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Resolução do Conselho de Ministros 9/89, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Disciplina a aquisição e financiamento de equipamentos sociais pela administração central.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/89

Há que ter em justa conta que a construção de novos equipamentos deve observar a dupla perspectiva do investimento inicial e dos custos de exploração, visto que a solução sensata corresponde sempre a um equilíbrio entre estas duas ordens de despesas, apreciadas ao longo da vida estimada para a construção, considerando, designadamente, como ponderosa componente dos custos de exploração a energia consumida, pelo que se aconselha a elaboração de análises específicas em relação a este aspecto.

Deve também ser observado que há sempre necessidades por satisfazer e que os motivos de emulação relevam mais quanto ao número de funções que se desempenham, ou aos serviços que se prestam, do que à folga ou à ostentação com que um deles é prestado.

Por outro lado, a escolha dos materiais oferece exemplos abundantes da necessidade de critério comum, pois, por vezes, adoptam-se elementos que têm de ser importados e que representam, não raramente, opções completamente estranhas às tradições locais e, desse modo, antagónicas da economia da construção.

Nestes termos, deve atender-se, nomeadamente, à necessidade de adequação à morfologia do terreno, às características dos solos de fundação e ao clima, reconhecendo como princípio básico que devem ser sempre procuradas as soluções globalmente mais vantajosas, quer para o conjunto, quer para os elementos que o integram.

O futuro próximo vai permitir a construção de numerosos novos equipamentos e a reabilitação de muitos antigos, sendo esta, por conseguinte, uma ocasião muito oportuna para resolver o problema pela forma que os montantes despendidos justificam, racionalizando todos os passos da decisão complexa que representa a construção de qualquer equipamento.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Todos os projectos de equipamentos financiados, total ou parcialmente, pela administração central devem conter menção expressa do número dos seus utilizadores potenciais e dos custos per capita da construção, com indicação de mínimos e máximos de obras similares e ou por área geográfica coberta.

2 - Os departamentos responsáveis pela execução de cada tipo de equipamento devem desenvolver os estudos necessários à definição dos indicadores mais adequados para traduzir, de modo preciso e comparável, os custos do equipamento por beneficiário.

3 - Os departamentos referidos no número anterior devem definir e publicar anualmente, até 30 de Junho, os valores médios dos indicadores de custos que considerem como adequados e que servirão para o cálculo dos subsídios a conceder no ano seguinte.

4 - Os subsídios a conceder pelos diversos departamentos da administração central serão definidos nas percentagens já estipuladas por lei, mas tendo como base os montantes globais a que conduzir a aplicação dos valores referidos no ponto anterior.

5 - Qualquer afastamento dos valores médios referidos no n.º 3 tem de ser devidamente justificado pelas instituições proponentes e homologado pelo ministro responsável pela concessão do subsídio.

6 - O Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território deverá recolher e manter actualizada uma base de dados com essas informações, fornecendo semestralmente a todos os ministérios indicações pertinentes acerca dos valores praticáveis para cada equipamento.

7 - Devem ser dadas instruções a todos os serviços que produzam cadernos de encargos respeitantes à elaboração de projectos de equipamento social ou que promovam concursos para que eles contenham referências expressas à necessidade de economia global das soluções que propuserem e de todo o tipo de materiais que aconselharem, nomeadamente indicando os respectivos preços máximos e mínimos.

8 - Todos os projectos de equipamento social cujo orçamento seja superior a 100000 contos, a preços de 1988, devem ser acompanhados de um relatório que traduza os resultados de uma auditoria energética do projecto, explicitando os gastos previsíveis de exploração dos edifícios em causa, de modo a ser possível obter um padrão de conforto que também deve ser objecto de referência.

9 - A Direcção-Geral de Energia coordenará com os departamentos da Administração responsáveis pela apreciação dos projectos candidatos a subsídios o modo como cada um dos tipos específicos do equipamento será avaliado, segundo o ponto de vista energético, elaborando para tal as normas e recomendações adequadas.

10 - Devem ser dadas instruções a todos os serviços que avaliem projectos de soluções alternativas para a construção de qualquer equipamento que privilegiem, na sua escolha, as soluções simples, duráveis, fáceis de conservar e mais económicas, na dupla perspectiva dos custos de investimento e de exploração.

11 - Não poderão ser concebidas comparticipações da administração central para equipamentos cujos custos, medidos através dos indicadores que forem afinados por cada sector, se afastem significativamente dos valores médios indicativos referidos no n.º 2 desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/02/27/plain-37221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37221.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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