Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 82/89, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural a praticar no ano de 1989.

Texto do documento

Portaria 82/89
de 3 de Fevereiro
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural a praticar no ano de 1989 são os constantes da tabela anexa.

2.º São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites máximos referidos no número anterior.

3.º Nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela anexa o montante da renda será fixado por acordo de partes.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


Tabela dos valores máximos de renda do arrendamento rural no ano de 1989
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda