., desempenha funções de Autoridade de AIA, e assegurar a verificação da conformidade ambiental dos projetos de execução;

f) Assegurar o apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo de AIA;

g) Coordenar o processo de resposta da APA, I. P., às consultas promovidas no âmbito da avaliação de planos e programas;

h) Promover a apreciação da conformidade dos relatórios ambientais relativos aos planos e programas e elaborar relatório anual sobre a mesma;

i) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente, a gestão do sistema de informação de AIA e de AAE, incluindo a gestão do registo central dos documentos produzidos decorrentes da AIA.

2 - Compete ao DAIA, no domínio da pós-avaliação de projetos e da prevenção de acidentes graves:

a) Garantir a pós-avaliação dos projetos objeto de AIA, incluindo a verificação dos termos e condições fixados na decisão de impacte ambiental ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, e avaliar a eficácia das medidas estabelecidas no âmbito do procedimento de AIA;

b) Implementar o sistema nacional de prevenção de acidentes graves (PAG) envolvendo substâncias perigosas, garantindo a gestão adequada do risco de acidentes graves, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente;

c) Estabelecer normas técnicas, metodologias e procedimentos em matéria de prevenção de acidentes graves e pós-avaliação;

d) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente, a gestão do sistema de informação de PAG e pós-avaliação;

e) Analisar os pedidos de enquadramento no regime de PAG de novos estabelecimentos ou alterações a existentes;

f) Avaliar a compatibilidade de localização de estabelecimentos abrangidos pelo regime PAG, incluindo a avaliação no âmbito da AIA;

g) Garantir o acompanhamento dos estabelecimentos, através da avaliação periódica dos instrumentos de prevenção de acidentes graves, nomeadamente dos relatórios de segurança, sistemas de gestão de segurança, planos de emergência internos e relatórios de acidentes graves;

h) Promover a integração dos objetivos de prevenção de acidentes graves ao nível dos instrumentos de planeamento e uso do solo.

Artigo 11.º

Departamento Financeiro e de Recursos Gerais

1 - Compete ao Departamento Financeiro e de Recursos Gerais, abreviadamente designado por DFIN:

a) Assegurar, em articulação com o Departamento de Estratégias e Análise Económica, o planeamento anual da atividade da APA, I. P.;

b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos;

c) Gerir o património e manter organizado o respetivo cadastro;

d) Assegurar a gestão do parque automóvel;

e) Garantir as necessidades de aprovisionamento e a gestão dos bens correntes;

f) Assegurar a gestão centralizada dos processos de contratação pública;

g) Assegurar a receção e expedição da correspondência, bem como a gestão dos arquivos e do centro de documentação;

h) Assegurar o apoio administrativo geral.

2 - Compete ao DFIN, no domínio do planeamento anual da atividade:

a) Assegurar a preparação dos principais documentos de planeamento e gestão da atividade, incluindo o plano anual de atividades e o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR), em articulação com os planos estratégicos plurianuais para a APA, I. P., bem como o relatório anual de atividades;

b) Monitorizar a implementação dos programas e projetos do plano de atividades e do QUAR, apresentando ao conselho diretivo relatórios mensais de avaliação de objetivos, indicadores e metas, propondo as medidas necessárias à correção de eventuais desvios;

c) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente, o sistema de informação que permita um controlo sistemático e rigoroso do desenvolvimento da atividade face aos objetivos e metas traçados.

3 - Compete ao DFIN, no domínio da gestão dos recursos financeiros:

a) Assegurar a preparação dos principais documentos de planeamento e gestão dos recursos financeiros, incluindo o projeto de orçamento, de funcionamento e de investimento, e a conta de gerência;

b) Assegurar os procedimentos e os registos relativos à execução orçamental, de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, incluindo os processos de liquidação e cobrança de receitas, bem como os de pagamento das despesas autorizadas;

c) Monitorizar a execução do orçamento, apresentando superiormente relatórios mensais de controlo de gestão, propondo as medidas necessárias à correção de eventuais desvios;

d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

e) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente, o sistema de informação que permita um controlo sistemático e rigoroso da gestão financeira e orçamental.

4 - Compete, ainda, ao DFIN, no domínio da gestão de recursos humanos:

a) Assegurar a preparação dos principais documentos de planeamento e gestão de recursos humanos, incluindo o mapa de pessoal e o balanço social;

b) Assegurar a gestão dinâmica do mapa de pessoal, propondo a sua revisão se for caso disso, através da gestão dos processos de recrutamento e mobilidade;

c) Assegurar a gestão administrativa de pessoal, incluindo a manutenção dos processos individuais, abonos e descontos, assiduidade, apoios sociais e aposentação;

d) Assegurar a gestão estratégica dos recursos humanos, incluindo a avaliação e promoção de competências, de níveis de desempenho e de melhoria de processos de trabalho, com vista ao aumento da produtividade e da satisfação;

e) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente, a criação de um sistema de informação que permita uma avaliação sistemática das necessidades quantitativas e qualitativas ao nível dos recursos humanos.

Artigo 12.º

Departamento Jurídico

Compete ao Departamento Jurídico, abreviadamente designado por DJUR:

a) Preparar, desenvolver e acompanhar, em articulação e apoio aos restantes departamentos e ao conselho diretivo, as matérias de índole jurídica decorrentes do cumprimento da missão e das atribuições da APA, I. P.;

b) Apoiar e acompanhar a componente jurídica de contratos-programa, contratos de concessão, protocolos, contratos de parcerias em qualquer das modalidades previstas na lei, entre outros;

c) Promover a instrução de processos de contraordenação, intentar e acompanhar as ações de responsabilidade civil por danos ambientais e acompanhar os processos de contencioso comunitário, administrativo e judicial;

d) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, bem como, analisar as reclamações e recursos graciosos;

e) Promover o apoio jurídico na delimitação do domínio público hídrico;

f) Apoiar juridicamente a componente do património afeta à APA, I. P.;

g) Apoiar juridicamente a boa execução dos procedimentos associados à geração de receitas e aplicação do regime económico-financeiro da água;

h) Apoiar juridicamente a preparação e participação em programas ou projetos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários;

i) Proceder à identificação e recolha da legislação nacional e comunitária e de jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas pela APA, I. P., e elaborar e manter atualizado o respetivo sistema de base documental.

Artigo 13.º

Departamento de Comunicação e Cidadania Ambiental

1 - Compete ao Departamento de Comunicação e Cidadania Ambiental, abreviadamente designado por DCOM, no domínio da comunicação e relações públicas:

a) Assegurar a comunicação e as relações públicas, apoiando os restantes departamento e o conselho diretivo na gestão da imagem pública da APA, I. P.;

b) Promover a imagem institucional da APA, I. P., nomeadamente através dos vários suportes gráficos de comunicação;

c) Apoiar o conselho diretivo no domínio da comunicação interna;

d) Coordenar a comunicação publicitária e patrocínios da APA, I. P., no domínio institucional;

e) Promover ou apoiar a organização de eventos próprios ou em parceria, definindo o formato, quer para o público interno, quer para o público externo;

f) Recolher, analisar e processar as informações veiculadas pelos «media», direta ou indiretamente relacionadas com a APA, I. P.;

g) Assegurar a coordenação da resposta a questões colocadas à APA, I. P. pelo público em geral, e pelos «media» em particular;

h) Coordenar os suportes de comunicação interna e externa, em articulação com os respetivos departamentos, como forma de garantir a uniformidade da mensagem institucional da APA, I. P.

2 - Compete ao DCOM, no domínio da cidadania ambiental:

a) Promover, numa lógica de parceria com diversos atores, a educação, formação e sensibilização para o Ambiente e desenvolvimento sustentável;

b) Apoiar a consagração de conteúdos de ambiente nos programas de todos os graus de ensino, colaborando com as entidades competentes na formação dos agentes educativos e na implementação daqueles mesmos programas;

c) Promover e assegurar o direito de consulta e de acesso à informação em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável e promover processos de participação pública em matéria de ambiente no âmbito das atribuições da APA, I. P.;

d) Promover, no âmbito da abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente, a criação de uma base de dados nacional de informação acessível e atualizada sobre educação para o desenvolvimento sustentável;

e) Organizar e atualizar, o registo nacional de Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA), avaliando a sua representatividade e propondo a respetiva classificação nos termos da lei.

Artigo 14.º

Departamento de Assuntos Internacionais

Compete ao Departamento de Assuntos Internacionais, abreviadamente designado por DAI:

a) Coordenar a atividade internacional da APA, I. P., em estreita articulação com os restantes departamentos e em apoio ao conselho diretivo;

b) Propor ao conselho diretivo o programa anual relativo ao envolvimento internacional da APA, I. P.;

c) Acompanhar e apoiar a preparação das posições nacionais nas negociações, a nível internacional e da União Europeia, relativas às convenções internacionais e legislação comunitária, em estreita articulação com os demais serviços da APA, I. P.;

d) Assegurar, em estreita articulação com os restantes departamentos, o acompanhamento das convenções internacionais nas áreas de competência da APA, I. P.;

e) Assegurar a atividade da APA, I. P., nos grupos de trabalho sobre ambiente e desenvolvimento sustentável da OCDE e junto da Agência Europeia de Ambiente;

f) Assegurar a coordenação da preparação dos Conselhos de Ministros do Ambiente formais e reuniões informais da União Europeia, nas matérias da competência da APA, I. P., em articulação com o serviço competente da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

g) Acompanhar, em articulação com o Departamento Jurídico e com os restantes departamentos, os processos de ratificação de acordos jurídicos internacionais e de transposição de legislação comunitária nas áreas sob competência da APA, I. P.;

h) Apoiar os diálogos e redes bilaterais e multilaterais em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável;

i) Promover a articulação com instituições multilaterais na vertente de cooperação em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável, em articulação com o serviço competente do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;

j) Assegurar a coordenação e apoio técnico nas atividades bilaterais e multilaterais de cooperação em matéria de ambiente e desenvolvimento, designadamente com os países de língua oficial portuguesa;

k) Promover o intercâmbio internacional de conhecimento técnico e institucional nas áreas de competências da APA, I. P., através de projetos de parceria com entidades nacionais e internacionais;

l) Apoiar as candidaturas de nacionais portugueses a organismos internacionais nas áreas de competência da APA, I. P., em articulação com o serviço competente da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

m) Divulgar informação e documentação sobre questões e temas de âmbito comunitário e internacional, bem como, dinamizar e apoiar todo o tipo de iniciativas que contribuam para esses objetivos.

Artigo 15.º

Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação

Compete ao Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DSI, em articulação com os restantes departamentos, em especial com o serviço responsável pela implementação das tecnologias de informação e comunicação e pela informatização e atualização tecnológica dos respetivos serviços e organismos da área governativa responsável pelo ambiente, desenvolver a abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente da APA, I. P., assegurando e promovendo a execução de ações no domínio das tecnologias e dos sistemas de informação e comunicação necessários à atividade da APA, I. P., de modo a:

a) Assegurar o desenvolvimento e a gestão das infraestruturas informáticas e de comunicações necessárias às atividades da APA, I. P.;

b) Efetuar a seleção e diligenciar a aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática, aplicações e suportes lógicos;

c) Coordenar e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;

d) Promover a otimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;

e) Desenvolver e manter os sistemas de informação necessários à APA, I. P., para cumprir a sua missão e atingir os objetivos definidos;

f) Desenvolver especificamente e manter um sistema nacional de informação do ambiente, que inclua de forma integrada módulos específicos nas diferentes temáticas da política de ambiente, por forma a garantir a estruturação, a divulgação e a utilização de dados de referência para apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável;

g) Gerir os sítios Internet e intranet;

h) Gerir a infraestrutura de dados espaciais e a metainformação relativa à informação produzida pela APA, I. P.;

i) Assegurar a interoperabilidade dos sistemas internos e a colaboração com as estruturas congéneres de outros organismos da área governativa responsável pelo ambiente e da administração pública;

j) Apoiar os utilizadores das tecnologias de informação;

k) Gerir e manter a operacionalidade do nó português da Rede Europeia do Ambiente (e-EIONET);

l) Apoiar a participação da APA, I. P., nos programas internacionais e comunitários de recolha e troca de informação sobre ambiente em que o País participe, assegurando o seu pleno cumprimento, designadamente no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 16.º

Administrações de Região Hidrográfica

Compete às Administrações de Região Hidrográfica, abreviadamente designadas ARH, no domínio dos recursos hídricos ao nível da respetiva circunscrição territorial:

a) Elaborar e controlar a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão das águas, bem como definir e implementar as medidas complementares para sistemática proteção e valorização dos recursos hídricos;

b) Elaborar e controlar a implementação dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento dos estuários ao nível da(s) respetivas(s) região(ões) hidrográfica(s);

c) Promover a implementação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA);

d) Elaborar ou apoiar a elaboração de estudos de natureza estratégica necessários à consecução da missão da APA, I. P., enquanto autoridade nacional da água;

e) Acompanhar a elaboração, avaliação, alteração, revisão, suspensão e execução dos instrumentos de gestão territorial que se articulem com a gestão de recursos hídricos, nomeadamente quanto à harmonização, coordenação interna e externa e graduação de interesses exigida por lei;

f) Assegurar o inventário, cadastro e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos, efetuado o licenciamento e a respetiva emissão e gestão dos títulos através do sistema nacional de informação dos recursos hídricos;

g) Fomentar a constituição de associações de utilizadores e de empreendimentos de fins múltiplos;

h) Fiscalizar as pressões sobre os recursos hídricos, incluindo as instalações, atividades ou meios de transporte suscetíveis de gerar riscos;

i) Promover processos de reposição coerciva nos recursos hídricos;

j) Assegurar e acompanhar a construção, fiscalização e receção de obras;

k) Proceder à gestão e manutenção direta dos empreendimentos de fins múltiplos a cargo da APA, I. P.;

l) Apoiar o desenvolvimento e a gestão de sistemas de informação sobre as infraestruturas hidráulicas e sistemas de saneamento básico;

m) Contribuir para a boa execução dos procedimentos associados à geração de receitas e aplicação do regime económico-financeiro, incluindo a cobrança da taxa de recursos hídricos, a emissão de pareceres sobre o seu montante, apresentar proposta para a fixação por estimativa do valor económico da utilização sem título, a cobrança de coimas e a gestão de outros proveitos financeiros;

n) Colaborar em ações de informação, formação e participação pública sobre recursos hídricos;

o) Prestar apoio técnico ao Departamento Jurídico na instrução de processos de contraordenação, bem como, no âmbito das ações de responsabilidade civil por danos ambientais ou de quaisquer processos judiciais ou graciosos que incidam sobre a sua área de competência.

Artigo 17.º

Departamento de Emergências e Proteção Radiológica

1 - Compete ao Departamento de Emergências e Proteção Radiológica, abreviadamente designado por DEPR, no domínio da preparação e resposta a emergências:

a) Assegurar a preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares e desempenhar a função de autoridade competente para a notificação de situações de emergência radiológica e nuclear;

b) Desenvolver modelos e metodologias necessárias à gestão de emergências radiológicas e nucleares;

c) Assegurar o papel de ponto focal da APA, I. P., junto da Agência Internacional de Energia Atómica das Nações Unidas;

d) Assegurar o papel de ponto focal da APA, I. P., junto do Sistema European Community Urgent Radiological Information Exchange (ECURIE) e da EUropean Radiological Data Exchange Platform (EURDEP), da Comissão Europeia;

e) Assegurar o funcionamento do Centro de Resposta a Emergências Radiológicas da APA, I. P.;

f) Manter operacional uma rede de medida em contínuo de modo que possam ser detetadas situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente;

g) Propor medidas corretivas para garantia da proteção do ambiente e das populações e participar nas ações de intervenção em casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada com contaminação ambiental;

h) Colaborar com as entidades territorialmente competentes de proteção civil na elaboração e teste dos planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada e no processo de informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica;

i) Coordenar o planeamento civil de emergência em ambiente e elaborar diretrizes gerais, com vista à satisfação das necessidades civis e militares em matéria de ambiente;

j) Assegurar as funções inerentes ao Posto de Controlo da Organização do Tratado do Atlântico Norte, da APA, I. P., e as funções de Ponto Focal Técnico para o planeamento civil de emergência em ambiente.

2 - Compete ao DEPR, no domínio da proteção radiológica ocupacional:

a) Emitir, alterar, suspender ou revogar autorizações ou licenças para práticas ou atividades e definir as condições para o exercício das práticas abrangidas pela legislação relativa à proteção radiológica;

b) Autorizar a detenção, transferência, introdução no território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas ou fontes radioativas seladas de atividade elevada ou equipamento que as incorpore;

c) Assegurar a emissão da caderneta radiológica para trabalhadores externos;

d) Fomentar ações de formação e de informação na área da proteção contra radiações ionizantes, com a participação das autoridades de saúde e em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, sempre que adequado;

e) Estabelecer e manter atualizado o registo nacional de fontes de radiação, o inventário nacional de titulares de práticas, o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes;

f) Assegurar o reconhecimento dos serviços, dos especialistas e das entidades prestadoras de serviços.

3 - Compete ao DEPR, no domínio da proteção radiológica ambiental:

a) Promover a elaboração de legislação e regulamentação necessárias nos domínios da gestão segura e responsável dos resíduos radioativos;

b) Emitir, alterar, suspender ou revogar autorizações ou licenças para o armazenamento de resíduos radioativos e definir as condições para o exercício dessas práticas e proceder à aprovação prévia da localização de instalações de armazenamento temporário ou definitivo de resíduos radioativos;

c) Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural;

d) Assegurar a identificação e gestão de situações de exposição existentes devido à contaminação de áreas por material radioativo residual, fontes de radiação natural e bens de consumo;

e) Assegurar a coordenação das estratégias para gestão de zonas contaminadas por radioisótopos;

f) Promover a elaboração de legislação e regulamentação sobre a exposição devida ao radão nos locais de trabalho, nas habitações e em outros edifícios de uso público;

g) Promover a elaboração de legislação e regulamentação sobre exposição devida a bens de consumo e exposição devida à radiação gama emitida por materiais de construção;

h) Assegurar a monitorização ambiental da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente.

4 - Compete ao DEPR, no domínio da segurança nuclear:

a) Licenciar as atividades de qualquer instalação nuclear civil, bem como as atividades e as instalações de gestão, em todas as suas fases, de combustível irradiado oriundo de aplicações civis;

b) Promover a elaboração de legislação e regulamentação necessárias nos domínios da segurança nuclear e gestão segura e responsável do combustível irradiado;

c) Adotar as disposições necessárias à proteção dos trabalhadores daquelas instalações, bem como da população em geral, no que se refere aos riscos de contaminação radiológica e aos perigos resultantes das radiações ionizantes;

d) Facultar aos trabalhadores e ao público em geral as informações necessárias sobre a regulamentação da segurança nuclear e da gestão segura e responsável do combustível irradiado.

112343755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3725634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda