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Resolução do Conselho de Ministros 17/89, de 24 de Abril

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Sumário

Aprova a distribuição de indemnizações compensatórias, subsídios não reembolsáveis, financiamento de investimentos e saneamento financeiro em empresas do sector público.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/89
No Orçamento do Estado para 1989 foi inscrita uma dotação para indemnizações compensatórias, subsídios não reembolsáveis, financiamento de investimentos e saneamento financeiro em empresas, que se torna necessário distribuir.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar, para o ano corrente, a distribuição de verbas pelos montantes e empresas constantes do quadro anexo a esta resolução, de que faz parte integrante.

2 - Considerar que as verbas relativas a indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis revestem a seguinte natureza:

2.1 - Os apoios financeiros à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., são atribuídos no âmbito das seguintes disposições comunitárias aplicáveis:

a) Regulamentos CEE n.os 1191/69 e 1192/69 , ambos do Conselho, de 26 de Junho, e 1107/70 , do Conselho, de 4 de Junho:

... Milhares de contos
Obrigações de explorar, de transportar e tarifária ... 10000
Normalização de contas ... 1900
b) Decisão do Conselho n.º 75/327/CE , de 20 de Maio de 1975:

Subvenção de equilíbrio para o exercício de 1989 ... 4900
... 16800
2.2 - As compensações financeiras à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, Metropolitano de Lisboa, Serviço de Transportes Colectivos do Porto e TRANSTEJO são atribuídas no âmbito do apoio do Estado a serviços de transporte de natureza social;

2.3 - As compensações financeiras à Radiodifusão Portuguesa são atribuídas no âmbito do apoio do Estado à prestação de serviços essenciais;

2.4 - O subsídio relativo à BRISA é atribuído de acordo com a cláusula 9.ª do acordo de equilíbrio financeiro aprovado pelo Decreto-Lei 458/85, de 30 de Outubro.

3 - Considerar que:
3.1 - As dotações de capital para saneamento financeiro da CP são atribuídas no âmbito do Decreto-Lei 361/85, de 5 de Setembro;

3.2 - As dotações de capital atribuídas ao Metropolitano de Lisboa e aos Caminhos de Ferro Portugueses destinam-se, respectivamente, ao financiamento de infra-estruturas de longa duração e de material circulante, sem prejuízo do referido no n.º 3;

3.3 - As dotações atribuídas a Investimentos e Participações do Estado, S. A., destinam-se a aumentos de capital decorrentes de compromissos contratuais;

3.4 - As dotações de capital para saneamento financeiro atribuídas a Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., e à Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A., destinam-se a amortizar as dívidas ao Tesouro;

3.5 - As dotações de capital atribuídas a Transportes Tejo, E. P., destinam-se ao financiamento de projectos comparticipados pelos fundos estruturais da CEE.

4 - Determinar que os subsídios atribuídos à RTP, RDP e Lusa ao abrigo do Orçamento do Estado para 1988, no valor de 600000 contos, se destinem exclusivamente à cooperação no domínio da comunicação social com os países africanos de língua oficial portuguesa.

5 - Determinar que os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações procedam à fixação do esquema de financiamento das infra-estruturas de longa duração a cargo da CP, no âmbito do respectivo programa de modernização, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/88, de 19 de Fevereiro.

6 - Estabelecer que a aprovação dos orçamentos das empresas públicas e de capitais maioritariamente públicos possa ser sujeita, em cada caso, à fixação de limites de financiamento adicional líquido (FAL) e de outros objectivos financeiros a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o ministro da tutela sectorial.

7 - Estabelecer que a aprovação dos programas de investimento pelas tutelas sectoriais e em conjunto com o Ministro do Planeamento e da Administração do Território deve ter em conta a restrição orçamental e de financiamento a que se refere o n.º 4.

8 - Autorizar que, em casos especiais devidamente justificados, possam ser redistribuídas, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, as verbas cuja afectação é agora determinada.

9 - Determinar que todos os pagamentos a efectuar pelo Tesouro para satisfação do serviço da dívida das empresas ou de outros compromissos validamente assumidos pelo Estado sejam, em princípio, regularizados por via da utilização das dotações de capital para saneamento financeiro.

10 - Estabelecer as seguintes regras quanto à forma de disponibilização das verbas a que se refere a presente resolução:

1.ª Subsídios e indemnizações compensatórias:
a) As verbas a entregar a título de subsídios deverão ser objecto de rigorosa justificação prévia, não devendo a Direcção-Geral do Tesouro (DGT) proceder ao seu pagamento sem despachos favoráveis das tutelas sectorial e financeira;

b) As verbas a entregar a título de indemnizações compensatórias serão transferidas mensalmente para as empresas beneficiárias, mediante prestações correspondentes a um duodécimo dos montantes atribuídos;

c) A DGT processará as indemnizações compensatórias respectivas desde que não exista determinação expressa da tutela sectorial ou do Ministro das Finanças estabelecendo procedimento diferente;

d) As indemnizações compensatórias só serão entregues na medida em que for prestado o serviço que as justifica;

2.ª Dotações de capital:
a) As dotações de capital para investimentos a realizar em 1989 serão entregues com base em memória descritiva do investimento efectivamente realizado, apresentada pela empresa e confirmada pela respectiva comissão de fiscalização ou conselho fiscal; no caso de inexistência deste órgão social, a confirmação será feita pela tutela sectorial, sendo a libertação mensal e de montante igual ao investimento realizado, até à disponibilização total da verba atribuída;

b) No caso das dotações para aumento de capital em empresas participadas, a disponibilização será feita no momento da realização do aumento;

c) As dotações de capital para saneamento financeiro serão entregues com base na indicação pela empresa dos débitos a regularizar, devendo tais regularizações ter lugar imediatamente após a libertação de cada parcela da dotação de capital.

11 - Determinar que a eventual verificação nas empresas de trajectórias subanuais significativamente discrepantes, em relação aos orçamentos e programas de investimentos aprovados, em matéria de proveitos, custos, investimentos ou financiamentos, e as soluções adoptadas devem ser imediatamente comunicados, em relatório sucinto, aos Ministros das Finanças e da tutela sectorial.

12 - Determinar que os subsídios e as indemnizações compensatórias agora distribuídos possam vir a ser reduzidos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, nas empresas que adoptem critérios contabilísticos que conduzam a uma sobreavaliação dos seus custos ou a subavaliação de proveitos.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Março de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-05 - Decreto-Lei 361/85 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas à consolidação e regularização das dívidas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., às instituições de crédito e ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, contraídas até 31 de Dezembro de 1984, acrescidas dos respectivos encargos até á mesma data.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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