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Sumário

Citação dos Contrainteressados - Processo n.º 1195/18.2BEPRT

Texto do documento

Anúncio 92/2019

Ação administrativa de declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de poderes jurídico-administrativos

Autor: Lufthansa Ground Services Portugal, Unipessoal Lda.

Réu: Ministério do Planeamento e das Infraestruturas e Outros

Contrainteressados: Associação de Empresas do Sector de Handling e Outros

Processo 1195/18.2BEPRT

N/Referência: campo reservado

Faz-se saber: Que nos autos da ação administrativa acima identificada a correr termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.º 1195/18.2BEPRT, os cidadãos eventualmente titulares de um interesse legítimo na manutenção da Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a AESH e o SITAVA [Portaria 361/2017, de 24 de novembro], de que são exemplo, entre outros, os trabalhadores da Lufthansa Ground Services Portugal, Unipessoal, dispõem do prazo de 15 [quinze] dias, para se constituírem como contrainteressados nos presentes autos, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Na presente ação administrativa, a Autora, Lufthansa Ground Services Portugal, Unipessoal Lda. formulou os seguintes pedidos: a) Ser declarada a ilegalidade da Portaria 361/2017, de 24 de novembro, com as devidas consequências legais; b) Serem os Réus condenados na adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se a norma impugnada não tivesse sido praticada, com todas as devidas consequências legais.

Mais se adverte de que, uma vez expirado o prazo acima referido, os contrainteressados que como tal se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 [trinta] dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria deste Tribunal, com a cominação de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor, embora a falta de impugnação especificada não importe a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).

Na contestação, deduzida por forma articulada, devem individualizar a ação, expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor e expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente. No final da contestação, devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA). Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 30 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

Adverte-se ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil ["CPC"], é obrigatória a constituição de Mandatário (Advogado), sendo que as entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo de o Estado ser representado pelo Ministério Público. Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, sendo que se esses prazos terminarem em dia que os tribunais estejam encerrados, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A apresentação de contestação implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, sendo que caso seja requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

26-04-2019. - O Juiz de Direito, Tiago Lourenço Afonso. - O Oficial de Justiça, Paula Coelho.

312255392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3720229.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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