Os investimentos que se destinem a repor o potencial produtivo das explorações agrícolas afetado por «acontecimentos catastróficos» ou «fenómenos climáticos adversos» são suscetíveis de ser objeto do apoio 6.2.2 - «Restabelecimento do Potencial Produtivo» - inserido na ação 6.2 «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), e regulamentado pela Portaria 199/2015, de 6 de julho com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018 de 5 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, e 232-B/2018, de 20 de agosto, desde que tais acontecimentos sejam oficialmente reconhecidos como tal.
A legislação em vigor define como «acontecimento catastrófico», um acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal.
Por «fenómeno climático adverso», a legislação em vigor, define-o como as condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou seca severa.
No dia 23 de outubro de 2018, deflagrou um incêndio de grandes proporções na freguesia de Balazar, município de Póvoa de Varzim, o qual pela expressão dos danos causados permitem classificá-lo como «acontecimento catastrófico», nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
No dia 13 de janeiro de 2018, a freguesia de Sendim, município de Felgueiras, foi atingida por um tornado em deslocação de oeste-noroeste cujas características o classificam na classe F0 (escala de Fujita), T1 (escala TORRO), atingindo valores de vento máximo instantâneo de, pelo menos, 90 a 119 km/h, com efeitos destrutivos nas estruturas das explorações agrícolas. Também este acontecimento é suscetível de integrar o conceito de «fenómeno climático adverso».
Nos dias 10 e 11 de dezembro de 2017, na sequência de uma depressão muito cavada que sofreu um processo muito rápido de ciclogénese explosiva, que originou vento forte a muito forte e precipitação intensa e persistente, a estação meteorológica de Zebreira registou rajadas superiores a 100 km/h, com efeitos destrutivos de estruturas das explorações agrícolas. As dúvidas inicialmente existentes quanto à caracterização do fenómeno, encontram-se ultrapassadas pelo relatório produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. que designa expressamente a alteração dos fatores climáticos vento e chuva registados, por tempestade, caracterizando, pelo efeito catastrófico verificado, um «fenómeno climático adverso».
O presente despacho reconhece oficialmente, como «acontecimento catastrófico» o incêndio de grandes proporções ocorrido no dia 23 de outubro de 2018 na freguesia de Balazar, do município de Póvoa de Varzim, bem como «fenómeno climático adverso», os fenómenos meteorológicos ocorridos a 13 de janeiro na freguesia de Sendim, do município de Felgueiras, e entre 10 e 11 de dezembro de 2017 na freguesia de Zebreira, do município de Idanha-a-Nova, e consequentemente, aciona a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo».
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018 de 5 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, e 232-B/2018, de 20 de agosto, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Reconhecimento e atribuição de apoio
1 - É reconhecido como «acontecimento catastrófico» para efeitos da alínea b) do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, o incêndio de grandes proporções ocorrido no dia 23 de outubro de 2018 na freguesia de Balazar, do município de Póvoa de Varzim.
2 - É reconhecido como «fenómeno climático adverso», para efeitos da alínea d) do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho:
a) O fenómeno meteorológico ocorrido em 13 de janeiro de 2018, na freguesia de Sendim, do município de Felgueiras, consistindo no tornado da classe F0 da escala de Fujita que atingiu essa região;
b) O fenómeno meteorológico ocorrido entre 10 e 11 de dezembro de 2017, na freguesia da Zebreira, do município de Idanha-a-Nova, consistindo na depressão que sofreu um processo muito rápido de ciclogénese explosiva, apresentando ventos fortes com rajadas superiores 100 km/hora nessa região.
3 - É concedido um auxílio, através do apoio 6.2.2. «Restabelecimento do potencial produtivo» do PDR 2020, à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito do «fenómeno climático adverso» e «catástrofe natural» reconhecidos nos números anteriores, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração.
4 - São elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações situadas nas freguesias constantes nos n.os 1 e 2 do presente artigo cujo dano sofrido ultrapasse 30 % do seu potencial agrícola.
Artigo 2.º
Tipologias de intervenção
Constituem tipologias de intervenção, para efeitos do presente despacho, os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções rurais de apoio à atividade agrícola.
Artigo 3.º
Níveis e limites de apoio
1 - Os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis, repartem-se pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros);
b) 85 % da despesa elegível entre (euro)5.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro)50.000 (cinquenta mil euros);
c) 50 % da despesa elegível entre (euro)50.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro)800.000 (oitocentos mil euros);
d) Caso a despesa elegível seja superior a (euro)800.000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
2 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
3 - Ao investimento elegível, é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.
Artigo 4.º
Dotação e natureza do apoio
1 - O montante global do apoio disponível é de (euro)1.500.000 (1,5 milhões de euros).
2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e de acordo com os níveis de apoio previstos no artigo anterior.
3 - O montante mínimo do investimento elegível é de (euro)100 (cem euros).
Artigo 5.º
Declaração de prejuízos e candidatura
1 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados através da formalização de candidatura em formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos entre 28/05/2019 e 28/06/2019.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, as declarações de prejuízos podem ser apresentadas em simultâneo com as candidaturas referidas no número anterior, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e do Centro, de acordo com a respetiva área de competência.
3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
4 - São elegíveis as despesas efetuadas a partir de 8/10/2018.
Artigo 6.º
Verificação de prejuízos
1 - A aprovação dos pedidos de apoio referidos no artigo anterior, está dependente da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e do Centro, de acordo com a respetiva área de competência, dos prejuízos declarados.
2 - A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e do Centro, de acordo com as respetivas áreas de competência, e deve estar terminada até 12/07/2019.
Artigo 7.º
Critério específico de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
2 - Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de maio de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
312315478