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Aviso 8997/2019, de 23 de Maio

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Sumário

Suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja e Estabelecimento de Medidas Preventivas

Texto do documento

Aviso 8997/2019

Suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE) e estabelecimento de Medidas Preventivas

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja,

Torna público, nos termos do previsto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio) e para os efeitos conjugados do artigo 126.º, do artigo 134.º e do artigo 137.º do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão ordinária de 29 de abril de 2019, deliberou aprovar, por maioria, sob proposta da Câmara Municipal (deliberação 131/2019), a Suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE) e estabelecimento de Medidas Preventivas.

A deliberação da Assembleia Municipal, as Medidas Preventivas e a respetiva Planta de Delimitação são objeto de publicação no Diário da República, encontrando-se ainda, nos termos do n.º 2 do artigo do RJIGT, disponíveis para consulta na área de atividade de "Planeamento e Ordenamento do Território" da página institucional da Internet da Câmara Municipal de Estarreja, através do endereço www.cm-estarreja.pt, bem como, no edifício da Divisão de Gestão Urbanística e Territorial - Setor de Planeamento Urbanístico, sito na Rua das Comunidades Portuguesas, durante o horário normal de funcionamento.

3 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Diamantino Manuel Sabina.

Assembleia Municipal de Estarreja

Deliberação

Suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE) e estabelecimento de Medidas Preventivas

A Assembleia Municipal de Estarreja, em sessão ordinária, realizada a 29 de abril de 2019, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL) e para os efeitos conjugados do artigo 126.º, n.º 1, alínea b) e do artigo 137.º, n.º 1 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), após discussão e votação, deliberou, por maioria dos presentes (25 membros), com 13 votos a favor (11 da coligação PPD/PSD - CDS/PP, 2 Presidentes de Junta: Canelas e Fermelã e de Pardilhó), sete votos contra do PS; 5 abstenções (2 CDU; 3 de Presidentes de Junta de Freguesia de Avanca, Beduído e Veiros e de Salreu), aprovar a Suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE) na área de incidência delimitada na planta à escala 1:5.000, anexa à respetiva minuta da ata e aprovar as correspondentes Medidas Preventivas, pelo prazo de dois anos a contar da data da publicação no Diário da República (e prorrogável por mais um, caso se revele necessário), caducando com a entrada em vigor da 2.ª alteração ao PUCE ou com a verificação de quaisquer das outras causas de cessação de vigência previstas na lei.

A fundamentação da Suspensão Parcial do PUCE e correspondente estabelecimento de Medidas Preventivas, faz parte integrante da instrução do Relatório de Fundamentação, anexo à respetiva minuta da ata (devidamente instruído com a informação prevista no n.º 3 do artigo 125.º do RJIGT) e tem como base permitir a materialização de empreitada de obras públicas do prolongamento da Avenida dos Plátanos (e de dotação das respetivas infraestruturas) com remate em Rotunda na Rua Dr. Joaquim Simões visando, quer a promoção de uma melhor requalificação urbana de uma nova centralidade da cidade (conferida ao lugar da Teixugueira por um conjunto de equipamentos estruturantes), quer ainda, a criação de condições para a atração de população e responder a uma crescente procura de habitação.

Durante o período de vigência das Medidas Preventivas, na área a suspender (classificada na estrutura de zonamento do PUCE como Solo Urbano - categoria de «Espaços de Uso Especial» (destinado a Equipamento de Saúde) e como Rede Viária (Vias Locais - Traçado Existente), é suspensa a eficácia, das seguintes disposições regulamentares do PUCE: n.º 3 do artigo 41.º para a subcategoria de «Espaços de Uso Especial - Saúde», artigo 52.º, n.º 1, alínea d) e 53.º do Capítulo I - Rede Viária.

Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos.

Estarreja, aos trinta dias do mês de abril de dois mil e dezanove. - A 2.ª Secretária da Assembleia Municipal, Dr.ª Arminda Paula Moutela Brandão.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Suspensão e Objetivo

1 - O estabelecimento das presentes Medidas Preventivas destina-se a garantir o acolhimento das circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social, incompatíveis com as opções estabelecidas no Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE) em vigor, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja de 24 de setembro de 2010), publicada através do Aviso 19932/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 196 de 08 de outubro de 2010, que foi, ainda, objeto de uma 1.ª alteração, introduzida pelo Aviso 6398/2017 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 109, de 06 de junho de 2017.

2 - As presentes Medidas Preventivas decorrem da suspensão parcial do PUCE na área delimitada na planta em anexo e têm como objetivos, a criação condições para a execução de empreitada de obras públicas de prolongamento da Alameda dos Plátanos (a rematar em rotunda na Rua Dr. Joaquim Simões) e a promoção das ações para uma melhor requalificação urbana de uma nova centralidade da cidade;

3 - As presentes medidas preventivas destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições de facto existentes, e ainda, da concretização de projetos e de operações urbanísticas, que possam colocar em causa as opções de planeamento, comprometer ou tornar mais onerosa a execução da alteração ao Plano de Urbanização, em curso.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

São estabelecidas Medidas Preventivas para a área do PUCE objeto de suspensão parcial que se encontra delimitada e identificada na planta anexa, à escala 1:5.000.

Artigo 3.º

Âmbito Material

1 - As Medidas Preventivas a aplicar consistem na sujeição, na área identificada no artigo anterior, a parecer prévio vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C), das seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, obras de construção e de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Na área objeto das presentes Medidas Preventivas aplicam-se as disposições regulamentares previstas no Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME) em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das Medidas Preventivas é de dois anos, podendo ser prorrogável por mais um ano, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio e caducam com a entrada em vigor da Alteração ao PUCE.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

49467 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_49467_0108_PUCE.jpg

612279677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3717821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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