de 28 de maio
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 342/2015, de 12 de outubro, que aprova as taxas e respetivos montantes a cobrar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pela prestação de serviços públicos e pela emissão de licenças, certificações e títulos análogos no âmbito da regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio.
Considerando a recente criação do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos pelo Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho, e a desmaterialização de pedidos e procedimentos proporcionada pela entrada em funcionamento do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), torna-se necessário prever a aplicação de taxas mais favoráveis sempre que os cidadãos e empresas requeiram a emissão dos certificados, cartas de navegador de recreio ou outros documentos similares em formato eletrónico.
De igual modo, importa estabelecer o valor a transferir pela DGRM para as entidades que disponibilizam os terminais de acesso ao BMar previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho, sempre que os particulares recorram aos mesmos.
A presente alteração visa promover a simplificação e digitalização da administração marítima, melhorar o relacionamento desta com os cidadãos e empresas e reduzir os custos de contexto. Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, ao abrigo das alíneas a), b) e e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 342/2015, de 12 de outubro, que aprova as taxas e respetivos montantes a cobrar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pela prestação de serviços públicos e pela emissão de licenças, certificações e títulos análogos no âmbito da regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 342/2015, de 12 de outubro
É aditado à Portaria 342/2015, de 12 de outubro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Regras especiais
1 - As taxas aplicáveis são reduzidas a 90 % do seu valor sempre que a emissão da licença, certificação ou título análogo sejam requeridos exclusivamente em formato digital.
2 - Quando o serviço seja prestado através dos terminais de acesso previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho, a DGRM transfere para a entidade que disponibiliza o terminal de acesso 10 % do valor das taxas cobradas em resultado dessa prestação.
3 - Os termos da transferência prevista no número anterior são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 11 de abril de 2019. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 20 de março de 2019.
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