Portaria 1189/91
de 6 de Dezembro
As novas obrigações acessórias trazidas pela reforma global dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas obrigaram a tomar opções também ao nível dos documentos de pagamento, que na altura foram consideradas as mais adequadas, por forma a garantir o mínimo de erros de preenchimento por parte dos seus utilizadores.
Nessa perspectiva, entendeu-se por bem dispersar por diversos modelos de guias - modelos n.os 71 a 79 - os pagamentos do IRS e do IRC, conforme a natureza dos rendimentos e a especificidade dos sujeitos que deviam efectuar as entregas, modelos que cumpriram cabalmente a sua tarefa de possibilitar o tratamento informático, embora com custos adicionais de ordem administrativa.
Perante a necessidade de proceder a ajustamentos nas guias existentes provocados pelas recentes alterações legislativas efectuadas nos Códigos do IRS e do IRC e considerando que já há condições informáticas para o respectivo tratamento, é chegado o momento de adoptar medidas mais simplificadoras e transpor para um único modelo de guia todas as espécies de entregas por parte dos contribuintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos artigos 8.º e 23.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 23 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado o novo impresso de guia de pagamento em anexo:
a) Do modelo n.º 70 e respectivas instruções;
b) Da relação modelo n.º 130, a utilizar quando ocorrerem pagamentos a não residentes.
2.º A utilização da guia modelo n.º 70 tem início em 1 de Janeiro de 1992, deixando de vigorar nessa data os impressos anteriores das guias modelos n.os 71 a 79.
Ministério das Finanças.
Assinada em 29 de Outubro de 1991.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.
(ver documento original)