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Aviso 9301/2019, de 27 de Maio

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Sumário

8.ª Alteração do PDM de Tábua

Texto do documento

Aviso 9301/2019

8.ª Alteração do PDM de Tábua

Mário Almeida Loureiro, presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Tábua, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2019, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a 8.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Tábua, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

A alteração do PDM, que a seguir se publica, incide apenas sobre o Regulamento do Plano.

8 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Mário Almeida Loureiro.

Deliberação

Aprovação da 8.ª Alteração ao Pdm de Tábua

Pelo Senhor Presidente da Assembleia Municipal foi presente o Processo Administrativo respeitante à oitava alteração do Plano Diretor Municipal de Tábua e o Relatório dos resultados da discussão pública, nos termos do artigo 89.º, conjugado com o artigo 192.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), que se faz acompanhar da Minuta da Ata n.º 09/2019, no que diz respeito à deliberação 109 tomada na Reunião Pública da Câmara Municipal de 23 de abril de 2019, documentos apresentados pela Câmara Municipal, os quais foram distribuídos aos Exmos. Membros da Assembleia para apreciação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

Sobre o exposto, no início deste ponto foi solicitada a palavra pelo Deputado, Senhor Vítor Hugo Rodrigues de Melo, do Grupo Municipal PPD/PSD, que lhe foi concedida pelo Senhor Presidente da Assembleia Municipal.

Analisados os documentos apresentados e prestados os devidos esclarecimentos, pelo Senhor Presidente da Assembleia foi colocado à votação, pela forma usual de votar, a oitava alteração do Plano Diretor Municipal de Tábua, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

Da contagem dos votos dos trinta e dois Membros presentes no momento, apurou-se o seguinte resultado:

Votos contra: zero;

Abstenções: zero;

Votos a favor: trinta e dois.

Aprovado por unanimidade, a oitava alteração do Plano Diretor Municipal de Tábua.

Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente da Assembleia passou para o ponto seguinte.

29 de abril de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Nuno Paulo Silva Cruz Rodrigues Tavares.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Tábua

Artigo 1.º

Aditamento ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Tábua é aditado o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Legalização das edificações existentes

1 - Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM Tábua, ocorrida em 29 de outubro de 1994, podem as construções e os usos existentes que a elas estejam afetos ser objeto de legalização, desde que:

a) Se garanta conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso existam;

b) Seja verificada a sua existência através de cartografia produzida anteriormente à vigência do PDM.

2 - Deve ainda ser garantida a compatibilidade dos usos e atividades com o uso dominante na classe de espaço em que se inserem considerando-se, em geral, como usos não compatíveis os que:

a) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b) Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

c) Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente, nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos às estremas, altura e volumetria da edificação;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes do Regulamento Geral do Ruído.

3 - A câmara municipal pode impor condições à legalização, devidamente fundamentadas, destinadas a garantir melhorias de ordem funcional, ambiental ou paisagística, designadamente, melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística da edificação.

4 - Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

612289429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3720319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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