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Edital 664/2019, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Proteção de Direitos Comerciais Relativos à UEFA Nations League Final 2019

Texto do documento

Edital 664/2019

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 11 de abril de 2019 e a Assembleia Municipal, em sessão de 3 de maio de 2019, aprovaram o "Regulamento Municipal de Proteção de Direitos Comerciais Relativos à UEFA Nations League Final 2019(ver documento original)", conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

6 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento Municipal de Proteção de Direitos Comerciais Relativos à UEFA Nations League Final 2019(ver documento original)

A atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização do UEFA Nations League Final 2019(ver documento original) assume inegável interesse nacional, expressamente reconhecido pelo Primeiro-ministro de Portugal missiva remetida à Union des Associations Européennes de Football (UEFA) sob a epígrafe "Public Interest Engagement Letter", não só pela importância do próprio evento desportivo, mas também pela possibilidade que representa de projeção externa da imagem do país.

No âmbito dos compromissos assumidos perante a UEFA, a cidade de Guimarães comprometeu-se a tomar as medidas necessárias para garantir, na sua área de intervenção territorial, a proteção dos direitos comerciais inerentes ao evento. A legislação em vigor em matéria de publicidade é ainda insuficiente para desmotivar a tendência, cada vez mais acentuada, de determinadas entidades que, por qualquer razão, não estão autorizadas a associar, direta ou indiretamente, a um determinado evento os seus produtos, marcas ou outros sinais distintivos de comércio, dele se possam aproveitar para, através de publicidade parasitária, obter a visibilidade e os benefícios promocionais dos patrocinadores oficiais, que suportam avultadas quantias para obter esse estatuto de exclusividade.

A Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, que regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, atribui às Câmaras Municipais a competência para definir os critérios de licenciamento aplicáveis nas áreas dos respetivos concelhos, de forma a salvaguardar o equilíbrio urbano e ambiental.

Justifica-se, pois, a existência de um regulamento municipal, cujo objeto se contenha exclusivamente no âmbito da criação de condições para a referida proteção dos direitos comerciais relativos à UEFA Nations League Final 2019(ver documento original).

Por outro lado, dispõe a citada Lei 97/88 que os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade devem prosseguir determinados objetivos, destacando-se, pela sua importância, a necessidade de evitar que sejam causados prejuízos a terceiros.

Finalmente, de forma a garantir o bom funcionamento do presente regulamento, torna-se ainda necessário proceder à criação de uma estrutura incumbida genericamente da coordenação, no âmbito da UEFA Nations League Final 2019(ver documento original), das ações ligadas à formação dos agentes envolvidos, direta ou indiretamente, no evento e repressão das condutas ilícitas em matéria de publicidade oculta ou enganadora, na qual estejam representados a Câmara Municipal e a Federação Portuguesa de Futebol (FPF), enquanto entidade responsável pela organização em Portugal da fase final da UEFA Nations League Final 2019(ver documento original).

A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 14 de março de 2019, dar início ao procedimento tendente à aprovação do presente Regulamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, se elaborou o presente Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos das al.s k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

O presente regulamento procede à criação de normas destinadas a proteger direitos comerciais relativos à UEFA Nations League Final 2019(ver documento original) e é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º, n.º 2, al. m), 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ff), do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Data do evento

O Final da Liga das Nações em 2019, a realizar em Portugal no período compreendido entre o dia 5 de junho de 2019 e o dia 9 de junho de 2019, é um evento desportivo de relevante interesse nacional, protegido nos termos do disposto no presente regulamento e na demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.

Artigo 3.º

Restrições

Não é permitida, na área de intervenção do Município de Guimarães, a difusão, por qualquer meio, de mensagens publicitárias que, de forma direta ou indireta, façam supor a intenção de efetuar a respetiva associação ao UEFA Nations League Final 2019(ver documento original), com o objetivo de fazer publicidade ou de usufruir de benefícios promocionais do evento, designadamente:

a) Publicidade em veículos automóveis, independentemente de se encontrarem em circulação ou estacionados, salvo se as inscrições se destinarem a identificar a empresa, a atividade, os produtos, os bens, os serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário;

b) Publicidade sonora, independentemente dos meios utilizados;

c) Publicidade aérea, incluindo, nomeadamente, balões ou outros dispositivos aéreos, ligados ou não ao solo;

d) Publicidade de caráter ocasional e efémero, que implique ações de rua e o contacto direto com o público, nomeadamente a distribuição de panfletos, produtos, provas de degustação e outros objetos, equipamentos ou ações de caráter promocional.

Artigo 4.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da remoção imediata dos suportes publicitários por utilização abusiva do espaço público, a efetuar pelos agentes fiscalizadores do Município sem prévia notificação, a violação do disposto no presente diploma constitui contraordenação, punível nos termos da legislação aplicável.

2 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas neste regulamento compete aos serviços municipais.

3 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Guimarães ou do Vereador com competência delegada.

4 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para o Município de Guimarães, salvo distribuição diferente prevista em legislação especial.

Artigo 5.º

Comissão de Proteção dos Direitos Comerciais

1 - É criada a Comissão de Proteção dos Direitos Comerciais do UEFA Nations League Final 2019(ver documento original), que é composta pelos seguintes membros:

a) Dois representantes indicados pela Câmara Municipal de Guimarães, um dos quais coordena;

b) Dois representantes da Federação Portuguesa de Futebol (FPF);

c) Um representante da UEFA.

2 - À Comissão referida compete coordenar a atuação das entidades que contribuem para a proteção dos direitos comerciais do evento, garantindo uma adequada formação aos respetivos funcionários e agentes, no domínio da publicidade ilícita e parasitária, em estreita colaboração com a fiscalização municipal, no cumprimento da sua missão de garante do cumprimento do presente diploma e das demais disposições regulamentares em vigor.

3 - Sem prejuízo de outras competências que venham a ser reconhecidas pela Câmara Municipal compete, em especial, à Comissão de Proteção dos Direitos Comerciais do UEFA Nations League Final 2019(ver documento original):

a) Implementar as linhas de orientação estratégica, em matéria de proteção dos direitos comerciais, compatíveis com a legislação em vigor;

b) Coordenar as ações dos diversos organismos no que se refere à proteção dos direitos inerentes ao UEFA Nations League Final 2019(ver documento original);

c) Aprovar o Plano Global de Proteção dos Direitos Comerciais inerentes ao UEFA Nations League Final 2019(ver documento original);

d) Providenciar a adequada formação dos funcionários a indicar por cada uma das entidades que integram a Comissão;

e) Aprovar os locais onde devem ser levadas a efeito as ações tendentes a evitar a violação dos direitos comerciais do UEFA Nations League Final 2019(ver documento original);

f) Propor, se for caso disso, medidas regulamentares adequadas à escala e objetivos do evento e pronunciar-se sobre outras iniciativas, no âmbito da sua competência;

g) Elaborar mensalmente relatórios de acompanhamento que permitam avaliar o grau de execução das suas atribuições, bem como a qualidade de todo o sistema;

h) Elaborar um relatório final no qual seja acolhida toda a experiência relevante e evidenciados os resultados obtidos.

4 - Os membros da Comissão de Protecção dos Direitos Comerciais inerentes ao UEFA Nations League Final 2019(ver documento original) têm como funções genéricas participar nas respetivas reuniões, bem como assegurar a ligação com os respetivos organismos, a sua articulação recíproca e a tramitação dos assuntos da sua área de competência.

5 - A Comissão reúne por iniciativa do seu coordenador ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

6 - A Comissão reúne em plenário uma vez por mês ou sempre que tal se revele necessário.

7 - Para a prossecução dos seus objetivos, a Comissão pode:

a) Solicitar às entidades aí representadas a informação e a colaboração que considere necessárias para o adequado cumprimento dos seus objetivos;

b) Recomendar a execução de estudos;

c) Suscitar a audição ou o contributo de outras entidades, públicas ou privadas.

8 - Cabe à FPF/UEFA, fornecer o apoio logístico, administrativo e material que se mostre necessário ao funcionamento da Comissão.

9 - A Comissão desenvolve a sua missão enquanto for necessário, cessando obrigatoriamente as suas funções, o mais tardar, em 30 de junho de 2019.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

312271073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3717827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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