A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1189/91, de 6 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

APROVA OS NOVOS IMPRESSOS DE GUIA DE PAGAMENTO DE IRC E DE IRS, QUE COMECARAO A VIGORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1992.

Texto do documento

Portaria 1189/91
de 6 de Dezembro
As novas obrigações acessórias trazidas pela reforma global dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas obrigaram a tomar opções também ao nível dos documentos de pagamento, que na altura foram consideradas as mais adequadas, por forma a garantir o mínimo de erros de preenchimento por parte dos seus utilizadores.

Nessa perspectiva, entendeu-se por bem dispersar por diversos modelos de guias - modelos n.os 71 a 79 - os pagamentos do IRS e do IRC, conforme a natureza dos rendimentos e a especificidade dos sujeitos que deviam efectuar as entregas, modelos que cumpriram cabalmente a sua tarefa de possibilitar o tratamento informático, embora com custos adicionais de ordem administrativa.

Perante a necessidade de proceder a ajustamentos nas guias existentes provocados pelas recentes alterações legislativas efectuadas nos Códigos do IRS e do IRC e considerando que já há condições informáticas para o respectivo tratamento, é chegado o momento de adoptar medidas mais simplificadoras e transpor para um único modelo de guia todas as espécies de entregas por parte dos contribuintes.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos artigos 8.º e 23.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 23 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o novo impresso de guia de pagamento em anexo:
a) Do modelo n.º 70 e respectivas instruções;
b) Da relação modelo n.º 130, a utilizar quando ocorrerem pagamentos a não residentes.

2.º A utilização da guia modelo n.º 70 tem início em 1 de Janeiro de 1992, deixando de vigorar nessa data os impressos anteriores das guias modelos n.os 71 a 79.

Ministério das Finanças.
Assinada em 29 de Outubro de 1991.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37157.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda