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Resolução do Conselho de Ministros 13/89, de 16 de Março

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Sumário

Autoriza a construção de uma «nave desportiva» no Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/89
A implantação e racionalização de instalações desportivas capazes de responderem aos actuais desafios, exigências e necessidades de uma política nacional de desenvolvimento verdadeiramente europeia, quer na vertente desportiva, quer na turística, vem merecendo a melhor atenção do Governo, em geral, e das entidades mais directamente responsáveis pela sua execução, em particular.

E, se é certo que muito se tem progredido nesta matéria, não é menos verdade que continua a fazer-se sentir a falta de recintos desportivos cobertos que satisfaçam as necessidades e exigências da competição-espectáculo a nível internacional e permitam, nomeadamente, a realização de organizações de Inverno, como vem sendo realçado por federações, clubes, dirigentes e técnicos desportivos mais avisados sobre a matéria.

Nesta perspectiva, foram levados a efeito no âmbito do Ministério da Educação os estudos conducentes a estabelecer as bases programáticas de um plano geral de reordenamento do Complexo Desportivo do Jamor e que vieram a informar o programa gráfico aprovado pelo Despacho 186/ME/87, do Ministério da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 14 de Outubro de 1987.

Trata-se de um programa vasto, perspectivado para 1992, tendo em conta os próximos Jogos Olímpicos de Barcelona, que muito melhorará, quando concretizado, o parque desportivo e turístico nacional e que importa desenvolver no quadro do conjunto de investimentos que, já em execução das Grandes Opções do Plano para 1989-1992, estão previstos por todo o País neste âmbito.

Nos quadros programáticos de tal instrumento insere-se, como uma das principais e prioritárias acções, a implantação/construção de uma «nave desportiva» e respectivas infra-estruturas complementares anexas que, respondendo às já realçadas exigências e necessidades desportivas e turísticas, possa servir desde logo como alternativa para o estágio/preparação dos atletas olímpicos nacionais e estrangeiros que afluam aos referidos Jogos Olímpicos, o que lhes confere extrema prioridade e urgência.

Atenta a natureza deste equipamento e do demais previsto para o referido Complexo, de que se destacam um hotel desportivo, um campo de golfe e um parque desportivo de lazer, já em fase de estudo, tais realizações desempenharão, a par de uma função essencialmente desportiva, funções de natureza social, cultural e turística de alto relevo, com os consequentes benefícios no âmbito do desenvolvimento económico nacional.

Neste contexto, considerados os condicionalismos que se colocam a uma realização deste vulto e conforme o proposto pelo Ministério da Educação, urge definir as condições gerais a que deve obedecer o referido empreendimento e criar as condições necessárias à sua concretização.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Oeiras.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a elaboração do projecto de uma «nave desportiva» e infra-estruturas complementares desportivas anexas do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, Oeiras, Lisboa, abreviadamente designada por nave, a implantar na zona da antiga estação ferroviária, paralelamente à Avenida de Pierre Coubertin, e áreas envolventes, que contemple, designadamente:

a) As condições impostas pela competição-espectáculo e exigidas por qualquer organização internacional a partir do nível de competição interclubes;

b) A prática do maior número possível de modalidades desportivas, com especial destaque para as que em Portugal não disponham de recinto desportivo coberto com o mínimo de condições, quer relativamente a área de actuação, quer quanto a lotação de espectadores;

c) Áreas destinadas ao treino e à preparação dos atletas, à gestão económico-financeira do empreendimento, aos serviços administrativos, ao apoio e segurança de utentes e público em geral, à comunicação social, restauração e a outras actividades de natureza social e convivencial;

d) Espaços para modalidades recreativas e ou competitivas rentáveis, como o squash, o bowling e a condição física, assim como outros destinados aos serviços clínicos, fisioterapia, sauna e massagem;

e) A possibilidade de realização de treinos em simultâneo com competições desportivas em espaços distintos, bem como a utilização dos espaços para manifestações sócio-culturais e artísticas com assistência de público;

f) O acesso por deficientes físicos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empreendimento deve ser concebido, projectado e programado por forma a permitir:

a) Uma evolução progressiva da nave que, partindo de um rigorosa funcionalidade, permita a sua construção por fases, de forma inovadora e atractiva e de modo a obter uma imagem de marca nova, mas identificada com a essência das actividades a que se destina e com as condições e referências do meio ambiente em que se insere;

b) Uma evolução dinâmica rigorosamente articulada, através da qual se possam ir gradualmente completando e melhorando as condições de utilização, no sentido de uma crescente complexidade e sofisticação dos meios de resposta, até se atingir a fase de consolidação, que consagrará o edifício como espaço desportivo multifuncional de alta qualidade.

3 - No aspecto arquitectónico, o edifício da nave será constituído por três conjuntos programaticamente homogéneos e diferenciados no sentido longitudinal, com grandes vãos livres a transmitir uma sensação real de espaço e a permitir uma grande funcionalidade e elasticidade na sua organização espacial, procurando exercer o menor impacte visual na zona envolvente, a saber:

a) O primeiro conjunto consubstanciará o corpo central da nave, permitindo, além de provas internacionais de atletismo, a prática de várias disciplinas desportivas de sala e a realização de grandes espectáculos desportivos, artísticos, culturais e recreativos, admitindo bancadas para 4500 a 6500 espectadores;

b) O segundo conjunto enquadrará uma piscina olímpica permitindo competições internacionais de natação, pólo aquático e natação sincronizada, uma piscina de saltos com torre de plataforma e uma piscina de aprendizagem e recreativa, admitindo, no seu conjunto, bancadas para 800 a 1000 espectadores;

c) O terceiro conjunto abrangerá salas especializadas para a ginástica desportiva, judo, lutas amadoras e esgrima e ainda áreas de bares, cafetaria e restaurantes.

4 - A área de implantação ao solo dos três referidos conjuntos do edifício será de cerca de 25000 m2.

5 - Serão igualmente previstas, como parte integrante do conjunto do empreendimento, as respectivas infra-estruturas complementares anexas de animação do conjunto, designadamente centro e pista de canoagem, campo de hóquei em campo com piso sintético, centro e pista de patinagem.

6 - A execução do empreendimento far-se-á por forma que o conjunto se encontre concluído até 1992, decorrendo por fases ajustadas à natureza e às exigências de cada uma das unidades que o constituem.

7 - Com vista à boa execução e coordenação das acções a desenvolver para concretização do empreendimento é constituída, no âmbito do Ministério da Educação, uma Comissão de Implantação da Nave Desportiva, sob a tutela do respectivo Ministro, a qual integra o director-geral dos Desportos, que presidirá, e os seguintes vogais:

a) O director do Estádio Nacional;
b) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

c) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

d) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo.
8 - A Comissão referida no números anterior estudará, em articulação com os Ministérios nela representados, e proporá o sistema de financiamento para concretização do empreendimento, estimado em cerca de 5,5 milhões de contos, o qual deve envolver a mobilização quer de recursos financeiros nacionais, quer das pertinentes fontes de financiamento externas, designadamente no âmbito das Comunidades Europeias.

9 - A Comissão está aberta à participação, como membro de pleno direito, de um representante da Câmara Municipal de Oeiras, precedendo deliberação desta nesse sentido.

10 - A Comissão será nomeada, após indicação expressa dos seus representantes pelas entidades referidas nos n.os 8 e 9, por despacho do Ministro da Educação, perante o qual tomará posse, e funcionará junto da Direcção-Geral dos Desportos, que lhe prestará o apoio administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.

11 - Compete à Comissão de Implantação da Nave Desportiva propor, desenvolver e coordenar as acções necessárias ao desenvolvimento e boa execução do empreendimento, em conformidade com o disposto nos número anteriores, e, designadamente:

a) Organizar, propor e desenvolver um concurso limitado com apresentação pública de candidaturas para pré-qualificação, para adjudicação do projecto de execução da nave, tendo em conta os critérios e parâmetros estabelecidos na presente resolução e os estudos e trabalhos já desenvolvidos pela Direcção-Geral dos Desportos em tal matéria;

b) Propor o júri do referido concurso, o qual deverá ser presidido por um dos seus membros e integrar um representante do Conselho Superior de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao qual caberá, nomeadamente, dar parecer sobre os relatórios e propostas e diligenciar pela contratação dos trabalhos nos termos legais;

c) Acompanhar, coordenar e fiscalizar a elaboração do projecto de execução e dar parecer sobre o mesmo;

d) Proceder, pela forma prevista nas alíneas a) e b), quanto aos demais concursos públicos ou limitados que se mostre necessário ou conveniente levar a efeito para execução do empreendimento, designadamente aos referentes à execução das obras;

e) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras, propondo as medidas que se mostrem necessárias para garantir os pretendidos objectivos;

f) Providenciar para que sejam assegurados os meios financeiros necessários à cobertura dos encargos com a concretização do empreendimento de acordo com o disposto no n.º 8, designadamente quanto aos fundos comunitários.

12 - Para o bom desempenho das suas funções poderá a Comissão fazer-se assessorar por técnicos qualificados nos pertinentes domínios do conhecimento e assumir directamente encargos, por despacho do presidente, até ao limite global de 400 contos mensais, os quais serão suportados pelo Fundo de Fomento do Desporto.

13 - Os demais aspectos relacionados com o funcionamento da Comissão e com a concretização do empreendimento, incluindo os financeiros, serão definidos e resolvidos por despacho do Ministro da Educação ou deste e dos titulares dos demais departamentos governamentais representados naquela e ainda do Ministro das Finanças, quando envolvam matéria das suas competências.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Fevereiro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37226.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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