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Resolução do Conselho de Ministros 2-A/89, de 31 de Janeiro

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Sumário

CRIA O CONSELHO PARA A COOPERAÇÃO ENSINO SUPERIOR-EMPRESA ( CESE ).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/89
É fundamental para o desenvolvimento da economia nacional incrementar a colaboração entre os agentes económicos e os centros de saber, nomeadamente as universidades e os organismos oficiais dedicados à investigação e desenvolvimento, com o objectivo de melhorar de forma substancial a base tecnológica em que assenta o aparelho produtivo nacional e, dada a actual carência de preparação técnica dos recursos humanos dos nossos agentes económicos, o planeamento de acções de formação profissional e reciclagem.

A grande expansão prevista para o Programa COMETT - ao qual têm acesso universidades e empresas em associação para a realização de projectos dentro do âmbito da formação -, em especial após o triénio inicial, e dadas as avultadas verbas que se perspectivam para os próximos três anos, revela a preocupação existente no seio da Comunidade Económica Europeia para actualizar e elevar o nível profissional dos trabalhadores e quadros das empresas.

Afigura-se, pois, conveniente a criação do Conselho para a Cooperação Ensino Superior-Empresa, de âmbito mais vasto e com relevância superior à anteriormente atribuída ao Conselho para a Cooperação Universidade-Empresa, prevista no Despacho conjunto 86/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Maio de 1988.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Criar, junto do Ministro da Educação, o Conselho para a Cooperação Ensino Superior-Empresa, adiante designado por CESE.

2 - Ao CESE compete:
a) Propor ao Governo a definição das bases em que deverá assentar a política nacional de cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior e as empresas, organismos e instituições financeiras, bem como com as unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico não integradas no sistema de ensino superior;

b) Promover acções consideradas pertinentes para a concretização dessa política no quadro das bases a aprovar pelo Conselho de Ministros;

c) Desempenhar as funções de centro de informação COMETT português.
3 - São órgãos do CESE:
a) O presidente;
b) A comissão executiva;
c) O conselho consultivo.
4 - O presidente é nomeado pelo Primeiro-Ministro, competindo-lhe dirigir, orientar e gerir o funcionamento do CESE.

5 - O presidente depende do Ministro da Educação.
6 - A comissão executiva terá entre cinco a sete membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e da Indústria e Energia, sob proposta do presidente do CESE, devendo constar do respectivo despacho a duração dos respectivos mandatos.

7 - O presidente proporá, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente resolução, o elenco que integrará a comissão executiva, devendo essa proposta levar em consideração que da comissão obrigatoriamente farão parte os dois delegados nacionais ao comité COMETT.

8 - Os delegados a que se refere a parte final do número anterior recebem instruções do presidente do CESE, a quem apresentarão os respectivos relatórios.

9 - A comissão executiva submeterá, no prazo de 60 dias, ao Ministro da Educação:

a) A indicação do conjunto de entidades que entenda deverem integrar o conselho consultivo;

b) O plano de actividades do Conselho, a ser concretizado pela comissão executiva;

c) Uma proposta de apoio técnico e administrativo para o exercício das suas funções;

d) Uma proposta de orçamento anual para o financiamento das suas actividades.
10 - O conselho consultivo, presidido pelo presidente do CESE, assegurará uma adequada representação da comunidade empresarial e integrará representantes nomeados pelas seguintes entidades:

a) Um pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
b) Um pelo Ministro da Indústria e Energia;
c) Dois pelo Ministro da Educação;
d) Um pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
e) Um pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social;
f) Um pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico.
11 - O conselho consultivo integrará ainda dois representantes cooptados pelos representantes previstos no número anterior.

12 - O estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos do CESE será definido em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

13 - É revogado o Despacho conjunto 86/ME/88, de 17 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Janeiro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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