de 22 de maio
Define os critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares, promovendo o consumo sustentável de produção local nas cantinas e refeitórios públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos, promovendo o consumo sustentável de produção local e de várias modalidades de produção certificada.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se cantinas e refeitórios públicos todos aqueles cuja gestão seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como das instituições de ensino superior público, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 3.º
Critérios de seleção de produtos alimentares em cantinas públicas
1 - A seleção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a sua qualidade, origem e impacto ambiental, nos termos referidos na presente lei.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de outros critérios de seleção de produtos alimentares, nomeadamente aqueles que decorram das necessidades do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório ou é responsável pelo fornecimento de refeições.
3 - A impossibilidade de aplicação do disposto na presente lei, quer por inexistência de produtos com as características dela constantes, quer por força de regime jurídico setorial, ou ainda por especiais exigências técnicas, deve ser especialmente fundamentada.
Artigo 4.º
Origem e impacto ambiental
1 - A seleção de produtos de origem de proximidade para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos que revelem:
a) Menores custos logísticos e de distribuição;
b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens, valorizando-se de forma mais intensa a produção que tenha todas as suas fases no território da NUTIII do local de consumo ou em NUTIII adjacente;
c) Ter origem em produção sazonal.
2 - Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, deve ainda ser dada preferência à aquisição de produtos que promovam uma alimentação e nutrição adequadas, ou a difusão de informação quanto à realidade produtiva local, no que respeita ao conhecimento dos produtos e da sua origem.
3 - O peso a atribuir aos critérios referidos nos números anteriores é de 8 pontos percentuais do total dos critérios a ponderar.
Artigo 5.º
Qualidade
1 - A seleção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos detentores de certificação através de, pelo menos, um dos seguintes regimes de qualidade certificada:
a) Modo de Produção Biológico (MPB);
b) Denominação de Origem Protegida (DOP); e
c) Indicação Geográfica Protegida (IGP).
2 - O peso a atribuir aos critérios referidos no número anterior é de 6 pontos percentuais.
3 - A seleção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente os produtos referidos provenientes de explorações com Estatuto de Agricultura Familiar.
4 - O peso a atribuir ao critério previsto no número anterior é de 3 pontos percentuais.
Artigo 6.º
Gestão direta
Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios seja assegurada diretamente por uma das entidades referidas no artigo 2.º, compete aos serviços desta assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos anteriores no procedimento de aquisição de produtos alimentares.
Artigo 7.º
Concessão de exploração
Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios, ou o fornecimento de refeições, é assegurada através da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos devem assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos 4.º e 5.º na execução do contrato pelo concessionário.
Artigo 8.º
Sistemas partilhados de compras públicas
1 - Compete à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., assegurar a implementação da presente lei no Sistema Nacional de Compras Públicas em relação às entidades referidas no artigo 2.º que a ele aderiram, nomeadamente no quadro da negociação e renegociação de acordos-quadro de refeições confecionadas.
2 - As demais plataformas públicas de contratação devem igualmente adotar medidas que assegurem a implementação da presente lei.
Artigo 9.º
Formação
Os técnicos responsáveis pelos serviços de alimentação e produção de refeições das instituições públicas devem ter formação adequada para a elaboração de capitações, fichas técnicas e ementas, no sentido do fornecimento adequado das refeições.
Artigo 10.º
Relatório anual
Com o objetivo de conhecer e tornar públicos os efeitos sobre as economias locais da aplicação da presente lei, o Governo elabora um relatório anual sobre o seu impacto, devendo as entidades responsáveis pela gestão de refeitórios e cantinas remeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e da economia informação sobre a aplicação dos critérios previstos na presente lei nos espaços sob sua responsabilidade.
Artigo 11.º
Regulamentação
O Governo assegura a regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Disposição transitória
De forma a assegurar uma transição gradual para o novo regime, durante os anos de 2020 e 2021, os valores referidos no n.º 3 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º são os seguintes:
a) 6 pontos percentuais para os critérios do artigo 4.º, 4 pontos percentuais para os critérios do n.º 2 do artigo 5.º e 1 ponto percentual para o critério do n.º 4 do artigo 5.º, em relação aos procedimentos a abrir no ano de 2020;
b) 7 pontos percentuais para os critérios do artigo 4.º, 5 pontos percentuais para os critérios do n.º 2 do artigo 5.º e 2 pontos percentuais para o critério do n.º 4 do artigo 5.º, em relação aos procedimentos a abrir no ano de 2021.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 5 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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