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Regulamento 463/2019, de 27 de Maio

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Sumário

Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia de Gavião

Texto do documento

Regulamento 463/2019

Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia de Gavião

José Fernando da Silva Pio, Presidente da Câmara Municipal de Gavião, no uso das competências conferidas pelas alíneas b), c) e r) do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que após cumprimento integral dos trâmites procedimentais de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, na sua redação atual, a versão final do Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia de Gavião foi consolidada pela Câmara Municipal de Gavião, na reunião do dia 29 de março de 2019 e submetida à Assembleia Municipal, tendo esta aprovado a versão final na sessão realizada no dia 12 de abril de 2019.

Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do CPA e no n.º 2, do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, se publica no Diário da República, na íntegra, a versão final e definitiva do Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia de Gavião, a vigorar no Município de Gavião.

Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia de Gavião

Nota justificativa

Considerando, que o atual quadro regulamentar se tem revelado escasso para fazer face ao volume da procura e à insuficiente resposta às crescentes necessidades e problemas relacionados com o foro psicológico, no concelho de Gavião, torna-se imperioso a criação de uma resposta concertada e restrita a critérios que permitam uma adequada gestão dos recursos existentes e que represente uma alternativa capaz perante situações que não têm outras respostas viáveis.

Considerando, que o atual contexto social e económico fez aumentar nos últimos anos o número de pedidos de apoio, sem possibilidade de resposta alternativa por parte de outros serviços públicos.

Considerando, a necessidade de criar um mecanismo de apoio que possa auxiliar os indivíduos a ultrapassar problemas que, de forma isolada, não seriam capazes de ultrapassar, devido à própria gravidade de alguns casos, mas também devido a situações em que a ausência de intervenção poderá resultar em graves prejuízos da qualidade de vida do indivíduo e do grupo onde se insere.

Considerando, que a área da Psicologia constitui uma ciência social e humana que tem como objetivo primordial a promoção da saúde, visando o processo psicoterapêutico o favorecimento do crescimento do indivíduo através do desenvolvimento de uma aprendizagem interna, que lhe permita lidar mais eficazmente com as adversidades e para que viva de forma mais saudável e funcional.

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.

Considerando que constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações e que dispõem de atribuições no domínio da saúde, de acordo com o disposto no artigo 23.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna-se fundamental a criação do presente instrumento.

Considerando que, de acordo com o disposto na alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cabe aos municípios o dever de participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, de acordo com as condições constantes de regulamento municipal, a criação e aprovação do Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia de Gavião é requisito imprescindível para a promoção de desenvolvimento de uma política de proximidade com os seus munícipes, procurando dar resposta às problemáticas por si sentidas.

Por fim, de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação, quanto à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, no caso, a quantificação exata deve ser substituída ou complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia do meio.

Além disso, considerando que as medidas propostas pretendem conceder benefícios incalculáveis às pessoas que delas venham a beneficiar, bem como servir de motor de desenvolvimento a nível da saúde e bem-estar, a despesa que o Município de Gavião possa vir a acarretar será largamente superada pelos benefícios concedidos.

Destarte, no uso das competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Gavião procede à elaboração do presente Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia de Gavião, com fundamento no artigo 23.º e alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, o Projeto de Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia de Gavião, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, publicado na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Gavião, com a visibilidade adequada à sua compreensão. Após cumprimento da fase de consulta pública procedeu-se à sua aprovação e envio à Assembleia Municipal, sendo aprovado na reunião realizada no dia 12 de abril de 2019, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação o seguinte Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia de Gavião.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Finalidade

1 - O Serviço Municipal de Psicologia (SMP) surge para dar resposta gratuita na área da Psicologia, no concelho de Gavião, considerando a escassez de recursos e o aumento da procura a este nível.

2 - O SMP é um espaço de atendimento, aconselhamento e encaminhamento psicológico dirigido à comunidade, capaz de oferecer serviços fundamentais que privilegiem a saúde mental, a cidadania, competências individuais, sociais e comunitárias, promovendo a qualidade de vida dos munícipes.

3 - Os objetivos do SMP são:

a) Contribuir para o bem-estar, adaptação e ajustamento psicológico dos munícipes promovendo uma maior qualidade de vida;

b) Colmatar a escassez de respostas no concelho no âmbito da Psicologia;

c) Encaminhar casos que necessitem de acompanhamento específico para as instituições adequadas;

d) Avaliar e prestar apoio psicológico;

e) Construir processos de mudança comportamental, psicossocial e emocional;

f) Implementar e dinamizar atividades de natureza psicopedagógica;

g) Prevenir e reduzir situações de risco pessoal e social;

h) Intervir em situações de crise;

i) Contribuir para o desenvolvimento de relações familiares saudáveis;

j) Avaliar e aconselhar no âmbito da orientação vocacional e profissional.

Artigo 2.º

População Alvo/Destinatários

1 - O SMP dá resposta na área da Psicologia a trabalhadores municipais e a munícipes que não tenham alternativa viável por dificuldades financeiras comprovadas ou que sejam sinalizados por entidades parceiras do Município, nomeadamente, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Agrupamento de Escolas de Gavião ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

2 - A intervenção tem como população alvo os seguintes destinatários:

a) Crianças e jovens do Agrupamento de Escolas de Gavião;

b) Crianças e jovens acompanhadas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Gavião;

c) Beneficiários do Cartão Municipal do Idoso;

d) Utentes sinalizados pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho;

e) Trabalhadores da Câmara Municipal de Gavião;

f) Residentes e recenseados no concelho de Gavião, de acordo com os critérios de seleção presentes no artigo 3.º

3 - A intervenção fora dos requisitos referidos no número anterior está dependente de uma avaliação e aprovação prévia por parte do Executivo Municipal.

Artigo 3.º

Critérios de Seleção

Os candidatos referidos na alínea f), do artigo 2.º devem cumprir os seguintes critérios:

a) Rendimento per capita do agregado abaixo do valor da Pensão Social em vigor;

b) Impossibilidade de deslocação a outros serviços de Psicologia devido a limitações motoras.

Artigo 4.º

Integração e Composição

O SMP está incluído no Gabinete de Ação Social do Município de Gavião e é constituído por um Técnico Superior na área da Psicologia Clínica, com inscrição válida na Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Artigo 5.º

Áreas de Intervenção

As áreas de intervenção do SMP são:

a) Avaliação e acompanhamento psicológico: avaliação especializada da problemática e apoio, através do auxílio e orientação do psicólogo numa relação de escuta e empatia, promovendo a autonomia, o autoconhecimento e as competências de resolução de problemas do beneficiário do SMP;

b) Intervenção familiar: envolvimento dos vários elementos do agregado familiar com influência direta na problemática do beneficiário para uma avaliação e acompanhamento psicológico da dinâmica e das relações existentes, com o intuito de intervir no desenvolvimento do diálogo e interação mais salutares;

c) Intervenção em crise (luto, suicídio, violência, perturbações de ansiedade e/ou pânico, etc.): intervenção imediata na prestação dos primeiros socorros psicológicos a qualquer pessoa ou família que esteja perante um evento de crise e potencialmente traumático;

d) Orientação vocacional e profissional: avaliação psicológica do perfil do indivíduo no âmbito dos interesses profissionais, aptidões e personalidade, com o intuito de promover o autoconhecimento e consequentemente, escolhas futuras mais conscientes e adequadas;

e) Implementação e desenvolvimento de atividade pedagógicas: criação e dinamização de (in)formações sobre temáticas relevantes para uma maior educação e cidadania.

Artigo 6.º

Acesso

1 - O acesso ao apoio disponibilizado pelo SMP é feito através do preenchimento de um impresso disponibilizado no Gabinete de Ação Social, nas Juntas de Freguesia ou na página do Município (www.cm-gaviao.pt), que pode ser efetuado pelo próprio (anexo 1) ou pelo autor da sinalização (anexo 2), se for o caso.

2 - Em situações em que o apoio é solicitado pelo Agrupamento de Escolas de Gavião, será necessário o preenchimento de impresso específico para o efeito (anexo 3).

3 - Os impressos deverão ser entregues no Gabinete de Ação Social ou através do email psicologia@cm-gaviao.pt.

4 - Os pedidos ou sinalizações por ausência de alternativa viável na área da Psicologia, deverão ser previamente avaliados em colaboração com a Técnica Superior de Serviço Social do Município, a fim de determinar o cumprimento dos critérios.

Artigo 7.º

Duração da Intervenção

1 - O primeiro contacto, após formalização do pedido ou sinalização, serve de triagem e terá a duração entre 45 a 60 minutos.

2 - As sessões seguintes têm uma duração aproximada de 45 minutos.

3 - Qualquer uma das sessões referidas nos números anteriores poderá ter uma duração variável, de acordo com a especificidade da situação.

4 - O número de sessões a realizar no decorrer do apoio varia conforme as características específicas do caso.

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - Na presença de um pedido realizado pelo próprio, o primeiro contacto deverá ser sempre que possível, no momento do preenchimento do formulário, a fim de realizar a triagem necessária à sua aprovação.

2 - Aquando de uma sinalização por parte do Agrupamento de Escolas ou outro, o primeiro momento, de triagem, deverá ser realizado na presença do autor da sinalização.

3 - No caso de o pedido ter em conta um menor, o momento de triagem deverá também contar com a presença do seu representante legal.

4 - A passagem da triagem para o acompanhamento depende sempre do consentimento assinado por parte do beneficiário do pedido ou do seu representante legal.

5 - O SMP tem o dever de sigilo relativamente aos elementos recolhidos acerca do autor do pedido/beneficiário da sinalização, de acordo com o definido pelo ponto dois do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Artigo 9.º

Desmarcação e Faltas

1 - As sessões de acompanhamento são marcadas com antecedência mínima, sempre que possível, de uma semana, de acordo com a disponibilidade do(a) Psicólogo(a) e do autor do pedido /beneficiário da sinalização.

2 - Perante a indisponibilidade do Técnico ou do beneficiário, a sessão deve ser desmarcada com uma antecedência mínima, sempre que possível, de 24 (vinte e quatro) horas.

3 - Após três faltas consecutivas ou cinco interpoladas por parte do beneficiário do apoio, sem aviso prévio ou justificação posterior, o Técnico tem o direito de cancelar o apoio, devendo para isso informar o beneficiário por escrito.

4 - O beneficiário do apoio pode desistir deste a qualquer momento, desde que informe o Técnico em causa, sob pena de não poder voltar a solicitar o mesmo apoio em momento posterior.

5 - Em situações de atraso em que a responsabilidade é do beneficiário, o tempo de sessão será reduzido de acordo com o tempo do atraso.

6 - Em casos em que o atraso é atribuído ao Técnico, a sessão deverá ser prolongada pelo tempo do atraso.

Artigo 10.º

Gestão da Lista de Espera

1 - O SMP criará uma lista de espera sempre que os pedidos superem o tempo disponibilizado pelos Técnicos para os atendimentos.

2 - Perante uma lista de espera, é dada prioridade aos pedidos de acordo com a emergência da necessidade de resposta, nomeadamente, se o atraso resultar na ineficácia da atuação do SMP perante a situação em causa.

3 - Em segundo plano, é dada prioridade às sinalizações por entidades parceiras do Município.

4 - Sempre que um beneficiário entrar para a lista de espera, deve ser informado da sua condição e das alternativas possíveis no seu caso.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 11.º

Regulamentação do Exercício

Na prestação de serviço do SMP, o exercício das funções do psicólogo(a) regem-se pelo Código Deontológico da ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento 258/2011, de 20 de abril, na sua atual redação.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão resolvidos casuisticamente pelo SMP em articulação com o Executivo da Câmara Municipal de Gavião.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor, Publicação e Publicitação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, após aprovação pelos órgãos competentes e estará disponível em www.cm-gaviao.pt.

ANEXOS

ANEXO I

Impresso para formalização de pedido

(ver documento original)

ANEXO II

Impresso para formalização de pedido

(ver documento original)

ANEXO III

Sinalização para avaliação/apoio psicológico

(ver documento original)

16 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Gavião, José Fernando da Silva Pio.

312292603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3720298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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