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Aviso 8899/2019, de 22 de Maio

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 8899/2019

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com a Lei 112/2017, de 29 de dezembro, torna-se público que, na sequência dos resultados obtidos no procedimento concursal aberto no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP), foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Paulo Ricardo Oliveira de Matos para o desempenho de funções inerentes à carreira e categoria de técnico superior, com efeitos a 1 de abril de 2019, o qual irá auferir a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória da respetiva categoria, nível 15 da tabela remuneratória única.

O presente contrato de trabalho em funções públicas fica dispensado de período experimental, uma vez que o tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é superior à duração definida para o período experimental intrínseco à respetiva carreira e categoria do trabalhador, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º da LTFP, dando-se assim cumprimento à disposição constante no artigo 11.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro.

15 de abril de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, Dr. Luís Manuel dos Santos Correia.

312281871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3716288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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