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Deliberação 614/2019, de 22 de Maio

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Sumário

Publicação do Regimento do Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Deliberação 614/2019

Regimento do Conselho de Gestão do IPC

Torna-se público, que o Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra, em reunião de 2 de maio de 2019, deliberou aprovar o seguinte Regimento do Conselho de Gestão:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regimento tem a natureza de regulamento interno e disciplina da organização e funcionamento do Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra.

Artigo 2.º

Natureza e composição do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira do Instituto Politécnico de Coimbra, bem como da gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - O Conselho de Gestão é composto por cinco membros:

2.1 - O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, que preside;

2.2 - Um vice-presidente, designado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;

2.3 - O administrador do Instituto Politécnico de Coimbra;

2.4 - Dois presidentes das Unidades Orgânicas de Ensino (designados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, por proposta dos seus pares).

3 - Para efeitos de composição do órgão, a duração do mandato dos dois presidentes das UOE é de dezasseis meses, findo o qual serão designados outros presidentes das UOE.

4 - São convocados para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto, os restantes presidentes das UOE, o diretor da UOI, um representante dos estudantes (proposto pelas Associações de Estudantes, não podendo integrar simultaneamente o Conselho Geral) e um representante do pessoal não docente (eleito pelos pares, não podendo integrar o Conselho Geral).

5 - O Presidente do IPC pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto, o Administrador dos SAS-IPC, os outros Vice-Presidentes do IPC, os Pró-Presidentes do IPC, bem como outras personalidades que entenda pertinentes para o esclarecimento dos assuntos em agenda.

6 - Os membros Conselho de Gestão estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções, não podendo pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

Artigo 3.º

Competências do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir, nos termos da lei e dos estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra:

1.1 - A gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

1.2 - Fixar as taxas e emolumentos.

1.3 - Apreciar as informações, mapas e relatórios que possibilitem um acompanhamento eficaz da gestão académica, de recursos humanos e da gestão financeira e um apuramento das necessidades orçamentais de cada unidade orgânica, traduzidos na elaboração de relatórios, memorandos e pareceres periódicos apresentados periodicamente pelos presidentes e o diretor das unidades orgânicas.

1.4 - Propor ao Conselho Geral a dotação de orçamento das unidades orgânicas, de acordo com o n.º 5 do artigo 12.º dos estatutos do IPC.

1.5 - Pronunciar-se, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, sobre o plano de atividades e orçamento apresentado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra ao Conselho Geral, tendo em conta o plano de atividades e orçamento das UOE, remetido anteriormente ao Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.

1.6 - Estabelecer regras gerais relativas à distribuição dos lugares do mapa de pessoal docente e de investigação pelas diferentes categorias, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra.

1.7 - Dar parecer, nos termos da lei e do n.º 6 do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 25.º dos Estatutos do IPC, sobre:

1.7.1 - O Sistema Interno de Garantia da Qualidade dos Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra;

1.7.2 - As propinas devidas pelos estudantes;

1.7.3 - As propostas de aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

1.7.4 - O estatuto disciplinar do estudante do Instituto Politécnico de Coimbra;

1.7.5 - As normas protocolares aplicadas nas cerimónias académicas do Instituto Politécnico de Coimbra.

1.8 - Propor:

1.8.1 - A criação, suspensão e extinção de cursos, nos termos da lei e da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º Estatutos do IPC;

1.8.2 - Os valores máximos de novas admissões e de inscrições, nos termos da lei e da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º Estatutos do IPC.

2 - O Conselho de Gestão deve delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços centrais todas as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 4.º

Reuniões Ordinárias

1 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 - Os dias, horas e locais das reuniões do Conselho de Gestão poderão ser fixados por deliberação. Na ausência de deliberação, ou no caso de alteração do dia, hora e local de reunião, a sua fixação cabe ao Presidente do Conselho de Gestão, que as deverá comunicar aos restantes membros com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - A convocatória da reunião ordinária, a enviar por email, deverá incluir, de forma expressa e especificada a data, hora e local da reunião, bem como os assuntos a tratar na reunião.

4 - A convocatória da reunião, bem como toda a documentação necessária, deverá ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de 48 horas, através de meios eletrónicos adequados.

5 - A convocatória considera-se válida desde que haja comprovação do respetivo envio por meio que permita, com segurança, presumir o seu recebimento atempado, sendo suficiente, quando realizada por via eletrónica, a confirmação da expedição através da lista de correio eletrónico para o efeito constituída no sistema próprio do Instituto.

6 - Todos os assuntos a submeter ao Conselho de Gestão devem ser apresentados ao seu Presidente, para serem agendados, até ao final do antepenúltimo dia útil imediatamente anterior ao da realização da reunião onde serão apreciados.

7 - Eventuais assuntos não previstos em convocatória, poderão ser discutidos e deliberados, desde que todos os membros do órgão estejam presentes e assim o deliberem.

Artigo 5.º

Reuniões Extraordinárias

1 - O Conselho de Gestão reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - A convocação de reunião extraordinária deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - A convocatória da reunião extraordinária, a enviar por email, deverá incluir, de forma expressa e especificada a data, hora e local da reunião, bem como os assuntos a tratar na reunião.

4 - A convocatória da reunião, bem como toda a documentação necessária, deverá ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de 48 horas, através de meios eletrónicos adequados.

5 - A convocatória considera-se válida desde que haja comprovação do respetivo envio por meio que permita, com segurança, presumir o seu recebimento atempado, sendo suficiente, quando realizada por via eletrónica, a confirmação da expedição através da lista de correio eletrónico para o efeito constituída no sistema próprio do Instituto.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em ata a sua discordância.

2 - No caso de empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.

3 - Para além do previsto no n.º 5 do artigo 2, o Presidente pode, sempre que considere conveniente, convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, quem considerar pertinente.

4 - As reuniões são privadas, salvo decisão do Presidente, ouvidos os demais membros do Conselho de Gestão.

5 - Os membros do Conselho de Gestão podem participar de forma não presencial através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando excecionalmente isso se justifique, mediante decisão casuística e fundamentada do Presidente, que como tal o reconheça e desde que sejam garantidos, com as devidas adaptações, os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas legais que impõem, regra geral, a participação presencial.

6 - A utilização dos meios a que se refere o número anterior não se considera compatível com a votação por escrutínio secreto, caso, nos termos legais ou regulamentares aplicáveis, a deliberação o requeira.

Artigo 7.º

Quórum

1 - O Conselho de Gestão só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - As reuniões iniciar-se-ão à hora prevista nas convocatórias, desde que haja quórum, ou logo que estejam reunidas as condições do quórum necessárias.

Artigo 8.º

Formas de votação

1 - As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do Conselho de Gestão nisso mostre interesse e, salvo disposição legal em contrário, são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.

2 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.

3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente do Conselho de Gestão após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.

4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos, nos termos dos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - São permitidas abstenções, exceto quando as deliberações sejam tomadas pelo Conselho de Gestão enquanto órgão consultivo.

Artigo 9.º

Ata das Reuniões

1 - De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.

2 - As atas são lavradas por quem secretariar a reunião e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente.

3 - Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.

4 - Nos casos em que o Conselho de Gestão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.

5 - O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.

6 - As deliberações do Conselho de Gestão só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.

7 - Os membros do Conselho de Gestão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.

8 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

9 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

10 - As atas aprovadas serão disponibilizadas aos Presidentes das unidades orgânicas e/ou aos serviços por este indicados, e que ficarão responsáveis pela sua divulgação interna através dos meios considerados adequados.

Artigo 10.º

Revisão e alteração do Regimento

1 - A revisão do presente Regimento poderá ser realizada um ano após o início de vigência, ou a todo o tempo, se as alterações a introduzir forem aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho de Gestão.

2 - O Regimento deverá ser objeto de atualização sempre que seja necessário estabelecer a sua conformidade com os Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra ou com alterações legislativas.

Artigo 11.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Os casos omissos regulam-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Compete ao Conselho de Gestão interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regimento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

2 de maio de 2019. - O Presidente do Conselho de Gestão, Jorge Manuel dos Santos Conde.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3716232.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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