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Aviso 8896/2019, de 22 de Maio

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Sumário

Apreciação Pública do Projeto de Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão)

Texto do documento

Aviso 8896/2019

Apreciação Pública do Projeto de Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão)

Celestina Maria Agostinho de Brito Neves, Presidente da Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão), torna público que a Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão), em sua reunião de 22 de abril de 2019, aprovou o Projeto de Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão), o qual, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, se publica e se submete a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

O Projeto de Regulamento pode ser consultado, durante o prazo indicado, nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, durante o horário de funcionamento, sitos em Vila Nogueira de Azeitão (Rua José Augusto Coelho, 27) e em Vendas de Azeitão (Rua 25 de Abril) e no sítio da Junta de Freguesia em www.jf-azeitao.com

Durante o período de apreciação, podem quaisquer interessados, dirigir, por escrito, à Presidente da Junta de Freguesia, eventuais sugestões, para Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão), Rua José Augusto Coelho, 27, Vila Nogueira de Azeitão, 2925-542 Azeitão.

23 de abril de 2019. - A Presidente da Junta, Celestina Neves.

Projeto de Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão)

Nota Justificativa

A Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) identifica o associativismo como uma área prioritária, devendo por isso apoiar as suas iniciativas de forma isenta e transparente.

A prossecução do interesse público desta Freguesia, é também concretizada por entidades legalmente existentes na sua área, que com fins de natureza cultural, recreativa, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da sua população.

Pela importância que a atribuição de apoios financeiros tem para a atividade dessas entidades, pois do Governo Central nada recebem, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

Face a um aumento de solicitações e considerando as associações e outras entidades sem fins lucrativos, como parceiros influentes na prossecução do interesse público, particularmente, através da dinamização de atividades culturais, recreativas, desportivas e humanitárias, a Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) reconhece a necessidade de ajudar financeira e logisticamente estas organizações, apoiando os seus interesses e promovendo uma maior qualidade de vida das populações.

Serão elegíveis todas as despesas necessárias e suficientes diretamente relacionadas com o projeto cuja candidatura é apresentada, bem como os encargos com instalações, beneficiação, relacionados com o projeto da instituição.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de concessão de apoios, pela Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) a entidades legalmente existentes que prossigam na freguesia fins de interesse público.

Artigo 3.º

Âmbito material

Para efeitos do presente Regulamento, constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Intervenção social;

b) Educação;

c) Cultura;

d) Desporto;

e) Juventude;

f) Tempos Livres;

g) Saúde;

h) Ambiente;

i) Património;

j) Outros.

Artigo 4.º

Celebração de protocolos ou contratos-programa

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolos ou contratos programa, nos seguintes casos:

a) Nas situações de apoio financeiro concedido com carácter regular;

b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - A Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) pode definir a atribuição de apoios fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a ação ou atividade o justifiquem.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 5.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - A candidatura a apoios financeiros deverá ser apresentada até 31 de outubro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a análise atempada das candidaturas apresentadas.

2 - Os pedidos de apoio financeiro de natureza pontual podem ser apresentados à Junta no prazo geral referido no número anterior ou com 60 dias de antecedência face à sua realização.

3 - A Junta de Freguesia pode aceitar pedidos de apoio com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia, mediante a sua disponibilidade financeira.

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos

1 - Todos os pedidos de apoio devem indicar concretamente o fim a que se destina e deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Cópia do registo notarial;

c) Cópia da publicação no Diário da República da constituição da associação;

d) Cópia dos estatutos;

e) Último relatório de atividades e contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento, assim como o plano de atividades e orçamento do ano a que se candidata;

f) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

3 - As entidades requerentes deverão fazer prova da existência de corpos sociais legitimamente eleitos e em funções efetivas, mediante a entrega de cópia da ata da Assembleia Geral que aprova a eleição destes.

Artigo 7.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade o(a) Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter à Junta de Freguesia, para apreciação e aprovação.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de conceder apoios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 8.º

Critérios de seleção na área cultural e artística

A apreciação dos pedidos de apoio no domínio cultural e artístico, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade artística dos projetos e ou ações;

b) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;

c) O caráter inovador do projeto;

d) O equilíbrio e razoabilidade do projeto em relação aos objetivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;

f) O envolvimento em atividades de difusão artística e de formação de novos públicos;

g) Exequibilidade e impacto na comunidade;

h) Currículos de atividade da entidade requerente e seus responsáveis culturais.

Artigo 9.º

Critérios de seleção na área das atividades desportivas

Apenas serão financiadas as candidaturas que apresentem projetos e ou ações no âmbito da formação desportiva, sendo a apreciação dos mesmos efetuada com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projetos e ou ações propostas;

b) Resultados obtidos nos projetos e ou ações anteriores;

c) Continuidade dos projetos e qualidade de anteriores realizações;

d) O caráter inovador do projeto;

e) O equilíbrio e razoabilidade financeira em relação aos projetos propostos;

f) Qualidade técnica dos formadores e seus colaboradores, comprovada por grau académico e ou curso de formação específico.

g) Exequibilidade e impacto na comunidade;

h) Dimensão da população envolvida;

Artigo 10.º

Critérios de seleção em outras áreas

Todas as candidaturas cujos projetos e/ou ações apresentadas, não se enquadrem no âmbito dos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, serão apreciados com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projetos e ou ações;

b) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;

c) O caráter inovador do projeto;

d) O equilíbrio e razoabilidade financeira em relação aos objetivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;

f) Currículos de atividade da entidade requerente;

g) Exequibilidade e impacto ambiental;

CAPÍTULO III

Das Normas de financiamento e avaliação da aplicação dos apoios financeiros

Artigo 11.º

Normas de financiamento

1 - Os apoios financeiros a transferir serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento de tesouraria da Junta de Freguesia, sendo pagos:

a) De uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, tendo em conta a justificação do pedido apresentado em conformidade com o disposto do n.º 1 do artigo 5.º, os de valor igual ou inferior a 250 euros;

b) Trimestralmente quando o financiamento for de valor superior a 250 euros.

2 - Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, a Junta de Freguesia pode definir outro tipo de cronograma financeiro para os pagamentos.

Artigo 12.º

Avaliação da aplicação de apoios financeiros

1 - Até 31 de março do ano seguinte, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

3 - A Junta de Freguesia, reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correta aplicação dos apoios concedidos.

Artigo 13.º

Incumprimento do contrato-programa ou protocolo

O incumprimento do contrato-programa ou protocolo, do plano de atividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui, salvo motivo devidamente fundamentado, considerado de relevante interesse para a freguesia, ou alheio à vontade dos outorgantes, argumento para condicionar a atribuição de novos apoios por período a definir pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Publicidade das ações

Os projetos e ações apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Junta de Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão)" e/ou respetivo logotipo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão).

312250361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3716283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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