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Regulamento 454/2019, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento de Estágios do Município de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Regulamento 454/2019

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 26 de abril de 2019, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 11 de abril de 2019, deliberou aprovar o Regulamento de Estágios do Município de Oliveira do Bairro, a entrar em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República e que a seguir se reproduz na íntegra.

6 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.

Regulamento de Estágios do Município de Oliveira do Bairro

Nota justificativa

Proporcionar aos jovens do concelho processos de aquisição de experiência profissional e aprendizagem em contexto real de trabalho constitui uma aposta do Município de Oliveira do Bairro.

Sejam estágios curriculares ou estágios profissionais, esta ligação, estreita, entre a aquisição de conhecimentos teóricos e a prática do mundo do trabalho deve ser uma preocupação de quem pode e deve permitir esta aproximação fundamental para a formação de novos quadros e para a sua integração no mercado de trabalho.

Assim, atento às necessidades de capacitação dos estudantes e recém-licenciados ou mestrados, o Município pretende, com este projeto de regulamento, permitir o acesso a uma experiência formativa direcionada para a prática efetiva das competências funcionais de cada uma das áreas académicas.

Verifica-se ainda que várias Ordens Profissionais contemplam a realização de um estágio em contexto de trabalho como requisito de inscrição definitiva habilitante ao exercício da profissão.

Assim, a procura de uma instituição ou organismo onde realizar o estágio, seja curricular, profissional ou habilitante, é hoje uma preocupação real de parte significativa dos alunos do nosso concelho.

Por outro lado, a necessidade de articulação entre as políticas de educação e formação para o aperfeiçoamento de técnicos em diversas áreas do conhecimento justificam a existência de um plano de estágios destinados a população de nível não universitário.

Perante este facto, o Município de Oliveira do Bairro, pelo seu prestígio, dimensão e diversidade de atribuições e competências, não só exerce enorme atrativo enquanto possível local de estágio como se encontra naturalmente vocacionada para exercer essa função social junto da comunidade estudantil.

Assim, considerando,

Que de acordo com o disposto nos artigos 73.º, n.os 1 e 2 e 74.º, n.º 2, d) da Constituição, compete ao Estado promover a democratização da Educação, Cultura e Ciência;

Que a Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o regime jurídico das autarquias locais;

Que, de acordo com a alíneas d) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da referida Lei 75/2013, os Municípios detêm atribuições e competências, entre outras, no âmbito da educação;

O disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, que afirma que compete à Câmara Municipal «apoiar atividades de natureza [...] educativa [...] de interesse para o município [...]»;

Que a concessão de estágios, nos termos do presente projeto de Regulamento tem como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da eficiência na gestão autárquica, a estabilidade financeira e jurídica, a proteção da confiança dos cidadãos, a transparência, o rigor financeiro e o controlo eficaz da atribuição e aplicação de apoios financeiros diretos e indiretos, com vista a garantir, de uma forma transparente, a definição de critérios gerais para a concessão de apoios em condições de igualdade a todos os potenciais beneficiários e o acompanhamento e monitorização da aplicação dos apoios concedidos.

Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (seguidamente apenas identificado pela sigla CPA) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro foi, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua Reunião de 09 de maio de 2018, aprovada a Informação n.º 33 | Mandato 2017/2021, datada de 03 de maio de 2018 do Presidente da Câmara, propondo o início do procedimento regulamentar com vista à elaboração e aprovação do Regulamento de Estágios do Município de Oliveira do Bairro.

Mais foi deliberado, por força do mesmo artigo daquele código publicitar o início do procedimento pelo prazo de 10 dias úteis, na internet no sítio institucional do Município, para efeitos de constituição de interessados com vista à apresentação de contributos para a elaboração do regulamento, prazo esse terminado a 29 de maio de 2018, não se tendo constituído interessados no procedimento.

Nos termos do n.º 3, do artigo 6.º do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro, foram apresentadas a este órgão, em reunião de 20 de novembro de 2018, as linhas orientadoras deste Regulamento, tendo solicitados contributos para a sua elaboração.

Nos termos e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Câmara Municipal, tomada na sua Reunião de 18 de janeiro de 2019, foi subscrito o projeto de Regulamento de Estágios do Município de Oliveira do Bairro.

Mais foi deliberado, por força do n.º 1 do art. 100.º do CPA (Audiência dos Interessados) notificar os que se constituíram como interessados no procedimento para, no prazo de 30 dias úteis, se pronunciarem, querendo, sobre o projeto de regulamento e ao abrigo do n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º do CPA (Consulta Pública), publicitar o Projeto de Regulamento pelo mesmo prazo de 30 dias úteis na 2.ª série do Diário da República e na Internet no Sítio de Institucional do Município, para apresentação por escrito de sugestões, não tendo resultado daquela notificação aos interessados e desta Consulta Pública a recolha de qualquer reclamação e ou sugestão [ou tendo resultado da Audiência dos Interessados e ou da Consulta Pública a recolha de sugestões que foram também ponderadas no texto de projeto regulamentar, tendo sido colocadas à consideração e análise da Câmara Municipal que as aprovou na sua Reunião de 11 de abril de 2019.

Finalmente, nos termos e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal na sua Sessão de 26 de abril de 2019 aprova o presente Regulamento de Estágios do Município de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 74.º, 78.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos das alíneas d) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece um Programa de Estágios a desenvolver no Município de Oliveira do Bairro, seguidamente apenas designado pela sigla PE ou Programa.

Artigo 3.º

Caraterísticas e gestão do PE

1 - O PE desenvolve-se exclusivamente nos serviços afetos à orgânica do Município de Oliveira do Bairro.

2 - O PE não tem por objetivo a constituição, a qualquer título, de uma relação jurídica de emprego com o Município.

3 - A gestão e coordenação do PE cabem ao responsável designado, por Despacho do Presidente da Câmara Municipal, doravante designado por gestor do PE, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Recolher as necessidades de estágios dos serviços da CMOB com os objetivos e a especificação dos respetivos planos de estágio e dar-lhes continuidade para efeitos do disposto no artigo 5.º;

b) Receber e tratar em base de dados os pedidos de estágio;

c) Facultar ao Município, sempre que solicitado, informações sobre os pedidos de estágio recebidos;

d) Apoiar os processos de seleção;

e) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento e dos respetivos contratos de estágio;

f) Manter atualizados os processos individuais relativos a estágios;

g) Organizar um processo técnico e individual onde constem os documentos comprovativos da execução das diferentes fases do processo de estágio.

4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, da proposta para abertura de estágio consta obrigatoriamente:

a) Fundamentação para a realização do estágio;

b) Duração prevista e data de início;

c) Local onde decorrerá o estágio;

d) Perfis de competências;

e) Orientador do estágio.

5 - Do processo individual de estagiário deve constar:

a) Ficha de candidatura do estagiário;

b) Curriculum vitae;

c) Certificado de habilitações;

d) Contrato de estágio;

e) Registo de ocorrências, nomeadamente, assiduidade, interrupções de estágio e/ou desistência;

f) Relatório final de acompanhamento do estagiário;

g) Relatório final de avaliação do estagiário elaborado pelo orientador de estágio;

h) Certificado comprovativo de frequência do estágio emitidos pelo Município.

CAPÍTULO II

Dos estágios

SECÇÃO I

Fixação e divulgação dos estágios

Artigo 4.º

Tipos, objetivos e duração dos estágios

1 - O PE no Município contempla os seguintes tipos de estágios:

a) Estágios de formação profissional (EFP);

b) Estágios curriculares (EC);

c) Estágios habilitantes ao exercício de profissão regulada (EH).

2 - Os EFP visam apoiar a transição entre o sistema de qualificação e o mercado de trabalho contribuindo para melhorar, completar e aperfeiçoar as competências anteriormente adquiridas pelos beneficiários dos estágios, através de formação e experiência prática em contexto laboral e promover a inserção de jovens ou a reconversão profissional de desempregados.

3 - Os EC visam proporcionar a realização de estágios curriculares obrigatórios para conclusão de curso profissional ou superior.

4 - Os EH têm como objetivo o cumprimento de requisitos adicionais e específicos para acesso ao título profissional de uma profissão regulada por Ordem ou Associação Pública Profissional.

5 - Os estágios são desenvolvidos em conformidade com os objetivos estratégicos municipais e a disponibilidade dos serviços do Município para acolherem os estagiários.

6 - Os estágios têm a duração máxima de 12 meses.

Artigo 5.º

Fixação do Número de Estágios

O número e área profissional de estagiários a admitir é aprovado por deliberação da Câmara Municipal sob proposta do Gestor do PE.

Artigo 6.º

Divulgação dos estágios

1 - O número de estágios fixado nos termos do artigo anterior é divulgado no site institucional da CMOB www.cm-olb.pt.

2 - A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação sobre o plano de estágio, a bolsa que lhe corresponde, sendo caso disso, o local e serviço em que os estágios decorrem, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de apresentação da candidatura, o procedimento, métodos e critérios de seleção, critérios de desempate, as normas aplicáveis e outros requisitos e elementos julgados relevantes.

Artigo 7.º

Contrato de formação em contexto de trabalho

O Município celebra com o estagiário um contrato de formação em contexto de trabalho onde constam os correspondentes direitos e deveres, em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente regulamento que faz parte integrante do mesmo.

Artigo 8.º

Seguro obrigatório

O Município de Oliveira do Bairro providenciará aos estagiários um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de acidente ocorrido em virtude do desenvolvimento das suas atividades de estágio.

SECÇÃO II

Candidaturas e seleção

Artigo 9.º

Requisitos relativos aos estagiários

Podem candidatar-se aos estágios, candidatos com idade compreendida entre os 16 aos 30 anos de idade e que sejam:

a) Cidadãos detentores de nacionalidade portuguesa;

b) Cidadãos oriundos de países da União Europeia que, cumulativamente:

i) Detenham grau académico reconhecido, através de equivalência dada por um estabelecimento de ensino nacional, ou outra entidade competente;

ii) Exerçam o direito de residência considerando ser um cidadão comunitário.

c) Cidadãos nacionais de países terceiros que, cumulativamente:

i) Detenham grau académico reconhecido, através de equivalência dada por um estabelecimento de ensino nacional, ou outra entidade competente;

ii) Possuam titulo de residência em Portugal que os habilite a inscreverem-se como candidatos.

Artigo 10.º

Requisitos específicos para candidatura aos EFP

Os candidatos aos EFP devem preencher os seguintes requisitos:

a) Nível habilitacional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

b) Situação face ao emprego:

i) À procura de primeiro emprego e inscrito no I.E.F.P. na qualidade de desempregado à procura de primeiro emprego;

ii) Desempregado à procura de novo emprego e inscrito no I.E.F.P. na qualidade de desempregado.

Artigo 11.º

Requisitos específicos para candidatura aos EC e aos EH

1 - Os candidatos aos EC devem fazer prova de que estão obrigados à realização de um estágio curricular para conclusão dos respetivos cursos.

2 - Os candidatos aos EH devem fazer prova de que se encontram inscritos na respetiva Ordem profissional ou Associação Pública profissional em fase de estágio.

3 - As provas a que se referem os números anteriores são feitas através de declaração do estabelecimento de ensino, da Ordem profissional ou Associação Pública profissional, respetivamente, confirmando a situação do candidato.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - As candidaturas aos estágios no âmbito do PE processam-se através do preenchimento do formulário de candidatura (Anexo II ao presente regulamento e que faz parte integrante do mesmo) disponível no sítio de internet institucional www.cm-olb.pt que também poderá ser fornecido em suporte de papel mediante solicitação no Balcão de Atendimento Integrado.

2 - As candidaturas têm a validade de um ano, permanecendo em base de dados para efeitos exclusivos de consulta por parte dos serviços do Município.

3 - Os dados pessoais constantes da base de dados e respeitantes a candidaturas a estágio são confidenciais, nos termos da lei.

4 - O preenchimento do formulário de candidatura é feito sob compromisso de honra, determinando as falsas declarações a exclusão da candidatura.

5 - Cada candidato apenas pode apresentar uma candidatura ao PE, exceto quando possua mais do que uma licenciatura, no caso dos EC, situação em que é possível apresentar mais do que uma candidatura.

6 - O endereço de correio eletrónico e o número telefónico móvel indicados pelos candidatos serão utilizados para efeitos de contactos e notificações a efetuar no âmbito do PE, pelos serviços do Município.

Artigo 13.º

Seleção

A seleção com vista a colocação em estágio é da responsabilidade do gestor do PE em conjunto com os serviços a que se destina a candidatura e depende, entre outras condicionantes formais, da adequação do perfil do candidato, as atividades inerentes aos projetos ou aos objetivos estratégicos dos mesmos e oportunamente divulgados.

Artigo 14.º

Método de seleção

1 - Na seleção dos candidatos é aplicado exclusivamente o método de avaliação curricular, ponderando, obrigatoriamente, o curso ou formação académica detida pelo candidato, e os perfis de competências estipulados na respetiva aprovação nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º

2 - Os critérios de seleção específicos estipulados para cada lugar de estágio, bem como critérios de desempate constam obrigatoriamente da divulgação a que se refere o artigo 6.º

3 - Nos EC, os candidatos são agrupados pelas licenciaturas respetivas e áreas pretendidas na divulgação dos estágios.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em caso de igualdade de classificação na lista de ordenação final é atribuída preferência aos residentes na área do Município de Oliveira do Bairro sendo este o primeiro critério de desempate de candidaturas.

Artigo 15.º

Notificações e aceitação da colocação

1 - Os candidatos selecionados podem ser notificados através de SMS e e-mail.

2 - Após a receção da notificação de colocação em estágio, o candidato tem 5 dias para a aceitar.

3 - No caso de o candidato ter sido selecionado para substituição de outro candidato, o prazo para aceitação da proposta é de apenas 5 dias.

4 - A não aceitação pelo candidato, no prazo indicado, da proposta para a qual foi selecionado determina a perda do direito a frequência do estágio para o qual recebeu proposta.

5 - As listas de classificação dos candidatos são publicitadas através da internet, em www.cm-olb.pt, ficando aí disponíveis até ao final da edição do programa.

Artigo 16.º

Comprovação dos requisitos

1 - Com a aceitação da proposta de estágio, o candidato deve efetuar junto do Gestor do PE prova do cumprimento dos requisitos.

2 - Com exceção da idade, os requisitos e condições de candidatura devem verificar-se até ao último dia do prazo de candidatura.

3 - A idade é aferida à data da candidatura.

4 - Em caso de substituição do candidato/estagiário, a comprovação documental dos requisitos deve ser efetuada no prazo máximo de 2 dias úteis.

5 - A não comprovação dos requisitos implica a exclusão da edição em curso e de futuras edições do PE.

SECÇÃO III

Regime de estágios

Artigo 17.º

Orientação do estágio

1 - O Município designa formalmente um orientador de entre dirigentes e as chefias do serviço onde o estágio se realiza, tendo presente que, relativamente a todo o período do estágio, deve estar assegurado o exercício das competências que lhe estão cometidas.

2 - Para efeitos de exercício de funções de orientador, podem também ser designados os vereadores em regime de permanência a tempo inteiro.

3 - Cada orientador tem a seu cargo, no máximo, dois estagiários em simultâneo.

4 - Ao orientador compete:

a) Propor ao dirigente máximo do serviço, para sua aprovação, os objetivos e a especificação do plano de estágio, inicialmente elaborado;

b) Inserir o estagiário no respetivo ambiente de trabalho;

c) Efetuar o acompanhamento técnico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;

d) Efetuar o controlo da assiduidade e assinatura dos mapas de registo de faltas do estagiário e sua justificação;

e) Informar mensalmente o Gestor do PE relativamente às ocorrências relativas à sua execução nomeadamente, assiduidade e eventuais interrupções de estágio;

f) Elaborar o relatório intercalar de acompanhamento e o relatório final contendo a ficha com a proposta de avaliação final do estagiário, a submeter ao dirigente máximo do serviço.

5 - Na impossibilidade de o Município nomear orientadores que reúnam os requisitos exigidos pelos estabelecimentos de ensino, Ordens ou Associações Públicas Profissionais no âmbito das quais se desenvolvem os estágios poderão estas entidades, mediante autorização do Gestor do PE, providenciar a designação de um orientador de estágio de entre os seus membros.

Artigo 18.º

Certificado final do estágio

No final do estágio, os estagiários recebem do Município um certificado final da frequência do estágio, em matéria do cumprimento dos objetivos que foram estabelecidos no início do estágio e consagrados no contrato a que se refere o artigo 7.º

Artigo 19.º

Direitos dos estagiários

1 - De acordo com a natureza do estágio, são direitos do estagiário:

a) Receber um kit de boas vindas

b) Ser informado acerca do seu plano de estágio, dos seus direitos e deveres genéricos e específicos, relacionados com a área em que é desenvolvido o estágio;

c) Receber mensalmente a importância da bolsa de formação e outros subsídios, nos termos dos números seguintes;

d) Usufruir das condições, colaboração e apoio necessários à boa prossecução do seu estágio, no cumprimento do respetivo plano previamente estabelecido;

e) Ser acompanhado por um orientador de estágio nos termos do artigo 17.º;

f) Receber um Certificado Final do Estágio;

g) Beneficiar dos demais direitos que decorram do contrato de formação em contexto de trabalho;

h) Que o Município respeite e faça respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho a que estiver obrigado.

2 - Os estagiários das tipologias EFP e EH beneficiam de uma bolsa mensal a atribuir até ao máximo de 12 meses, sem direito a subsídio de férias ou a subsídio de Natal, pelos seguintes critérios:

a) 1,40 IAS para estagiários habilitados com o Nível III ou equiparado;

b) 1,50 IAS para estagiários habilitados com o Nível IV, Nível V ou equiparado;

c) 1,65 IAS para estagiários habilitados com o Nível VI ou Superior ou equiparado.

3 - Os estagiários das tipologias EFP e EH beneficiam ainda de subsídio de refeição de montante igual ao dos trabalhadores do município;

4 - Todos os estagiários beneficiam de um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de acidentes que possam ocorrer durante o estágio e nas deslocações entre a residência e o local do estágio;

Artigo 20.º

Deveres dos estagiários

De acordo com a natureza do estágio, são obrigações do estagiário:

a) Cumprir regime de assiduidade e pontualidade em vigor no serviço de acolhimento, salvo nos casos em que no contrato de estágio expressamente se preveja um regime diferente;

b) Observar rigorosamente o plano de trabalhos estabelecido para o estágio e seguir com diligência a formação teórica e prática que lhe for facultada;

c) Tratar com urbanidade os trabalhadores da CMOB e zelar pela conservação e boa utilização das instalações e equipamentos que lhe forem confiados no decurso do estágio;

d) Guardar confidencialidade, não utilizando, nem divulgando, por qualquer meio durante e após a cessação das atividades de estágio, relativamente a toda a informação que lhe seja prestada ou a que tenha acesso, por meio próprio ou interposta pessoa;

e) No caso dos EC e EH, entregar no serviço de acolhimento um exemplar do trabalho/relatório do estágio elaborado para o respetivo estabelecimento de ensino, Ordem ou Associação Pública Profissional.

Artigo 21.º

Regime de assiduidade

1 - Salvo nos casos em que no contrato de estágio expressamente se preveja um regime diferente, o estagiário está sujeito ao regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, com as necessárias adaptações.

2 - O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efetuado pelo orientador do estágio, o qual deve dar conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento da bolsa de formação.

3 - A falta injustificada durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados fará cessar o contrato de estágio, sendo descontado o valor diário correspondente às faltas injustificadas que o estagiário tiver dado.

4 - O PE não dá direito a férias, nem à atribuição do respetivo subsídio, nem a subsídio de Natal.

Artigo 22.º

Suspensão do estágio

1 - O Município pode suspender o contrato de formação nas seguintes situações:

a) Por facto relativo ao Município, nomeadamente a reorganização dos serviços, durante um período não superior a dois meses;

b) Por facto relativo ao estagiário durante um período não superior a seis meses.

2 - Durante o período de suspensão o estagiário não recebe a bolsa de estágio.

3 - A suspensão do estágio nos termos do presente artigo não altera a sua duração mas interrompe, por período correspondente, a sua contagem.

Artigo 23.º

Cessação do contrato

1 - O contrato de formação em contexto de trabalho cessa nas seguintes situações:

a) Mútuo acordo;

b) Denúncia de qualquer das partes;

c) Caducidade;

d) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário frequentar o estágio ou a entidade promotora lho proporcionar;

e) Efeito de faltas injustificadas durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados;

f) Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato de formação em contexto de trabalho.

2 - Caso a cessação do contrato ocorra por denúncia do Município ou por impossibilidade deste em proporcionar o estágio, durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, os estagiários podem voltar a ser notificados para novas propostas de estágio.

3 - A denúncia prevista na alínea b) do n.º 1 não confere o direito a qualquer indemnização e deve ser comunicada por carta registada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação da respetiva fundamentação, exceto durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, caso em que a comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Tratamento de dados

Os candidatos ao Programa de Estágios autorizam o tratamento pelo Município de Oliveira do Bairro dos dados fornecidos no formulário de candidatura às medidas de estágio e dos contratos de formação anexos ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão objeto de deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Anexo a que se refere o artigo 7.º

Programa estágios no Município de Oliveira do Bairro

Contrato de estágio de formação em contexto de trabalho

Aos [...] [1] dias do mês de [...] [2] de [...], em [...] [3], entre:

Primeiro: Município de Oliveira do Bairro, contribuinte n.º 501 128 840, com sede nos Paços do Concelho, em Oliveira do Bairro, neste ato representado pelo Presidente do Município, [...] [...], doravante designada por Primeiro Outorgante ou Entidade Promotora.

Segundo: [...] [4] portador do Cartão de Cidadão n.º [...] [5], contribuinte fiscal n.º [...] [6], residente em [...] [7], doravante designado por Segundo Outorgante ou Estagiário.

É celebrado, nos termos do Regulamento que estabelece o Programa de Estágios do Município de Oliveira do Bairro o presente contrato de formação em contexto de trabalho, na tipologia de [...] [8] o qual se rege pelas cláusulas seguintes e demais legislação aplicável.

Cláusula Primeira

(Objeto do contrato)

1 - O Primeiro Outorgante compromete-se a proporcionar ao Segundo Outorgante um estágio de formação profissional em contexto de trabalho, na área de [...]. [9]

2 - O presente contrato não gera nem titula quaisquer relações jurídicas de emprego.

Cláusula Segunda

(Local e horário)

O estágio de formação em contexto de trabalho objeto do presente contrato tem lugar nas instalações da Entidade Promotora, concretamente, na Divisão [...] [10] encontrando-se o Segundo Outorgante, em qualquer circunstância, adstrito às deslocações inerentes ao estágio, de acordo com os horários praticados pelos outros trabalhadores do serviço afetos à atividade desempenhada de natureza semelhante.

Cláusula Terceira

(Duração)

O presente contrato tem a duração de [...] [11] meses, com início em [...] [12].

Cláusula Quarta

(Objetivos)

1 - Para cumprimento pelo Segundo Outorgante ao longo do seu período de estágio são fixados os seguintes objetivos: [...] [13];

2 - A certificação final do Segundo Outorgante terá em conta o cumprimento dos objetivos referidos no número anterior.

Cláusula Quinta

(Direitos do estagiário)

1 - O Segundo Outorgante tem direito a receber do Primeiro Outorgante [14]:

a) Uma bolsa mensal no montante de [...] [15] IAS - Indexante de Apoios Sociais.

b) Subsídio de refeição de montante igual ao dos restantes trabalhadores do Município de Oliveira do Bairro;

2 - O Segundo Outorgante tem ainda direito a:

a) Beneficiar de um Seguro de acidentes pessoais;

b) Usufruir das condições, colaboração e apoio necessários à boa prossecução do seu estágio, no cumprimento do respetivo plano;

c) Receber um Certificado Final do estágio;

d) Que o Primeiro Outorgante respeite e faça respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais;

e) Beneficiar do regime de segurança social equivalente ao do trabalhador por conta de outrem.

Cláusula Sexta

(Deveres do estagiário)

1 - Constituem deveres gerais do Segundo Outorgante:

a) Cumprir os objetivos elencados na cláusula quarta e no plano de estágio, definidos pela entidade promotora;

b) Cumprir regime de assiduidade e pontualidade em vigor no serviço de acolhimento;

c) Tratar com urbanidade os trabalhadores da CMOB e zelar pela conservação e boa utilização das instalações, bens e equipamentos que lhe forem confiados ou com os quais tenha contacto no decurso do estágio;

d) Guardar confidencialidade, não utilizando, nem divulgando, por qualquer meio, durante e após a cessação das atividades de estágio, relativamente a toda a informação que lhe seja prestada ou a que tenha acesso, por meio próprio ou interposta pessoa.

2 - Entregar na Divisão de acolhimento um exemplar do trabalho/relatório do estágio elaborado para o respetivo estabelecimento de ensino ou Ordem Profissional nos casos dos estágios curriculares ou de ingresso na ordem [16];

Cláusula Sétima

(Sanções)

A violação dos deveres do Segundo Outorgante, referidos na cláusula anterior, confere ao Primeiro Outorgante o direito de fazer cessar o estágio e de denunciar o presente contrato, nos termos previstos no artigo 22.º do Regulamento que estabelece o Programa de Estágios Profissionais do Município de Oliveira do Bairro.

Cláusula Oitava

(Faltas)

Ao Segundo Outorgante é aplicável em matéria de faltas e descanso diário semanal, o regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, com as necessárias adaptações [14].

Cláusula Nona

(Suspensão do contrato)

1 - O presente contrato pode ser suspenso devido a facto relativo à entidade promotora, nomeadamente em caso de reorganização de serviços, por um período de tempo não superior a dois meses.

2 - O contrato pode ser igualmente suspenso por motivo comprovado relativo ao estagiário não podendo o período total de suspensão exceder os seis meses.

3 - Durante a suspensão do contrato ao abrigo dos números anteriores, não são devidos nem a bolsa de estágio nem o subsídio de refeição.

Cláusula Décima

(Cessação do contrato)

1 - O presente contrato de formação em contexto de trabalho pode cessar por:

a) Mútuo acordo;

b) Denúncia por qualquer das partes;

c) Caducidade;

d) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o segundo outorgante frequentar o estágio ou de a entidade promotora o proporcionar;

e) Efeito de faltas injustificadas, pelo período mínimo de 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados [14];

f) Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato a que se refere a cláusula sexta, bem como os demais deveres decorrentes da legislação aplicável.

2 - A denúncia do contrato de estágio de formação em contexto de trabalho não confere o direito a qualquer indemnização e deve ser comunicada por carta registada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação do respetivo motivo.

3 - A denúncia do contrato de formação profissional em contexto de trabalho nos primeiros 30 dias após o início do estágio deve ser comunicada com a antecedência mínima de 5 dias úteis, aplicando-se o disposto no número anterior.

4 - Caso o Segundo Outorgante denuncie o presente contrato não poderá submeter nova candidatura a estágio no âmbito do PE.

O presente contrato é feito em duplicado e assinado por ambos os outorgantes, destinando-se um dos exemplares ao Primeiro Outorgante e o outro exemplar ao Segundo Outorgante.

(local) [...], (dia) de (mês) de (ano).

Primeiro Outorgante; Segundo Outorgante

Notas

[1] Dia do mês em que o contrato é outorgado.

[2] Mês em que o contrato é outorgado.

[3] Local da outorga do contrato.

[4] Identificação completa do estagiário.

[5] Número do cartão de cidadão.

[6] Número de Identificação Fiscal do estagiário.

[7] Domicílio do estagiário.

[8] Estágio de formação profissional (EFP), Estágio curriculares (EC) ou Estágio habilitante ao exercício de profissão regulada (EH).

[9] Área em que se realiza o estágio.

[10] Divisão de acolhimento do estagiário.

[11] Em conformidade com a duração, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento do PE.

[12] Data do início do estágio.

[13] Conforme proposta aprovada do estágio, (v. artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 17.º, n.º 4, alínea a) do Regulamento do PE).

[14] Aplicável apenas aos estagiários no âmbito dos Estágios de Formação Profissional (EFP) e Estágios Habilitantes (EH).

[15] Em conformidade com o montante da bolsa, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento do PE.

[16] Aplicável apenas aos estagiários no âmbito dos Estágios Curriculares e Estágios Habilitantes (v. al) e) do artigo 20.º do Regulamento do PE).

ANEXO II

Programa de estágios do Município de Oliveira do Bairro

Formulário de candidatura

Área de estágio

(opções, caixas de verificação)

Estágio de Formação Profissional

Estágio Curricular

Estágio Habilitante ao Exercício de Profissão Regulada (EH))

Identificação do(a) Candidato(a)

Nome [...] Data de nascimento [...] Sexo [...] Naturalidade [...] N.º CC [...] Validade [...] NIF [...] Habilitações Literárias [...] Nível (QNQ) [...] Morada [...] Código postal [...] Localidade [...] Telefone [...] Telemóvel [...] Email [...]

(opções, caixas de verificação)

Declaro que autorizo o tratamento pelo Município de Oliveira do Bairro dos dados fornecidos no presente formulário.

Declaro que tomei conhecimento do Regulamento de Estágios do Município de Oliveira do Bairro.

Declaro que são verdadeiras todas as informações presentes no formulário e respetivos anexos.

Candidato, (Data), Assinatura

Nota: Para mais informações os candidatos devem consultar o Regulamento de Estágios do Município de Oliveira do Bairro, disponível no site www.cm-olb.pt

Anexar, s.f.f.: Curriculum vitae e enviar para Edifício Paços do Concelho, Praça do Município, 3770-851 Oliveira do Bairro ou e-mail geral@cm-olb.pt.

312282276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3717859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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