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Portaria 363/2019, de 27 de Maio

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Sumário

Alarga o elenco de provas de ingresso aos ciclos de estudo no domínio da Engenharia Alimentar

Texto do documento

Portaria 363/2019

Nos termos do artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, «os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do ministro da tutela, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objetivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem».

O ingresso nos ciclos de estudos com a denominação de Engenharia está, em regra, condicionado à realização das provas de ingresso de Matemática e de Física e Química. No entanto, a transversalidade de determinadas engenharias e a sua interconexão com outras áreas de conhecimento, justifica que sejam consagradas exceções no acesso a alguns ciclos de estudo, permitindo que a realização de outras provas de ingresso, igualmente desenvolvidas em matérias centrais, seja também apta para o acesso a essas formações.

Essas exceções foram já consagradas para o acesso aos ciclos de estudos da área de Agronomia, Silvicultura e Zootecnia e na Engenharia Informática, Engenharia de Ambiente e Engenharia Geológica e de Minas, onde já se admitem alternativas que garantem a integração de outras matérias consideradas nucleares para os respetivos cursos.

Ponderadas as caraterísticas das licenciaturas em Engenharia Alimentar atualmente acreditadas considera-se adequado possibilitar idêntica exceção nestas situações, e permitir a substituição da prova de ingresso de Física e Química pela prova de Biologia e Geologia no acesso a estas formações iniciais.

Com efeito, os estudantes que ingressam naquelas licenciaturas adquirem competências nas áreas da biologia e microbiologia alimentar, tecnologia alimentar e gestão da qualidade, química alimentar e segurança alimentar, para além de capacidades para projetar alimentos, pelo que é justificado que a prova de Biologia e Geologia seja considerada também como pertinente para o acesso àquelas licenciaturas.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 1.º da Portaria 1031/2009, de 10 de setembro, alterada pela Portaria 103/2015, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

2 - [...]

a) [...];

b) [...];

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Dos ciclos de estudo no domínio da Engenharia Alimentar, em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alternativa à prova de ingresso das áreas de Física e Química, podem as instituições de ensino superior optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.

3 - [...]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - As alterações aprovadas pela presente portaria produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2019-2020, inclusive.

14 de maio de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

312297464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3720169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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