de 30 de maio
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei 7/90, de 20 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, abreviadamente designado por Estatuto Disciplinar.
Artigo 2.º
Contagem dos prazos
Os prazos adjetivos referidos no Estatuto Disciplinar contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e os prazos substantivos contam-se nos termos gerais.
Artigo 3.º
Taxas e emolumentos
As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e aos emolumentos devidos nos termos da lei.
Artigo 4.º
Remissões
As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes do Estatuto Disciplinar aprovado pela presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
Sem prejuízo no disposto no artigo seguinte, é revogado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de fevereiro.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
1 - O Estatuto Disciplinar não produz efeitos em relação a decisões insuscetíveis de recurso, nos termos do mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O Estatuto Disciplinar apenas é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em execução na data da sua entrada em vigor quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao arguido.
3 - O disposto no número anterior abrange as disposições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada.
4 - A execução das penas de multa e de suspensão, bem como a suspensão de qualquer pena, cessam nas seguintes circunstâncias:
a) Quando atinjam o limite máximo previsto no Estatuto Disciplinar; ou
b) Imediatamente, quando tal limite já se encontre atingido ou ultrapassado.
5 - Cessam os efeitos que se encontrem a ser produzidos por penas já executadas quando as penas correspondentes, ou aquelas em que se devessem converter ou pelas quais devessem ser substituídas, os não prevejam ou os produzam por período que se encontre atingido ou ultrapassado.
6 - Relativamente a processo que já tenha sido remetido para decisão em primeira instância e em que esta ainda não tenha sido proferida, o mesmo é remetido oficiosamente ao instrutor que, depois de conceder ao arguido o prazo de 10 dias para se pronunciar, efetua, no prazo de 30 dias, a aferição do regime que se revelar, em concreto, mais favorável ao arguido.
7 - Os processos por falta de assiduidade, bem como os processos de averiguações, previstos no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de fevereiro, são automaticamente convertidos em processos disciplinares e de inquérito, respetivamente.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 5 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 17 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública
TÍTULO I
Princípios fundamentais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente estatuto aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos, independentemente da natureza do respetivo vínculo.
2 - Durante a frequência dos cursos de formação nos estabelecimentos de ensino da PSP os polícias ficam sujeitos ao disposto nos respetivos regulamentos disciplinares escolares, sem prejuízo da aplicação do presente estatuto.
Artigo 2.º
Conceito de disciplina
1 - A disciplina na PSP consiste na observância da lei, das regras especialmente aplicáveis aos polícias e das ordens e determinações que delas legalmente derivem.
2 - Os polícias adotam irrepreensível comportamento cívico, atuando de forma íntegra e profissionalmente competente, promovendo a confiança e o respeito da população e contribuindo para o prestígio da PSP.
Artigo 3.º
Conceito de infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatuto.
Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os polícias respondem perante os respetivos superiores hierárquicos pelas infrações disciplinares que cometam.
2 - Os polícias ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da prestação solene de juramento policial.
3 - A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a punição por infração disciplinar cometida durante o período em que os polícias integravam os quadros da PSP.
Artigo 5.º
Exclusão da responsabilidade disciplinar
1 - É excluída a responsabilidade disciplinar dos polícias que atuem no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.
2 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.
Artigo 6.º
Princípio da independência e complementaridade com o processo criminal
1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 - Os factos que sejam passíveis de serem considerados infração penal são comunicados ao Ministério Público.
3 - A absolvição ou condenação em processo criminal não impõe decisão em sentido idêntico no procedimento disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais.
4 - A entidade com poder disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos, por proposta devidamente fundamentada do instrutor do procedimento disciplinar.
5 - A decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento jurídico em sede disciplinar.
6 - O Ministério Público comunica imediatamente ao diretor nacional da PSP sempre que, relativamente a um polícia:
a) Ocorra a constituição de arguido em processo criminal;
b) Seja deduzida acusação;
c) Seja proferido despacho de pronúncia;
d) Seja proferida decisão final com nota de trânsito em julgado.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais e normas do direito sancionatório e da legislação processual penal.
CAPÍTULO II
Deveres
Artigo 8.º
Enunciação
1 - Constituem deveres dos polícias os que constam das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis, designadamente das leis estatutárias e da legislação sobre segurança interna.
2 - Constituem ainda deveres dos polícias:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de sigilo;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade;
k) O dever de aprumo.
Artigo 9.º
Dever de prossecução do interesse público
O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 10.º
Dever de isenção
1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções que exerce.
2 - No cumprimento do dever de isenção devem os polícias, nomeadamente:
a) Conservar rigorosa neutralidade no desempenho de funções, em todas as circunstâncias, designadamente em atos públicos;
b) Não se valer da autoridade, categoria funcional, cargo ou função, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer ato ou procedimento;
c) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça;
d) Não exercer, mesmo indiretamente, durante a efetividade de serviço, atividade profissional sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em atos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia;
e) Não exercer qualquer atividade pública ou privada incompatível com a função policial, nos termos da lei;
f) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade e objetividade do desempenho do cargo.
Artigo 11.º
Dever de imparcialidade
O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
Artigo 12.º
Dever de sigilo
1 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de funções e que não se destinem a ser do domínio público.
2 - No cumprimento do dever de sigilo, devem os polícias, nomeadamente:
a) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça, e, nos termos da legislação do processo penal, toda a matéria da atividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contraordenação e de processos disciplinares;
b) Não revelar matérias classificadas ou respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar segredo relativamente a elementos constantes de registos, centros ou bases de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso e se não destinem a ser do conhecimento público;
d) Não divulgar e guardar segredo relativamente aos dados pessoais que, por motivo de serviço, tenham acesso, independentemente do suporte em que se encontrem.
Artigo 13.º
Dever de zelo
1 - O dever de zelo consiste em observar as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço emanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com diligência, eficiência e eficácia.
2 - No cumprimento do dever de zelo devem os polícias, nomeadamente:
a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço, ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objetividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;
b) Não copiar, utilizar ou aceder a registos, documentos ou dados sujeitos a reserva ou a sigilo, de que não necessitem para o desempenho das suas funções;
c) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;
d) Não prestar a suspeitos da prática de crime ou de qualquer infração qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respetivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;
e) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, prestando informações, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;
f) Não fazer uso de armas de fogo ou outros meios coercivos, salvo nos termos legais e regulamentares;
g) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;
h) Utilizar com prudência e cuidado todos os bens e equipamentos que lhes forem distribuídos ou confiados, no exercício das suas funções ou por causa delas;
i) Não interferir no serviço legal e legítimo de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio adequado, se solicitado;
j) Não consentir que outrem se apodere das armas, fardamento e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo;
k) Ser vigilantes e diligentes nos seus locais ou postos de serviço.
Artigo 14.º
Dever de obediência
1 - O dever de obediência consiste na obrigação de executar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.
2 - No cumprimento do dever de obediência devem os polícias, nomeadamente:
a) Comparecer na unidade, subunidade, estabelecimento de ensino ou serviço a que pertençam sempre que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;
b) Cumprir prontamente as ordens ou orientações provenientes de superior hierárquico transmitidas por outros polícias de serviço;
c) Cumprir as penas disciplinares aplicadas;
d) Aceitar e utilizar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares.
Artigo 15.º
Dever de lealdade
1 - O dever de lealdade consiste em subordinar o exercício de funções aos objetivos institucionais do serviço, na perspetiva da prossecução do interesse público.
2 - No cumprimento do dever de lealdade devem os polícias, nomeadamente:
a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos suscetíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;
b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos, as faltas de serviço e quaisquer atos suscetíveis de integrar infração criminal ou disciplinar de que tenham tido conhecimento;
c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações, em matéria de serviço, pela via hierárquica, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.
Artigo 16.º
Dever de correção
1 - O dever de correção consiste em tratar com respeito e urbanidade todas as pessoas singulares ou representantes legais e agentes de pessoas coletivas com quem estabeleça relações funcionais, prestando-lhes a informação que seja solicitada, com ressalva da abrangida pelo dever de sigilo.
2 - No cumprimento do dever de correção devem os polícias, nomeadamente:
a) Não abusar dos seus poderes funcionais, nem exigir o cumprimento de ordens ou a prática de atos fora de matéria de serviço;
b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares;
c) Usar de moderação, compreensão e respeito para com as pessoas que se lhes dirijam;
d) Ser moderados na linguagem, não se referir a qualquer elemento da instituição por forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;
e) Identificar-se prontamente, exibindo a carteira de identificação policial, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados.
Artigo 17.º
Dever de assiduidade
1 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.
2 - No cumprimento do dever de assiduidade devem os polícias, nomeadamente:
a) Não faltar injustificadamente ao serviço;
b) Não se ausentar sem prévia autorização da unidade, subunidade, estabelecimento de ensino, serviço ou local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.
Artigo 18.º
Dever de pontualidade
O dever de pontualidade consiste na obrigação de os polícias se apresentarem, nos dias e horas que lhe forem determinados, no local de serviço para que estiverem designados, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 19.º
Dever de aprumo
1 - O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição.
2 - No cumprimento do dever de aprumo devem os polícias, nomeadamente:
a) Não praticar qualquer ação ou omissão que possa constituir ilícito criminal;
b) Cuidar da sua apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizados, armados e equipados nos termos regulamentares aplicáveis;
c) Manter em formatura, cerimónia ou outro ato público oficial, uma atitude digna e adequada à circunstância;
d) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;
e) Não atuar, quando uniformizados, em quaisquer espetáculos públicos sem autorização superior, nem assistir a estes, sempre que isso possa afetar a sua dignidade pessoal ou funcional;
f) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética e à deontologia policial ou que atentem contra a dignidade da função ou prestígio da instituição;
g) Em ato de serviço e particularmente quando uniformizados, não usar meios e equipamentos tecnológicos de forma a comprometer a sua atenção e desempenho operacional ou a afetar a imagem da instituição;
h) Não praticar atos nem adotar comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual, não se colocando nomeadamente sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou de natureza análoga;
i) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua categoria nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas;
j) Não utilizar a sua qualidade de polícia para quaisquer fins publicitários;
k) Salvo quando devidamente autorizado, não frequentar em serviço estabelecimentos ou espaços de diversão, nem ingerir bebidas alcoólicas.
CAPÍTULO III
Infrações disciplinares
Artigo 20.º
Qualificação
As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.
Artigo 21.º
Infrações disciplinares leves
São infrações disciplinares leves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência simples, desde que deles não resultem danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 22.º
Infrações disciplinares graves
São infrações disciplinares graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou quando deles resultem danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros ou quando ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 23.º
Infrações disciplinares muito graves
1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, quando deles resultem danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
2 - São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, nomeadamente, os seguintes comportamentos:
a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou atentar, de forma grave, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas;
b) Fazer uso da arma de fogo que lhe tenha sido distribuída, contra pessoa, fora dos pressupostos legalmente previstos e internamente regulamentados, especialmente se dele resultarem danos pessoais graves;
c) Fazer uso indevido doloso de outras armas menos letais que lhe tenham sido distribuídas, de forma que resulte risco grave para a integridade física ou vida de terceiros;
d) Praticar ou tentar praticar ato demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou ato de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação coletiva, que afetem gravemente a imagem e o prestígio da instituição;
e) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente outro polícia ou terceiro, em local de serviço ou em público;
f) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, que, pela sua natureza, comprometa a confiança necessária ao exercício da função;
g) Encobrir suspeitos da prática de crimes ou prestar-lhes auxílio ilegítimo;
h) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir ato inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa;
i) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse, diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;
j) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
k) Utilizar ou reter ilicitamente fundos públicos;
l) Revelar, sem autorização, dados ou documentos relativos à atividade da PSP, classificados com grau de reservado ou superior;
m) Revelar, sem autorização, matérias que constituam segredo de Estado, de justiça ou profissional;
n) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a atividade da PSP e dos bens e missões que lhe estão confiados, devidamente comprovado;
o) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa;
p) Violar grosseiramente o regime de incompatibilidades previsto na lei;
q) Participar, dolosamente, falsa infração criminal, contraordenacional ou disciplinar alegadamente cometida por superior hierárquico, de igual categoria ou subordinado, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva;
r) Dar cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, sem justificação;
s) Estando colocado na 4.ª classe de comportamento, cometer nova infração disciplinar;
t) Contribuir, com culpa, para o extravio, furto, roubo ou apropriação por terceiros de armamento ou equipamento que lhe tenha sido distribuído ou à sua guarda;
u) Abusar habitual e reiteradamente de bebidas alcoólicas, apesar de lhe ter sido proporcionada a possibilidade de reabilitação ou a mesma ter sido por si recusada;
v) Consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou de natureza análoga.
TÍTULO II
Medidas disciplinares
CAPÍTULO I
Recompensas e seus efeitos
Artigo 24.º
Recompensas
Para distinguir publicamente o comportamento exemplar e o zelo excecional ou para destacar atos de relevo social e profissional, aos polícias podem ser concedidas as seguintes recompensas:
a) Elogio;
b) Louvor;
c) Licença de mérito excecional;
d) Promoção por distinção.
Artigo 25.º
Elogio
O elogio destina-se a premiar, de forma individual ou coletiva, os polícias que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.
Artigo 26.º
Louvor
1 - O louvor destina-se a destacar publicamente atos importantes e dignos de relevo e é concedido individual ou coletivamente aos polícias que tenham demonstrado zelo e competência profissional excecionais no cumprimento dos seus deveres.
2 - O louvor pode ser simples, de mérito ou de serviços distintos.
3 - O tipo de louvor é expressamente identificado no cabeçalho do mesmo, sendo o louvor simples apenas identificado com a palavra louvor.
4 - A competência para conceder louvores é exercida nos termos constantes no anexo i ao presente estatuto, do qual faz parte integrante.
Artigo 27.º
Licença de mérito excecional
A licença de mérito excecional é concedida nos termos do estatuto profissional da PSP.
Artigo 28.º
Promoção por distinção
A promoção por distinção é precedida de processo contraditório, nos termos do estatuto profissional da PSP.
Artigo 29.º
Processo
1 - Sem prejuízo do previsto no estatuto profissional da PSP, a competência para a concessão de recompensas é exercida nos termos constantes no anexo i ao presente estatuto.
2 - Os factos a que possam corresponder recompensa são objeto de averiguação sumária, sempre que isso se justifique.
3 - As recompensas são concedidas de forma nominal, mesmo as coletivas, publicadas no Diário da República ou ordem de serviço, conforme a entidade que as concede, e registadas no processo individual.
CAPÍTULO II
Penas disciplinares e seus efeitos
Artigo 30.º
Penas disciplinares
1 - As penas aplicáveis aos polícias são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Multa até 30 dias;
c) Suspensão simples, de 5 a 120 dias;
d) Suspensão grave, de 121 a 240 dias;
e) Aposentação compulsiva;
f) Demissão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é ainda aplicável a pena de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
Artigo 31.º
Situações especiais
1 - Aos polícias que se encontrem nas situações de licença sem remuneração são aplicáveis as penas de repreensão, multa, aposentação compulsiva e demissão.
2 - A situação de faltas por doença não prejudica a aplicação e o cumprimento das penas disciplinares aplicadas.
3 - As penas previstas no presente estatuto são aplicáveis aos polícias na situação de aposentação que tenham cometido infrações disciplinares antes da passagem à situação de aposentação, com as seguintes adaptações:
a) Perda de um terço da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão simples ou grave;
b) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de dois anos, no caso de aplicação da pena de aposentação compulsiva;
c) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de quatro anos, no caso de aplicação da pena de demissão.
4 - O arguido pode requerer o cumprimento da pena de perda de um terço da pensão mensal em prestações, sempre que sobre a sua pensão já recaia um ónus judicialmente determinado, sendo que cada uma das prestações não pode ser inferior a metade de uma Unidade de Conta (UC).
Artigo 32.º
Repreensão
A repreensão consiste no reparo pessoal pela infração praticada, feito na forma escrita e comunicada ao infrator.
Artigo 33.º
Multa
A multa consiste no pagamento de uma quantia certa, correspondendo cada dia de multa a um trinta avos da remuneração base mensal do infrator à data do despacho condenatório, não podendo o desconto mensal exceder um terço daquela remuneração.
Artigo 34.º
Suspensão
1 - A pena de suspensão consiste no afastamento completo do serviço durante o período do cumprimento da pena e na perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão, mantendo o elemento com funções policiais direito a dois terços do vencimento auferido à data da execução.
2 - A pena de suspensão implica, ainda, cumulativamente:
a) A impossibilidade de promoção durante o período de execução da pena;
b) A perda do direito a férias correspondente a cada período completo de 30 dias de suspensão;
c) A perda de suplementos e subsídios;
d) A impossibilidade de aceder ao seu posto de trabalho e a outras instalações policiais, exceto às afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando for expressamente convocado pelos seus superiores hierárquicos.
3 - A pena de suspensão grave pode acessoriamente implicar a transferência do infrator, durante o período de um a três anos, para outra unidade, subunidade ou serviço diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, sem prejuízo para terceiros, quando, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, se considere que a sua manutenção no meio em que se encontra possa afetar o prestígio da função ou o infrator se mostre incompatibilizado com esse meio.
4 - A transferência acessória é aplicada por despacho do diretor nacional, mediante proposta da entidade com competência disciplinar que aplicou a pena de suspensão ou mediante determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.
5 - A transferência acessória inicia-se a partir do termo do cumprimento da pena principal.
6 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o período a que se refere o n.º 3 é contado a partir da data da notificação.
7 - A transferência acessória não acarreta dispêndio para o Estado.
Artigo 35.º
Aposentação compulsiva
1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentação, com cessação do vínculo funcional.
2 - A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.
3 - Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada se se mostrarem cumpridos os requisitos mínimos legalmente exigidos para a passagem à aposentação, caso contrário é aplicada a pena de demissão.
Artigo 36.º
Demissão
1 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.
2 - A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei, a incapacidade para ser provido, a qualquer título, em cargo da PSP, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso de revisão.
Artigo 37.º
Cessação da comissão de serviço
1 - A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que:
a) Não procedam disciplinarmente contra os polícias e demais trabalhadores seus subordinados, pelas infrações graves ou muito graves de que tenham conhecimento;
b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista carácter penal;
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à situação jurídico-funcional de polícias e demais trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;
d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços.
2 - A pena de cessação de comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida com a pena disciplinar igual ou superior à suspensão.
3 - É competente para aplicar a pena de cessação da comissão de serviço a entidade com competência para a nomeação.
CAPÍTULO III
Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
Artigo 38.º
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coação física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilícito;
c) A legítima defesa, própria ou de terceiros;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 39.º
Circunstâncias atenuantes
1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;
b) O bom comportamento anterior;
c) O pouco tempo de serviço;
d) O cometimento da falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;
e) A confissão espontânea e integral da falta ou a reparação do dano;
f) A provocação;
g) A existência de registo anterior de louvor ou outras recompensas;
h) A boa informação de serviço do superior de quem depende.
2 - Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o polícia esteja na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe sem castigos há mais de três anos.
3 - Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a aceitação de nomeação ou o início efetivo de funções.
Artigo 40.º
Circunstâncias agravantes
1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
a) O cometimento da infração em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;
b) A premeditação;
c) O mau comportamento anterior;
d) O cometimento da infração em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público;
e) O conluio com outros na prática da infração;
f) A afetação da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem, ao serviço ou ao Estado, por força da infração;
g) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infrator ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;
h) A reincidência;
i) A acumulação de infrações.
2 - A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos, 24 horas antes da prática da infração.
3 - Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.ª ou 4.ª classe de comportamento.
4 - A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida pelo arguido depois de ter sido punido pela anterior sem que sejam decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta.
5 - A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.
CAPÍTULO IV
Aplicação e graduação das penas
Artigo 41.º
Determinação da pena disciplinar
1 - Na determinação da pena disciplinar atende-se à natureza do serviço, à categoria e condições pessoais do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.
Artigo 42.º
Punição das infrações disciplinares
1 - Não se aplica mais de uma pena disciplinar pela mesma infração, sem prejuízo da aplicação de penas a título acessório.
2 - Quando o arguido tiver praticado várias infrações disciplinares, que sejam apreciadas num único processo ou em processos apensos nos termos do artigo 76.º, é aplicada uma única pena.
Artigo 43.º
Suspensão da execução das penas
1 - A execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior à suspensão pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infração, nos seguintes termos:
a) A pena de repreensão, pelo período de três a seis meses;
b) A pena de multa, pelo período de seis meses a um ano;
c) A pena de suspensão simples, pelo período de um a dois anos;
d) A pena de suspensão grave, pelo período de dois a três anos.
2 - A suspensão da execução da pena caduca se o arguido, no período da suspensão, for novamente punido em procedimento disciplinar, sendo simultaneamente declarada a caducidade e fixada a ordem do cumprimento das penas.
3 - Os períodos previstos no número um contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.
Artigo 44.º
Punição das infrações disciplinares leves
A pena de repreensão é aplicável às infrações disciplinares leves.
Artigo 45.º
Punição das infrações disciplinares graves
1 - As penas de multa e de suspensão, simples ou grave, são aplicáveis às infrações graves.
2 - A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resultem danos ou prejuízos para o serviço, para terceiros ou para a disciplina.
3 - A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grosseira ou dolo, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afetem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função.
Artigo 46.º
Punição das infrações disciplinares muito graves
As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis às infrações disciplinares muito graves.
CAPÍTULO V
Extinção da responsabilidade disciplinar
Artigo 47.º
Causas de extinção
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da pena;
c) Cumprimento da pena;
d) Morte do infrator;
e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.
Artigo 48.º
Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data da sua prática.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a infração pelas entidades com competência disciplinar, previstas no anexo ii ao presente estatuto e do qual faz parte integrante, aquele não for instaurado no prazo de 90 dias.
4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.
5 - Suspende o decurso do prazo prescricional:
a) Por um período até seis meses, a instauração de processo de inquérito, sindicância ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o polícia visado, no qual venha a apurar-se infrações por que seja responsável;
b) Quando a entidade com competência disciplinar para punir determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos;
c) Quando o procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.
6 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Artigo 49.º
Prescrição das penas
1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão deixou de ser impugnável:
a) Cinco anos nos casos de aposentação compulsiva e de demissão;
b) Três anos nos casos de suspensão e cessação da comissão de serviço;
c) Um ano nos casos de multa;
d) Seis meses nos casos de repreensão.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.
3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 50.º
Início de produção de efeitos das penas
1 - As penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
2 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.
3 - Sem prejuízo da sua publicação em ordem de serviço, por extrato, as decisões que apliquem penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 30 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 51.º
Cumprimento da pena de multa
1 - A multa é paga no prazo de 15 dias contados a partir da data em que a decisão se torne executória.
2 - O arguido pode optar pelo pagamento da multa por desconto na remuneração mensal líquida ou na pensão, mediante declaração expressa nesse sentido, apresentada 5 dias após a notificação da pena.
3 - O arguido pode requerer o pagamento da multa em prestações, quando o valor da multa for superior a metade de uma UC, sendo que cada uma das prestações não pode igualmente ser inferior a metade de uma UC.
4 - Caso o arguido não efetue o pagamento da multa em que foi condenado, no prazo referido no n.º 1, ou deixe de pagar uma das prestações autorizadas, procede-se ao desconto na remuneração mensal ou na pensão, nos termos do presente estatuto.
Artigo 52.º
Cumprimento da pena de suspensão
1 - Iniciado o cumprimento da pena de suspensão, este não se interrompe ou suspende, mesmo por motivo de internamento em estabelecimento hospitalar ou por baixa por motivo de doença.
2 - As penas de suspensão aplicadas aos polícias, durante a frequência de cursos de promoção ou de especialização, são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.
3 - Durante o cumprimento da pena de suspensão não pode ocorrer o ingresso em curso de formação policial.
4 - No cumprimento das penas de suspensão é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada esta medida cautelar.
Artigo 53.º
Morte do infrator
A responsabilidade disciplinar extingue-se com a morte do infrator.
Artigo 54.º
Amnistia, perdão genérico e indulto
A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.
CAPÍTULO VI
Classes de comportamento
Artigo 55.º
Conceito
Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos polícias, em função de tempo de serviço, punições e recompensas.
Artigo 56.º
Classes de comportamento
Os polícias são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª, em conformidade com o artigo seguinte.
Artigo 57.º
Classificação
1 - A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = (P + 2N - L)/(A + A')
em que:
C - Representa o comportamento;
P - Representa a totalidade das punições equiparadas calculada nos termos do n.º 2;
N - Representa o número absoluto de punições;
L - Representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º 3;
A - Representa o número de anos de serviço, aproximados até às centésimas;
A' - Representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.
2 - O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:
a) Repreensão - 0,5;
b) Multa (cada dia) - 1;
c) Suspensão (cada dia) - 2.
3 - O valor de L é achado pela seguinte correlação:
a) Elogio - 1,5;
b) Louvor simples - 3;
c) Louvor de mérito - 6;
d) Louvor de serviços distintos - 12.
4 - As penas que tenham sido abrangidas por amnistia, reabilitação, indulto ou perdão não têm incidência na classe de comportamento nem relevam para efeitos de ponderação do respetivo registo disciplinar na apreciação a que se referem os números anteriores.
5 - Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:
a) Exemplar - ausência de punições ou, no caso de as ter, quando o quociente seja 0 ou inferior ou todas tenham sido amnistiadas ou quando tenha sido concedida a reabilitação;
b) 1.ª classe - quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar;
c) 2.ª classe - quociente superior a 2, até 6;
d) 3.ª classe - quociente superior a 6, até 10;
e) 4.ª classe - quociente superior a 10.
TÍTULO III
Competência disciplinar
Artigo 58.º
Competência para aplicação das penas
1 - A competência disciplinar abrange a competência para instaurar procedimento disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos anexos i e ii ao presente estatuto.
2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos subordinados no quadro da cadeia hierárquica e culmina no diretor nacional, conforme o anexo ii ao presente estatuto.
3 - O superior hierárquico que considere que determinado subordinado merece punição ou recompensa que exceda a sua competência comunica o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respetivo processo para efeitos de decisão.
4 - A competência disciplinar para julgamento de infrações, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os anexos i e ii ao presente estatuto.
5 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
6 - Relativamente aos polícias referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º, a competência disciplinar é exercida pelo diretor nacional, precedendo parecer do dirigente máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.
Artigo 59.º
Intervenção hierárquica
O superior hierárquico com competência disciplinar pode avocar o processo até à decisão final.
TÍTULO IV
Procedimento disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 60.º
Finalidade
1 - O procedimento disciplinar visa genericamente assegurar a boa administração da justiça no seio da PSP, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, no estrito cumprimento do princípio da legalidade, garantindo a responsabilização dos polícias pelas infrações cometidas, bem como a sua absolvição, quando injustamente acusados.
2 - O procedimento disciplinar compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de infração disciplinar, determinar os seus autores, o seu grau de responsabilidade, descobrir e recolher as provas em ordem à decisão condenatória ou absolutória.
Artigo 61.º
Aquisição da notícia da infração disciplinar
1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou denúncia nos termos dos artigos seguintes.
2 - Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer superior hierárquico do infrator.
3 - As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar procedimento disciplinar, quando se verifique que a entidade que as recebeu não possui tal competência.
Artigo 62.º
Competência para instauração do procedimento
1 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direção ou chefia, referidos no anexo ii ao presente estatuto.
2 - A competência disciplinar sobre os polícias fora da efetividade de serviço e aposentados é exercida pelo diretor nacional.
3 - A competência para a instauração do procedimento disciplinar e aplicação das respetivas penas ao diretor nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor nacional da PSP é do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 63.º
Despacho liminar
1 - Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide fundamentadamente se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.
2 - O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.
Artigo 64.º
Nomeação do instrutor e de secretário
1 - Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade que mandar instaurar procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre os oficiais de polícia de categoria superior à do arguido, ou, quando da mesma categoria, mais antigo do que ele.
2 - O instrutor pode designar um secretário.
3 - As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.
4 - O instrutor nomeado apenas pode ser substituído em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, caso em que é notificado o arguido e o seu defensor legalmente constituído.
Artigo 65.º
Escusa ou suspeição do instrutor
1 - Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade, designadamente:
a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;
b) Se for parente ou afim até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante ou do funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com estes viva em economia comum;
c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;
d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente ou afim destes na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;
e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
2 - Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso podem deduzir suspeição do instrutor.
3 - A entidade que nomeou o instrutor decide o incidente em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 66.º
Falta de comparência a atos de processo
1 - A falta injustificada de comparência a atos de procedimento disciplinar de pessoa devidamente convocada é punível nos termos da legislação processual penal, com as devidas adaptações.
2 - A punição prevista no número anterior compete à instância local criminal onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao Ministério Público territorialmente competente.
3 - A falta injustificada do arguido a ato processual disciplinar ou trabalhador que exerce funções públicas, devidamente convocado em procedimento disciplinar, faz incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.
Artigo 67.º
Procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar materializa-se através dos processos disciplinar, de inquérito e de sindicância.
Artigo 68.º
Obrigatoriedade de procedimento disciplinar
1 - A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento, de carácter oficioso, com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.
2 - A aplicação das penas disciplinares é precedida do apuramento dos factos em processo disciplinar.
Artigo 69.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo disciplinar é de natureza secreta.
2 - O processo disciplinar mantém a natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.
3 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de três dias.
4 - Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
5 - No processo disciplinar, a passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do arguido.
6 - No processo disciplinar, ao arguido que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.
7 - Concluído o processo disciplinar, o diretor nacional da PSP pode atribuir-lhe a classificação de segurança quando o mesmo integre dados de natureza operacional.
Artigo 70.º
Forma dos atos
1 - A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim em vista e limita-se ao indispensável para o atingir.
2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.
3 - A prova utilizada no processo disciplinar que tenha fonte num processo criminal mantém a sua forma original.
Artigo 71.º
Prova
1 - Aplicam-se ao processo disciplinar, com as devidas adaptações, todas as disposições do Código de Processo Penal referentes à recolha, produção e custódia da prova.
2 - Exclui-se a possibilidade de realização de escutas telefónicas em processo disciplinar.
3 - As transcrições de escutas telefónicas devidamente autorizadas em processo penal valem como prova documental em processo disciplinar sempre que os factos investigados também constituam crime, quando o Ministério Público a isso se não oponha e sob a autorização do juiz de instrução criminal que as autorizou.
4 - Quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro, deve o instrutor solicitar a sua inquirição à embaixada ou consulado territorialmente competente, devendo o instrutor formular os respetivos quesitos.
Artigo 72.º
Notificações
1 - As notificações de atos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante são igualmente feitas ao mandatário.
2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em último lugar.
Artigo 73.º
Constituição de advogado
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.
2 - O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.
Artigo 74.º
Nulidades
1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não forem objeto de reclamação do arguido até à decisão final.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a interpor no prazo de cinco dias.
4 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos.
5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 3 só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.
Artigo 75.º
Provimento ou progressão na carreira com processo pendente
1 - Os polícias, durante a pendência de processo disciplinar, não são prejudicados em concursos de provimento ou progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respetivo lugar, quando seja o caso, é reservado até decisão final.
2 - Os polícias na situação prevista no número anterior, ou cujo processo disciplinar tenha sido suspenso nos termos do artigo 87.º, podem ser nomeados na categoria superior ou progredirem na carreira, mediante despacho do diretor nacional, quando aos factos for aplicável, em abstrato, pena disciplinar não superior a multa.
Artigo 76.º
Apensação de processos
1 - Para todas as infrações é organizado um único processo relativamente a cada arguido.
2 - Tendo sido instaurados vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, deve proceder-se à sua apensação.
3 - A apensação é feita ao primeiro processo que tiver sido instaurado, exceto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.
4 - A cessação da apensação pode ser decidida quando represente grave risco para o exercício da ação disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração mais grave.
CAPÍTULO II
Medidas cautelares
Artigo 77.º
Medidas cautelares
No âmbito de um processo disciplinar, sempre que se revele conveniente para o serviço ou necessário para o apuramento da verdade, podem ser aplicadas ao polícia constituído arguido as seguintes medidas cautelares:
a) Desarmamento;
b) Apreensão de qualquer documento ou objeto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, na prática da infração;
c) Transferência preventiva;
d) Suspensão preventiva.
Artigo 78.º
Desarmamento
1 - O desarmamento consiste em apreender as armas distribuídas aos polícias, ou que estejam a seu cargo, e que lhes estejam distribuídas por motivos de serviço.
2 - O desarmamento referido no número anterior é complementado com a apreensão das armas que os polícias detenham, portem ou sejam sua propriedade, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.
3 - O desarmamento pode ser aplicado de imediato por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia e homologada pela entidade com competência para mandar instaurar procedimento disciplinar.
4 - Quando, em ato seguido à prolação do despacho de desarmamento, as armas não forem retiradas ao arguido ou por este entregues, o instrutor fixa dia e hora, dentro do prazo máximo de 24 horas, para o arguido entregar as armas, notificando-o em conformidade.
5 - Se o arguido não entregar as armas no dia e hora determinados, a detenção dessas armas é, para efeitos criminais, tida por não autorizada e contrária às prescrições da autoridade competente.
6 - No prazo máximo de 48 horas, o instrutor elabora auto de notícia que remete ao Ministério Público.
Artigo 79.º
Apreensão
1 - A apreensão de documento ou objeto consiste em desapossar os polícias de documento ou objeto sobre o qual recaia a suspeita de ter sido usado para a prática da infração ou possa continuar a sê-lo, ou de qualquer outro cujo exame seja necessário para a instrução do processo.
2 - A apreensão de documento ou objeto pertencente a terceiros só pode manter-se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.
3 - A apreensão pode ser aplicada de imediato por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.
4 - A apreensão é comunicada à entidade judiciária competente, em prazo não superior a 48 horas, nos termos da lei processual penal, tendo em vista a sua avaliação.
Artigo 80.º
Transferência preventiva
1 - A transferência preventiva consiste na colocação, por prazo não superior a 120 dias, renovável por igual período, dos polícias noutra unidade, subunidade ou serviço cuja localização não exceda 50 km em relação àquela ou àquele em que se encontra colocado ou, não sendo possível, na unidade ou subunidade mais próxima.
2 - A transferência preventiva ocorre pelo tempo estritamente necessário, por proposta da entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional.
3 - A transferência preventiva é aplicável quando:
a) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior;
b) A permanência dos polícias na área onde os factos foram cometidos ou estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatíveis com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.
4 - A transferência preventiva não acarreta dispêndio para o Estado, com exceção do direito ao transporte, nos termos do estatuto profissional da PSP.
Artigo 81.º
Suspensão preventiva
1 - A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço, sem perda da remuneração base, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, por proposta fundamentada da entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.
2 - A suspensão preventiva só pode decretar-se quando cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;
b) A medida de transferência preventiva se mostre insuficiente ou inadequada;
c) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.
3 - A suspensão preventiva pode ainda ocorrer quando, após a produção do despacho de acusação, decorrido o prazo para a abertura instrução, ou do despacho de pronúncia, por infração a que corresponda pena de prisão igual ou superior a três anos, até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.
4 - Independentemente da forma do processo criminal e da moldura da pena prevista, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.
5 - O afastamento do serviço determina a impossibilidade do arguido aceder ao seu posto de trabalho e a outras instalações policiais, exceto as afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando expressamente convocado pelos seus superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
Fase da instrução
Artigo 82.º
Início e termo da instrução
1 - A instrução do processo disciplinar é iniciada no prazo de 10 dias, contados desde a data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e concluída no prazo de 90 dias, contado da data do início efetivo.
2 - O prazo de conclusão pode ser prorrogado uma única vez, por igual período de 90 dias, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade.
3 - O instrutor notifica o arguido da data em que der início à instrução do processo, exceto quando, pelos mesmos factos, decorra processo criminal e tal seja solicitado pela autoridade judiciária competente.
4 - Os prazos indicados não podem ser excedidos, sob pena de arquivamento do processo disciplinar.
5 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se pelo tempo necessário à notificação do arguido, nos termos do n.º 2 do artigo 93.º, bem como pelo período necessário para realizar diligências para produção de prova junto de entidades externas ou a pedido do arguido.
Artigo 83.º
Diligências
1 - O instrutor procede à autuação da participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenham o despacho liminar de instauração e às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido, ou quaisquer outros documentos probatórios.
2 - O instrutor ouve o arguido, até conclusão da instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.
3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.
4 - Durante a fase de instrução o arguido pode requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias que considere essenciais ao apuramento da verdade.
5 - O instrutor pode indeferir, em despacho fundamentado, a realização das diligências referidas no número anterior quando sejam desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.
6 - O instrutor solicita a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da PSP.
Artigo 84.º
Testemunhas
1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objeto de prova, sob pena de responsabilização penal e disciplinar.
2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação processual penal, com as devidas adaptações.
Artigo 85.º
Providências cautelares quanto aos meios de prova
Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.
Artigo 86.º
Termo da instrução
1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
2 - Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, e quando o requeiram, ao participante, queixoso ou denunciante.
3 - Caso não ocorra arquivamento, pode proceder-se à suspensão do processo nos termos do disposto no artigo seguinte.
4 - Caso não ocorra arquivamento, nem suspensão do processo, o instrutor deduz a acusação contra o arguido no prazo de 20 dias.
5 - A acusação é estruturada em artigos e contém:
a) A identificação do arguido;
b) A descrição dos factos integrantes da infração;
c) A menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração;
d) A menção das circunstâncias atenuantes e agravantes;
e) A referência aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos;
f) A pena aplicável.
CAPÍTULO IV
Suspensão do processo disciplinar
Artigo 87.º
Suspensão do processo
1 - Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido;
b) Previsibilidade do cumprimento das injunções e regras de conduta que respondam suficientemente às exigências de prevenção que no caso se imponham;
c) Ausência de um grau de culpa elevado;
d) Ausência de anterior condenação disciplinar, no prazo de três anos anteriores à prática do facto.
2 - A suspensão pode ser decretada até ao final da instrução do processo.
Artigo 88.º
Tipo de injunções
1 - São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta, de forma cumulativa ou separada:
a) Reparação ou indemnização de danos patrimoniais causados à PSP ou a terceiros;
b) Prestar ao lesado ou à PSP satisfação moral adequada, que pode ser materializada em retratação e pedido de desculpas formal.
2 - Para além das injunções e regras de conduta previstas no número anterior, podem ainda ser oponíveis ao arguido outras obrigações, especialmente exigidas pelas circunstâncias do caso concreto.
3 - Não são oponíveis ao arguido injunções e regras de conduta que possam ofender a sua dignidade.
Artigo 89.º
Reparação ou indemnização de danos patrimoniais
1 - Quando se trate de danos causados à PSP, a reparação ou indemnização dos mesmos pode ser cumprida em prestações mensais sucessivas, até um máximo de 36 meses, mediante requerimento do arguido, a descontar na remuneração.
2 - Quando se trate de danos causados a terceiros, e o arguido pretenda fazer o pagamento em prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo arguido, formalizando o acordo.
3 - O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão provisória do processo.
Artigo 90.º
Satisfação moral, retratação e pedido de desculpas
1 - A satisfação moral, retratação e pedido de desculpas é formalmente executada, perante o instrutor do processo, com a presença do ofendido e do arguido.
2 - O cumprimento da injunção é reduzido a auto.
Artigo 91.º
Duração da suspensão do processo
1 - A suspensão do processo tem a duração máxima de 18 meses.
2 - A prescrição do procedimento disciplinar não corre durante o período de suspensão do processo.
Artigo 92.º
Arquivamento de processo suspenso
1 - Se o arguido cumprir as injunções e as regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a reabertura do mesmo.
2 - Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando:
a) Seja apensa ao processo informação do comandante da subunidade operacional onde foram prestados os dias ou períodos de trabalho;
b) Seja apensa ao processo declaração do lesado ou do serviço competente da PSP, que comprove a reparação ou indemnização.
3 - O processo prossegue caso:
a) O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as injunções e as regras de conduta;
b) O arguido, durante o período de suspensão do processo, seja punido por nova infração disciplinar.
CAPÍTULO V
Fase de defesa do arguido
Artigo 93.º
Notificação da acusação
1 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, sendo a mesma entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar a sua defesa escrita.
2 - Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 15 nem superior a 30 dias contados da data da publicação.
3 - O aviso apenas contém menção de que se encontra pendente procedimento disciplinar contra o arguido e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.
Artigo 94.º
Incapacidade física ou mental
1 - Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.
2 - Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 - Quando haja fundadas dúvidas sobre a capacidade mental do arguido para organizar a sua defesa, pode ser requerida perícia psiquiátrica pelo instrutor, pelo arguido ou por quem o represente, nos termos da legislação processual penal, aplicável com as necessárias adaptações.
5 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todas as fases e atos dos procedimentos de natureza disciplinar.
Artigo 95.º
Exame do processo e apresentação da defesa
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu representante ou curador, referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo durante o horário de atendimento do serviço em questão.
2 - A resposta à acusação é assinada pelo arguido ou por qualquer um dos seus representantes referidos no número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.
3 - Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
4 - A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento disciplinar.
5 - Com a resposta, o arguido pode juntar documentos, requerer diligências e apresentar o rol das testemunhas, com indicação dos factos sobre os quais cada uma delas depõe, com o limite de três por cada facto, até ao limite total de 10.
6 - O limite do número de testemunhas previsto no número anterior apenas pode ser ultrapassado, com o limite máximo de 20 testemunhas no rol, quando o processo revele complexidade na imputação factual, sem prejuízo da manutenção do limite de três testemunhas por cada facto.
7 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
Artigo 96.º
Confiança do processo
1 - O processo pode ser confiado ao arguido ou ao advogado deste, mediante requerimento e comprovativo de entrega, nos termos e sob a cominação previstos na lei processual civil, com as necessárias adaptações.
2 - Quando confiado ao arguido, a não entrega do processo no prazo para tal concedido constitui infração disciplinar grave e faz incorrer aquele em responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência.
Artigo 97.º
Produção da prova oferecida pelo arguido
1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado do instrutor, quando:
a) Os meios de prova requeridos sejam considerados irrelevantes ou supérfluos;
b) O meio de prova seja inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;
c) O requerimento tenha finalidade meramente dilatória.
2 - Cabe recurso do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido como indispensáveis para a descoberta da verdade, nos termos previstos no presente regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.
3 - O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e sobe, imediatamente, nos próprios autos.
4 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.
5 - As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.
6 - As testemunhas indicadas pelo arguido, que não residam na área onde corre o processo, podem ser ouvidas no comando da área da sua residência ou, quando possível, por videoconferência.
7 - O advogado do arguido pode, querendo, estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
8 - O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 40 dias quando o exijam as diligências requeridas.
9 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade, sem prejuízo de nova audição do arguido.
CAPÍTULO VI
Fase da decisão final
Artigo 98.º
Relatório final do instrutor
1 - Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem:
a) A identificação do arguido;
b) A indicação das faltas consideradas provadas e a respetiva qualificação jurídica;
c) A indicação dos factos considerados não provados;
d) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;
e) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;
f) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e sobre a pena que entender justa, ou proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
2 - A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
3 - O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tenha mandado instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir a decisão.
Artigo 99.º
Diligências complementares
Antes da decisão final, a entidade competente para punir, se entender que a instrução não está completa, pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, das quais se deve dar conhecimento ao arguido nos termos gerais.
Artigo 100.º
Parecer
A aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão é precedida de parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina.
Artigo 101.º
Decisão final
1 - A entidade competente decide, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório do instrutor.
2 - O despacho punitivo é fundamentado e contém, ainda que por mera declaração de concordância com o relatório, pareceres, informações ou propostas, designadamente:
a) Identificação do arguido;
b) Enumeração dos factos considerados provados;
c) Disposições legais aplicáveis;
d) Fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;
e) Data e assinatura do autor.
3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela existência de causas de isenção da responsabilidade disciplinar, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
4 - A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:
a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;
b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências.
5 - Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
Artigo 102.º
Notificação da decisão final
A decisão final é notificada ao arguido, nos termos do artigo 93.º
CAPÍTULO VII
Recursos
SECÇÃO I
Recurso ordinário
Artigo 103.º
Recurso ordinário
As decisões disciplinares podem ser objeto de recurso por via administrativa ou contenciosa, nos termos do presente estatuto, do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 104.º
Recurso hierárquico
1 - O arguido pode recorrer hierarquicamente de decisão punitiva ou que considere lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
2 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respetivos fundamentos.
3 - O recurso é dirigido:
a) Ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando o ato impugnado tenha sido decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional;
b) Ao diretor nacional, quando o ato impugnado tenha sido decidido por entidade hierarquicamente dependente do mesmo.
4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação da decisão.
5 - O recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 é remetido, pela entidade recorrida, ao escalão imediatamente superior com competência disciplinar e sobe até ao diretor nacional.
6 - Recebido o recurso, cada escalão com competência disciplinar dispõe de um prazo de cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.
7 - O recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, previsto na alínea a) do n.º 3, não tem efeito suspensivo.
8 - O recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 3 suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o autor do ato recorrido considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público, mantendo-se contudo as medidas cautelares que tiverem sido decretadas.
9 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode revogar a decisão de não suspensão da eficácia do despacho, ou tomá-la, quando o autor do ato recorrido o não tenha feito.
Artigo 105.º
Realização de novas diligências
1 - As entidades a quem for dirigido o recurso podem mandar proceder a novas diligências.
2 - As diligências referidas no número anterior são reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.
3 - Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com observância do disposto no número anterior.
Artigo 106.º
Tramitação
1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo apenas são remetidos ao órgão competente para deles conhecer com a decisão final se desta se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.
2 - São imediatamente remetidos ao órgão competente para conhecer dos recursos hierárquicos aqueles que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:
a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;
b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;
c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.
Artigo 107.º
Decisão do recurso hierárquico
A decisão de recurso hierárquico é proferida pelo diretor nacional no prazo de 30 dias a contar da data da remessa do processo.
Artigo 108.º
Recurso da decisão do diretor nacional
Das decisões do diretor nacional que apliquem a pena de suspensão grave cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 10 dias, a contar da data da respetiva notificação.
Artigo 109.º
Impugnação contenciosa
A impugnação contenciosa é regulada pelo disposto na lei geral, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida.
SECÇÃO II
Recurso extraordinário
Artigo 110.º
Definição de recurso
O recurso extraordinário é o de revisão.
Artigo 111.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo nas seguintes situações:
a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no procedimento disciplinar;
b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no procedimento, suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da punição.
2 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do procedimento ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.
3 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, agravar a pena.
4 - A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.
5 - A pendência de recurso hierárquico ou de ação jurisdicional não prejudica o pedido de revisão e esta não suspende o cumprimento da pena.
6 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
7 - O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.
Artigo 112.º
Requisitos
1 - O interessado na revisão do processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.
2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros dos polícias, caso hajam falecido ou se encontrem incapacitados.
3 - Se o recorrente falecer ou ficar incapacitado depois de interposto o recurso, deve este prosseguir oficiosamente.
4 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao recorrente pareçam justificar a revisão.
Artigo 113.º
Decisão sobre o requerimento
1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de 15 dias se a revisão é admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de procedimento e nomeando instrutor diferente do primeiro.
2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos do artigo 104.º
3 - Da decisão do diretor nacional cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 114.º
Tramitação
1 - O procedimento de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.
2 - O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 93.º e seguintes.
Artigo 115.º
Decisão da revisão
1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor.
2 - Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento disciplinar.
3 - A decisão total ou parcialmente desfavorável ao requerente é recorrível nos termos do presente estatuto.
Artigo 116.º
Efeitos
1 - A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da pena no respetivo processo individual;
b) Anulação da pena e de todos os seus efeitos, ainda que já produzidos.
2 - No caso de revogação da pena de demissão, o interessado tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VIII
Processos de inquérito e de sindicância
SECÇÃO I
Processo de inquérito
Artigo 117.º
Conceito
1 - O processo de inquérito é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos determinados, alegadamente praticados por polícias, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de procedimento disciplinar.
2 - Têm competência para determinar a instauração de processo de inquérito as entidades com competência disciplinar constante do anexo ii ao presente estatuto.
Artigo 118.º
Trâmites
1 - O processo de inquérito é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho de instauração ao instrutor.
2 - O prazo para instrução do processo de inquérito é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até ao prazo máximo de 30 dias.
3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.
4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:
a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;
b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;
c) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
d) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
Artigo 119.º
Decisão
1 - A entidade que mandou instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;
b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração disciplinar e determinado o seu autor.
2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.
SECÇÃO II
Processo de sindicância
Artigo 120.º
Conceito
1 - O processo de sindicância é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos relacionados com o alegado irregular funcionamento de órgão, serviço ou unidade orgânica, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de processo ou processos disciplinares.
2 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional podem, por sua iniciativa ou por proposta, ordenar sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou tutela.
Artigo 121.º
Trâmites
1 - O processo de sindicância é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho de instauração ao instrutor.
2 - O prazo para instrução do processo de sindicância é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até ao prazo máximo de 40 dias.
3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.
4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:
a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;
b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;
c) A identificação e caracterização das irregularidades detetadas;
d) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
5 - Independentemente da proposta do instrutor, de arquivamento ou de instauração de processo disciplinar, constam ainda do relatório as propostas tendentes à melhoria, ao aumento da eficiência e qualidade do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.
Artigo 122.º
Decisão
1 - A entidade que mandou instaurar o processo de sindicância, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;
b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração disciplinar e determinado o seu autor.
2 - No caso de, na sequência de processo de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.
TÍTULO V
Reabilitação
Artigo 123.º
Conceito
1 - Os polícias condenados podem ser reabilitados, independentemente da revisão do respetivo processo.
2 - A reabilitação é concedida aos polícias que a mereçam, pela sua boa conduta.
3 - A reabilitação é solicitada mediante requerimento que indique os meios de prova que se pretendem produzir.
Artigo 124.º
Regime aplicável
1 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, diretamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
a) Seis meses, no caso de repreensão;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de suspensão simples;
d) Três anos no caso de suspensão grave e de cessação da comissão de serviço;
e) Cinco anos, no caso de aposentação compulsiva;
f) Seis anos, no caso de demissão.
2 - Têm poderes para conceder a reabilitação o membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional, consoante a competência para aplicar as penas, nos termos do anexo ii ao presente estatuto.
Artigo 125.º
Efeitos
1 - A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos ainda subsistentes da pena aplicada, devendo ser registada no processo individual dos polícias.
2 - A concessão da reabilitação não atribui aos polícias a quem tenha sido aplicada pena de aposentação compulsiva ou pena de demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público previamente estabelecido.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 4 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 29.º e os n.os 1 e 4 do artigo 58.º)
Escalões de competência disciplinar para recompensar
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 62.º, o n.º 2 do artigo 117.º e o n.º 2 do artigo 124.º)
Escalões de competência disciplinar para punir
(ver documento original)
112331101