Nos termos do artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, «os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do ministro da tutela, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objetivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem».
O ingresso nos ciclos de estudos com a denominação de Engenharia está, em regra, condicionado à realização das provas de ingresso de Matemática e de Física e Química. No entanto, a transversalidade de determinadas engenharias e a sua interconexão com outras áreas de conhecimento, justifica que sejam consagradas exceções no acesso a alguns ciclos de estudo, permitindo que a realização de outras provas de ingresso, igualmente desenvolvidas em matérias centrais, seja também apta para o acesso a essas formações.
Essas exceções foram já consagradas para o acesso aos ciclos de estudos da área de Agronomia, Silvicultura e Zootecnia e na Engenharia Informática, Engenharia de Ambiente e Engenharia Geológica e de Minas, onde já se admitem alternativas que garantem a integração de outras matérias consideradas nucleares para os respetivos cursos.
Ponderadas as caraterísticas das licenciaturas em Engenharia Alimentar atualmente acreditadas considera-se adequado possibilitar idêntica exceção nestas situações, e permitir a substituição da prova de ingresso de Física e Química pela prova de Biologia e Geologia no acesso a estas formações iniciais.
Com efeito, os estudantes que ingressam naquelas licenciaturas adquirem competências nas áreas da biologia e microbiologia alimentar, tecnologia alimentar e gestão da qualidade, química alimentar e segurança alimentar, para além de capacidades para projetar alimentos, pelo que é justificado que a prova de Biologia e Geologia seja considerada também como pertinente para o acesso àquelas licenciaturas.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 1.º da Portaria 1031/2009, de 10 de setembro, alterada pela Portaria 103/2015, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
2 - [...]
a) [...];
b) [...];
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) Dos ciclos de estudo no domínio da Engenharia Alimentar, em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alternativa à prova de ingresso das áreas de Física e Química, podem as instituições de ensino superior optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.
3 - [...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - As alterações aprovadas pela presente portaria produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2019-2020, inclusive.
14 de maio de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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