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Regulamento 456/2019, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento de Cedência e Utilização das Viaturas de Mercadorias e de Transporte Coletivo de Passageiros da Freguesia de Fátima

Texto do documento

Regulamento 456/2019

Humberto António Figueira da Silva, Presidente da Junta de Freguesia de Fátima, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Fátima, em sessão ordinária realizada a 23 de abril 2019, aprovou sob proposta da Junta de Freguesia, o Regulamento de Cedência e Utilização das Viaturas de Mercadorias e de Transporte Coletivo de Passageiros da Freguesia de Fátima, cujo texto foi, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, objeto de apreciação pública. Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o Regulamento de Cedência e Utilização das Viaturas de Mercadorias e de Transporte Coletivo de Passageiros da Freguesia de Fátima.

9 de maio de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de Fátima, Humberto António Figueira da Silva.

Regulamento de Cedência e Utilização das Viaturas de Mercadorias e de Transporte Coletivo de Passageiros da Freguesia de Fátima

Nota Justificativa

No âmbito do apoio a atividades consideradas de interesse para a Freguesia, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas u) e v) do n.º 1, do artigo 16.º, atribui competências às Juntas de Freguesia para deliberarem sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, bem como apoiarem atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.

O conceito de interesse que deverá ser aferido pela Freguesia tem em atenção os princípios jurídicos fundamentais e o interesse geral da Freguesia, o que pressupõe que os apoios a atividades daquela natureza estejam intimamente ligados a atribuições próprias legalmente fixadas e ao exercício das concomitantes competências fixadas para a prossecução desses fins.

As competências em causa, centradas no apoio a atividades de interesse público, podem ser exercidas em relação a cada caso concreto ou através de protocolos de colaboração com entidades terceiras.

A fim de garantir uma maior e melhor eficácia, bem como transparência, torna-se necessário criar um conjunto de normas que regulam o acesso à cedência do uso de viaturas da Freguesia para prestação de serviços, designadamente de relevância cultural, social, desportiva, recreativa ou outra. Pretende-se com o presente Regulamento enunciar as entidades destinatárias suscetíveis de aceder à utilização das viaturas, o modo de instrução dos pedidos, os critérios de cedência do uso das mesmas, eventuais encargos a suportar e deveres a assumir pelas entidades utilizadoras.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Para efeitos do disposto no n.º 7 do art. 112.º da Constituição da República Portuguesa e em cumprimento dos preceitos legais previstos no Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é elaborado no uso das competências previstas nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alínea h) do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de cedência e uso dos veículos de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, propriedade da Junta de Freguesia de Fátima e as que, por cedência ou a qualquer outro título se encontrem sob gestão desta, bem como os direitos e deveres dos utilizadores.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As viaturas objeto do presente regulamento só podem ser cedidas e usadas para a realização exclusiva de atividades de caráter social, cultural, desportivo, recreativo e educativo, que se insiram no objeto estatutário ou na execução dos planos de atividades das entidades requerentes e prossigam finalidades de interesse da população da Freguesia.

2 - Sem prejuízo das atividades dos órgãos da Freguesia de Fátima, podem beneficiar da cedência e uso das viaturas objeto do presente regulamento, as entidades sem fins lucrativos, sediadas na área da Freguesia de Fátima ou que nesta possuam delegação, filial ou qualquer outra forma de representação, legalmente constituídas e que se integrem, designadamente, numas das seguintes categorias:

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

b) Associações, grupos e clubes de natureza desportiva, cultural ou recreativa;

c) Cooperativas e outras instituições de interesse público;

3 - Podem ainda beneficiar da cedência e utilização das viaturas objeto do presente regulamento, os estabelecimentos de ensino e educação, as Autarquias locais do Município de Ourém, as pessoas singulares agrupadas residentes na área da Freguesia, com vista à prossecução de atividades sem fim lucrativo, de natureza de caráter social, cultural, desportivo, recreativo e educativo e desde que seja notório e indiscutível o benefício que daí possa advir para a população.

4 - Excecionalmente e mediante autorização do Executivo da Junta de Freguesia, as viaturas objeto do presente regulamento podem ser cedidas e utilizadas a entidades distintas das consignadas nos pontos anteriores, desde que daí resulte um interesse evidente e indiscutível para a população da Freguesia de Fátima.

Artigo 4.º

Condições para a cedência

1 - São condições para a cedência do uso das viaturas:

a) A entidade requerente seja uma das previstas no artigo anterior;

b) A sua utilização não inviabilize atividades da Junta de Freguesia;

c) A verificação de que da cedência resultam benefícios para a Freguesia e respetiva população, tendo em consideração o interesse público subjacente;

d) A utilização seja feita apenas para os fins que constituem o objeto do presente regulamento, designadamente no âmbito da realização ou participação em atividades ou eventos de natureza cultural, social, educativa, desportiva e recreativa.

2 - Não é possível a cedência de viaturas para transporte de menores de 16 anos, atendendo a que esta está condicionada à apresentação de motorista devidamente credenciado e a Junta de Freguesia não possuir viaturas com condições para transporte de crianças, de acordo com o estipulado pela Lei 13/2006, de 17/04.

3 - As viaturas serão cedidas apenas para viagens em território nacional salvo em casos excecionais a analisar e autorizar pelo Executivo da Junta de Freguesia.

4 - Por razões de justiça distributiva e de equidade, a Junta de Freguesia pode limitar, anualmente, o número de viagens permitidas a cada entidade.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - As entidades interessadas na utilização das viaturas devem apresentar os respetivos pedidos através de formulário próprio a fornecer pela Junta de Freguesia, conforme Anexo I ao presente Regulamento que também será disponibilizado na página da internet da Freguesia.

2 - Do impresso referido no número anterior deverão constar, obrigatoriamente, preenchidos os seguintes elementos:

a) Identificação e contactos da entidade requerente, do(s) responsável(eis) e respetivo condutor(es);

b) Data da utilização;

c) Fim a que se destina a deslocação;

d) Local e hora de partida;

e) Local e hora provável de chegada;

f) Destino e respetivo itinerário;

g) Número de pessoas a transportar;

3 - Sem prejuízo da informação constante do impresso, o Presidente da Junta de Freguesia pode ainda solicitar à entidade requerente todos os esclarecimentos complementares que entenda por necessários à devida apreciação do pedido.

4 - É liminarmente indeferido o pedido de requisição de viaturas nos seguintes casos:

a) Não utilização do formulário adequado;

b) Não preenchimento dos elementos que devam constar obrigatoriamente do formulário;

c) Não entrega do formulário, pela entidade requerente, na secretaria da Junta de Freguesia;

d) Não sejam prestados os esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior;

e) O pedido exceda a lotação das viaturas;

f) Verificação de anteriores ocorrências reveladoras de má utilização e uso abusivo de viaturas da Junta de Freguesia pela entidade requerente;

5 - Os pedidos devem dar entrada na Junta de Freguesia com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência sobre a data pretendida para a sua utilização.

6 - Nos casos em que haja pedidos simultâneos de entidades para utilização das viaturas prevalece a data do primeiro pedido seguido do número de vezes da sua utilização.

7 - Os pedidos que derem entrada com prazo inferior ao estabelecido no n.º 5 sujeitam-se ao não cumprimento das prioridades a que alude o número anterior ou a não serem atendidos por indisponibilidade de viaturas ou impossibilidade de serviço.

8 - Caso a finalidade de cedência e utilização seja alterada depois de a decisão ter sido tomada, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços na data em que é conhecida a alteração.

Artigo 6.º

Registo de Pedidos e Competência

1 - Os pedidos de utilização das viaturas serão registados na secretaria da Junta de Freguesia, por ordem cronológica de entrada.

2 - Após prévia verificação da disponibilidade da viatura, o pedido é remetido para aprovação do Presidente da Junta de Freguesia, ou por outro elemento do Executivo com competência delegada.

Artigo 7.º

Cancelamento da Cedência

1 - Em caso de cancelamento da viagem, a entidade requerente deverá avisar a Junta de Freguesia com uma antecedência mínima de 2 dias úteis da data indicada.

2 - A cedência de viaturas, mesmo depois de confirmada à entidade requerente, pode ser cancelada, inclusivamente no dia previsto para a realização da deslocação, em caso de avaria inesperada do respetivo veículo, não assumindo a Junta de Freguesia a responsabilidade da sua substituição.

3 - O cancelamento da cedência pode, ainda, ser fundamentado na necessidade superveniente e inesperada da utilização do veículo pelos serviços da Junta de Freguesia ou na ocorrência de motivo de força maior que o determine.

4 - Nas situações previstas nos números anteriores, a Junta de Freguesia dá conhecimento à entidade requerente da anulação da cedência logo que se verifique a ocorrência do facto que a legitima.

5 - As situações previstas nos números anteriores, não conferem à entidade requerente o direito a qualquer indemnização.

Artigo 8.º

Entrega e Devolução da Viatura

1 - A viatura estará disponível no dia, hora e local indicados, com o depósito de combustível atestado.

2 - Se, passado meia hora da indicada, o responsável pela deslocação não tiver comparecido, nem tal atraso seja comunicado e justificado pela entidade requerente, fica automaticamente cancelado o respetivo pedido de cedência.

3 - A entrega das chaves é feita por funcionário da Junta de Freguesia ou pessoa devidamente autorizada para o efeito, ao responsável ou condutor identificados no formulário do pedido de cedência de viaturas.

4 - Aquando da entrega das chaves, pode o funcionário da Junta de Freguesia ou pessoa devidamente autorizada para o efeito, solicitar ao condutor a apresentação do respetivo documento de identificação civil e carta de condução, a fim de confirmar as respetivas validades, bem como as informações constantes no formulário do correspondente pedido de cedência de viaturas.

5 - Finda a deslocação, as viaturas e respetivas chaves devem ser entregues ao funcionário da Junta de Freguesia ou pessoa autorizada para o efeito, no dia, hora e local deferidos.

6 - Aquando da entrega das viaturas, as mesmas devem apresentar o depósito de combustível atestado.

7 - O funcionário da Junta de Freguesia ou pessoa autorizada para o efeito, aquando do recebimento das viaturas, verifica o estado das mesmas, registando as eventuais anomalias, confirmando ainda se o depósito de combustível se encontra atestado, lavrando um auto de entrega conforme Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Regras Gerais de Utilização

1 - A finalidade de cedência e utilização não pode ser alterada depois de a decisão ter sido tomada, sob pena do previsto no n.º 8 do artigo 5.º

2 - As entidades requerentes devem solicitar, por escrito, ao Presidente da Junta de Freguesia, autorização para inscrição de mensagens publicitárias no exterior ou interior de viaturas, durante o período de utilização.

3 - É expressamente proibido fumar, consumir bebidas alcoólicas ou ingerir alimentos dentro das viaturas, bem como danificar ou sujar as mesmas.

4 - Não poderão ser transportados nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos suscetíveis de lhes causar danos.

5 - Não poderão ser transportados quaisquer passageiros que excedam a lotação, de acordo com a legislação em vigor, nem que sejam estranhos à entidade requerente.

6 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos deixados nas viaturas.

Artigo 10.º

Deveres das Entidades Requerentes e Passageiros

1 - As entidades requerentes assumem a responsabilidade plena da viatura durante todo o período em que a mesma lhe seja cedida, devendo zelar pela sua boa utilização e manutenção.

2 - As entidades requerentes estão obrigadas a cumprir o estabelecido no presente Regulamento e as normas estabelecidas na legislação que se encontre em vigor à data do pedido do transporte, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do Código da Estrada e ao Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens até aos 16 anos.

3 - As entidades requerentes das viaturas objeto do presente regulamento devem, designadamente:

a) Cumprir as regras de utilização estabelecidas no presente regulamento;

b) Zelar pela segurança, boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior das viaturas, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a Junta de Freguesia pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem;

c) Respeitar a finalidade pública das viaturas, estando impedidos de cobrar bilhete ou quaisquer outras importâncias em virtude da sua utilização;

d) Cumprir rigorosamente o fim definido para a utilização;

e) Assegurar o cumprimento do horário previsto para a partida e de chegada;

f) Proibir a entrada nas viaturas de utentes que se encontrem sob a influência de álcool ou de estupefacientes, ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios.

4 - As entidades requerentes são responsáveis pelo controlo das bagagens, as quais, para além de não poderem conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros objetos suscetíveis de provocar danos, deverão ser acomodadas nas bagageiras.

5 - Os passageiros das viaturas objeto do presente regulamento devem, designadamente:

a) Cumprir as regras de utilização estabelecidas no presente regulamento;

b) Respeitar todas as indicações do condutor em relação à utilização e conservação da viatura;

c) Acatar, de imediato, as instruções do condutor ou de qualquer outro representante da Entidade, quando presente;

d) A respeitar o horário previsto para a partida e chegada;

e) Não transportar quaisquer tipos de mercadoria, equipamento ou material suscetível de causar danos na viatura cedida, em pessoas e bens;

f) Inibir-se da prática de condutas e manifestações suscetíveis de perturbarem o condutor e que constituem risco para a segurança e integridade dos passageiros e da viatura;

Artigo 11.º

Deveres do Condutor

1 - As viaturas deverão ser sempre conduzidas por condutor devidamente habilitado e credenciado para a condução do tipo de veículos objeto do presente regulamento.

2 - A condução é feita por motorista designado pela entidade requerente a quem foi cedida a viatura, que consta identificado no requerimento do pedido de cedência.

3 - Qualquer alteração superveniente da identidade do condutor deve ser comunicada de imediato e por escrito à Junta de Freguesia, sob pena de cancelamento automático do pedido.

4 - O condutor fica vinculado à observância estrita do disposto no Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável, garantindo a segurança de pessoas e bens, bem como ao cumprimento do horário e itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pela entidade requerente, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

5 - Para descanso do próprio e dos passageiros, o condutor deve assegurar, por cada duas horas de viagem, uma paragem de, pelo menos, quinze minutos para descanso.

6 - Ao condutor é reservado o direito de chamar à ordem qualquer utilizador que desrespeite as normas de utilização constantes do presente regulamento.

7 - No decurso da deslocação, caso ocorra qualquer anomalia ou situação irregular, o condutor deve transmiti-la de imediato ao requisitante e à Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Custos de utilização

1 - A cedência das viaturas assume-se de natureza gratuita e sob a forma de subsídio aos requerentes a quem o pedido seja deferido.

2 - As entidades requerentes são, em todo o caso, responsáveis pelo pagamento de todos os montantes que advenham do período de cedência e que resultem, designadamente de:

a) Reposição do combustível gasto na viagem, caso não seja reposto nos termos do n.º 6 do artigo 8.º

b) Retribuições ou quaisquer outras quantias devidas ao condutor da viatura cedida;

c) Quaisquer taxas e portagens;

d) Estacionamentos;

e) Coimas, multas ou outras quantias decorrentes de contraordenações aplicadas no período de cedência;

f) Encargos com a limpeza das viaturas, sempre que se verifique que, no final da utilização, o estado de limpeza não é considerado aceitável.

Artigo 13.º

Procedimento em caso de avaria ou acidente

1 - Em caso de avaria ou de acidente, o motorista ou alguém responsável pela entidade requerente deverá entrar em contacto, de imediato, com o Presidente da Junta de Freguesia e as forças de segurança.

2 - Em caso de avaria da viatura, fica a cargo da Junta de Freguesia a respetiva reparação, salvo se a mesma resultar de uma indevida utilização da viatura por parte do condutor, passageiros ou terceiros no decurso da cedência, sendo imputados os custos comprovados à entidade requerente.

3 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza por indemnizações não cobertas pelo seguro da respetiva viatura, sendo estas da responsabilidade exclusiva da entidade requerente.

4 - Em caso de acidente em que a responsabilidade seja imputada ao condutor da viatura, por dolo ou negligencia grosseira, pode a Junta de Freguesia exigir o pagamento de todas as despesas emergente do sinistro, designadamente uma indemnização pelo agravamento do correspondente prémio do seguro.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal da entidade requisitante ou condutor, a inobservância do disposto no presente regulamento e demais normas em vigor aplicáveis, constitui fundamento de indeferimento de ulteriores pedidos de cedência de viaturas da Junta de Freguesia.

2 - A utilização danosa das viaturas obriga ao pagamento à Junta de Freguesia de todos os danos causados.

3 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza por qualquer punição resultante do não cumprimento do Código da Estrada ou outras que contrariem o regulamento.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão analisadas e deliberadas pelo Executivo da Junta de Freguesia.

2 - O presente Regulamento será objeto de alteração sempre que tal se revele necessário para um correto e eficiente funcionamento das viaturas da Junta de Freguesia de Fátima.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após publicação.

a) Diário da República;

b) Edital afixado nos lugares de estilo;

c) Sítio da Internet.

Este Regulamento foi aprovado em reunião do Órgão Executivo e Deliberativo da Junta de Freguesia de Fátima, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

22 de abril de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Humberto António Figueira da Silva. - 23 de abril de 2019. - A Presidente da Assembleia de Freguesia, Carina João Reis Oliveira.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º do Regulamento)

Formulário

Pedido de cedência de viatura da freguesia e declaração

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º do Regulamento)

Formulário

Auto de entrega de viatura

(ver documento original)

312286197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3717913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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