Portaria 600/89
de 2 de Agosto
Considerando que a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses aprovou a nova estrutura orgânica dos serviços municipais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, daí decorrendo a necessidade de prover as chefias das respectivas unidades orgânicas;
Considerando que urge prover desde já o cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira do quadro de pessoal próprio do Município de Marco de Canaveses;
Considerando que, não obstante as diligências efectuadas, inclusive concurso público, não foi possível recrutar funcionário que reúna os requisitos exigidos pelo perfil do cargo a prover e inserido na área normal de recrutamento;
Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da Câmara, aprovada pela Assembleia Municipal, a posse das habilitações literárias normalmente exigidas;
Considerando que a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira poder ser preenchido por funcionário não possuidor das habilitações literárias normalmente exigidas, mas detentor das habilitações curriculares adequadas ao perfil do cargo;
Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira do quadro de pessoal próprio do Município de Marco de Canaveses a funcionários com reconhecida competência, formação e experiência comprovadas no exercício de funções de chefia na respectiva área e possuidores de curso geral do ensino secundário ou equiparado, dispensando-se, para o efeito, a habilitação com curso superior.
2.º A deliberação de nomeação deve ser acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 21 de Julho de 1989.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.