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Regulamento 439/2019, de 16 de Maio

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Sumário

Regulamento que define os princípios e estabelece as normas a seguir na Escola Superior de Educação de Fafe (ESEF) para a creditação de formações anteriormente obtidas e da experiência profissional

Texto do documento

Regulamento 439/2019

O IESF - Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Lda., entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Fafe, procede, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º -A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, à publicação do Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação de Fafe.

Regulamento de Creditação

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define os princípios e estabelece as normas a seguir na Escola Superior de Educação de Fafe (ESEF) para a creditação de formações anteriormente obtidas e da experiência profissional, de acordo com o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, que aprova o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior e nos termos do estipulado nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro, e n.º 65/2018, de 16 de agosto.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos da ESEF, de Licenciatura, de Mestrado, de Pós-graduação e ainda aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

3 - Um processo de creditação da formação anteriormente obtida pode ser implementado em consequência de:

a) Requerimento de um estudante da ESEF;

b) Requerimento para definição do plano de estudos para não estudantes da ESEF, para efeitos de prosseguimento de estudos na ESEF.

c) Proposta de um plano de creditação de competências obtidas em outros ciclos de estudos da ESEF para um determinado curso integrado na ESEF.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, apresentam-se as seguintes definições:

a) «Formação anteriormente obtida»: formação realizada em contextos formais, não formais ou informais, incluindo a obtida em contextos de trabalho.

b) «Formação a creditar»: unidade curricular, ou outra formação, cujos créditos ECTS a comissão de creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso da ESEF para o qual a creditação foi requerida.

c) «Experiência profissional a creditar»: experiência profissional cujos créditos ECTS a comissão de creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso da ESEF para o qual a creditação foi requerida.

d) «Unidade curricular creditada»: unidade curricular de um curso da ESEF em que foi creditada formação anterior.

Artigo 3.º

Tipos e limites de formação passíveis de creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de ciclos de estudos na ESEF para a obtenção do grau académico ou diploma, a Escola Superior de Educação de Fafe:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Pode creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do ponto 4 do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até um limite máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar a experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Pode creditar a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro, e n.º 65/2018, de 16 de agosto.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respectivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.º 1 e n.º 2.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

1 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo;

c) Partes de unidades curriculares.

Artigo 5.º

Critérios de creditação

1 - Por comparação com os objetivos do curso para o qual é requerida a creditação, nomeadamente as competências e os conteúdos do mesmo, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º deste regulamento, na creditação de formações já obtidas devem ser tidos em conta os seguintes critérios:

a) Competências adquiridas através das formações anteriormente obtidas, quer numa perspetiva individual (de cada formação) quer numa perspetiva global (conjunto das várias formações);

b) Nível técnico-científico das formações obtidas e grau de ensino onde foram realizadas (se aplicável);

c) Conteúdos programáticos e resultados de aprendizagem das formações anteriormente obtidas e respetivo enquadramento nas áreas científicas do curso para o qual é requerida a creditação;

d) Duração e natureza das formações obtidas;

e) Nos casos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, o requerente poderá ter de ser avaliado de forma a verificar as competências que pretende ver creditadas;

f) Cada comissão de creditação deverá observar critérios específicos para cada curso, os quais se deverão manter coerentes e aplicáveis aos vários requerentes em situação semelhante.

Artigo 6.º

Creditação de formações obtidas incluindo a experiência profissional

1 - A comissão de creditação procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando estejam de acordo com os critérios referidos no artigo anterior deste regulamento.

2 - Para cada requerente, a deliberação da comissão de creditação indica quais as formações a creditar e os respetivos créditos, bem como a lista de unidades curriculares creditadas, os respetivos créditos e classificações atribuídas nos termos do presente regulamento.

3 - A creditação corresponderá sempre a unidades curriculares completas do curso em causa da ESEF.

4 - No caso de mudança de par instituição/curso, os créditos a atribuir dependem do grau de afinidade entre o curso de origem e o curso de destino.

5 - No caso do reingresso:

a) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

6 - As classificações referentes às creditações propostas pela comissão de creditação serão sempre homologadas em Conselho Técnico-Científico.

Artigo 7.º

Classificação nas unidades curriculares do curso da ESEF e das formações creditadas

1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

3 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) A comissão de creditação pode propor a atribuição de uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao Conselho Técnico-Científico da ESEF a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

4 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

5 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizado nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro, e n.º 65/2018, de 16 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

6 - O estudante pode realizar melhoria da classificação atribuída às unidades curriculares realizadas através de processos de creditação de formação anteriormente obtida, de acordo com o Regulamento de Creditação e com o Regulamento Pedagógico da ESEF.

Artigo 8.º

Comissão de creditação e júri de avaliação

1 - O Conselho Técnico-Científico nomeia uma comissão, adiante designada por comissão de creditação, para a avaliação e decisão sobre cada processo de candidatura de um estudante para creditação de formações anteriormente obtidas ou de outro interessado, para efeitos do previsto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento.

2 - As propostas de planos de creditação de competências para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento são da responsabilidade da mesma comissão, seguem todas as regras definidas neste regulamento, mas são sempre sujeitas a aprovação final pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - A constituição da comissão de creditação cumpre os seguintes requisitos:

a) A comissão de creditação é proposta aquando da entrada em funções do coordenador do respetivo curso;

b) A comissão de creditação é presidida pelo coordenador do respetivo curso;

c) Integra um mínimo de três docentes;

d) Os docentes que integram a comissão de creditação são propostos pelo coordenador do respetivo curso;

e) O coordenador de curso remete a proposta da comissão de creditação para o presidente do Conselho Técnico-Científico;

f) A comissão de creditação de cada curso entra em funções após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico.

4 - A comissão de creditação deverá obedecer a critérios específicos para o respetivo curso, os quais se deverão manter coerentes e aplicáveis aos vários requerentes em situação semelhante.

5 - Na decisão de creditação de uma dada unidade curricular, a comissão de creditação pode consultar o responsável por essa unidade curricular, o qual deverá emitir parecer no prazo de dez dias úteis.

6 - O Conselho Técnico-Científico nomeará, de entre os seus membros, júris de avaliação, de acordo com a formação pretendida pelo candidato, para a avaliação dos pedidos de creditação da experiência profissional.

7 - O júri de avaliação referido no número anterior integra três professores, sendo, pelo menos, um professor do domínio de formação em causa e um professor com experiência no campo da formação contínua, podendo integrar elementos externos à instituição com reconhecida competência na área da formação, como representantes de ordens ou grupos profissionais. A presidência do júri de avaliação será sempre assegurada por um professor da ESEF.

8 - O júri de avaliação apresenta ao Conselho Técnico-Científico, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do momento de receção do processo de pedido de creditação de experiência profissional para prosseguimento de estudos integralmente constituído, um parecer fundamentado sobre o pedido de creditação contendo:

a) Descrição pormenorizada dos procedimentos utilizados para creditação da experiência profissional do candidato, incluindo as classificações parciais obtidas pelo candidato ao longo do processo de creditação;

b) Competências que foram validadas ao candidato com relevância para as equivalências concedidas;

c) O número de ECTS a que é dada equivalência ao candidato por área científica em função da sua experiência profissional;

d) O número de ECTS por área científica que o candidato poderá realizar para completar os créditos passíveis de equivalência em falta nas áreas científicas, através de uma das modalidades previstas, com indicação da modalidade selecionada, as competências que devem ser avaliadas e a unidade curricular de referência para a avaliação dessas competências;

e) A necessidade de medidas específicas de apoio à integração do candidato, como maior tempo de atividades de tutoria ou apoio em áreas não previstas na formação, mas consideradas relevantes para a valorização do candidato.

9 - O Conselho Técnico-Científico nomeia um conselheiro para o apoio em permanência aos candidatos a um processo de creditação de experiência profissional.

10 - O conselheiro para o processo de creditação da experiência profissional:

a) Orienta o estudante que pretende apresentar um processo de creditação de experiência profissional, especificamente quanto às condições de realização do processo, métodos e técnicas a utilizar;

b) Apoia o estudante na sua autoavaliação;

c) Orienta o estudante na construção do portefólio;

d) Assegura a ligação entre a comissão de avaliação, os Serviços Académicos e o estudante em todas as fases do processo.

Artigo 9.º

Situações transitórias durante a tramitação do processo

1 - Os requerentes de creditação abrangidos pelo presente regulamento ficam autorizados a:

a) Frequentar condicionalmente todas as unidades curriculares em que se inscrevem, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados da análise do seu processo;

b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares que ficarem isentos de realizar, em resultado do processo de creditação.

Artigo 10.º

Instrução do processo de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser efetuados mediante requerimento, em formulário próprio disponibilizado para o efeito, dirigido ao Diretor e entregue nos serviços académicos da ESEF, pelo estudante.

2 - No requerimento deve ser mencionado, obrigatoriamente, quais as unidades curriculares do plano de estudos do curso a que o estudante está matriculado e que pretende ver creditadas.

3 - O requerimento deverá ser instruído com documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar:

a) Quando diga respeito a creditação de formação:

i) Certidão comprovativa da formação relevante para o processo de creditação, que ateste as unidades curriculares concluídas com aproveitamento, o ano letivo em que foi realizada, a área científica, o número de ECTS, a carga horária e a classificação final obtida;

ii) Certidão dos conteúdos programáticos das unidades curriculares referidas na alínea anterior;

iii) Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de cursos de instituições de ensino superior nacionais, ou cópia de plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;

iv) Outros documentos requeridos pela comissão de creditação ou que o requerente considere relevantes para a análise do seu processo;

4 - Quando diga respeito a creditação de experiência profissional:

i) Curriculum vitae;

ii) Certidão de habilitações;

iii) Portefólio/ relatório apresentado pelo requerente, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante e fundamentada para efeitos de creditação:

iv) Declaração ou certificado emitido pela entidade empregadora que comprove, relativamente a cada experiência profissional os seguintes dados: designação das funções desempenhadas; data e local onde foi obtida; duração em meses/anos; horário semanal ou horas semanais cumpridas; categoria/cargos e breve descrição das funções desempenhadas;

v) Documentação comprovativa das publicações, trabalhos desenvolvidos, projetos e outros, que a Comissão de Creditação considere necessários e que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas.

5 - A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obsta à sua apreciação.

Artigo 11.º

Tramitação do processo do pedido de creditação

1 - O processo do pedido de creditação segue a seguinte tramitação:

a) Instrução dos processos relativos ao pedido de reconhecimento e creditação de competências nos termos definidos no artigo anterior deste regulamento;

b) Apresentação de requerimento pelo interessado nos serviços académicos;

c) Apreciação pela comissão de creditação, que pode solicitar parecer a responsáveis de área científica ou a docentes da unidade curricular, se necessário, podendo solicitar toda a documentação considerada indispensável para uma apreciação fundamentada. O resultado da avaliação deverá ser descrito e fundamentado em parecer a submeter ao órgão científico;

d) Deliberação pelo Conselho Técnico-Científico, que deverá ser registada em ata, e comunicada ao estudante, no prazo de cinco (5) dias úteis seguintes à receção do processo pelos serviços académicos.

Artigo 12.º

Prazos

1 - O requerimento de creditação deve ser apresentado no prazo de vinte (20) dias úteis, contados da data da matrícula no curso ou da renovação de semestre.

2 - Fora dos prazos estabelecidos no número anterior:

a) O requerimento do estudante tem de ser dirigido ao Diretor da ESEF, acompanhado da fundamentação que justifique o não cumprimento dos prazos;

b) O Diretor da ESEF decide com base na fundamentação do estudante e auscultado o coordenador de curso.

3 - O requerimento para creditação da experiência profissional, bem como requerimentos para avaliação preliminar da possibilidade de atribuição de creditação podem ser apresentados em qualquer momento.

4 - O Conselho Técnico-Científico deliberará sobre o pedido na reunião subsequente à receção do requerimento devidamente instruído e do parecer da comissão de creditação.

Artigo 13.º

Comunicação ao estudante

1 - Após decisão do Conselho Técnico-Científico, os serviços académicos deverão oficiar o estudante do resultado do processo de creditação, em cinco (5) dias úteis.

Artigo 14.º

Reclamações

1 - Caso o requerente não concorde com a decisão que lhe foi comunicada, pode solicitar a consulta do processo relativo à creditação de competências que solicitou, a fim de poder ajuizar da pertinência de efetuar uma reclamação.

2 - As reclamações, adequadamente fundamentadas, são entregues nos Serviços Académicos e dirigidas ao presidente do Conselho Técnico-Científico. Este, no prazo de cinco (5) dias úteis após receção da reclamação, solicitará à comissão de creditação parecer escrito relativo ao conteúdo da mesma. A comissão de creditação deverá remeter o parecer ao presidente do Conselho Técnico-Científico no prazo máximo de quinze (15) dias úteis.

3 - O presidente do Conselho Técnico-Científico agendará a apreciação da reclamação para a reunião subsequente do Conselho.

4 - A decisão do Conselho Técnico-Científico fica registada em ata e é comunicada ao requerente pelos Serviços Académicos.

5 - Da decisão expressa nos termos do número anterior não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 15.º

Emolumentos

1 - São devidos emolumentos pela apreciação dos processos de pedidos de creditação, de acordo com a tabela em vigor na ESEF.

2 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido de creditação não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação de Fafe.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos competentes.

Aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação de Fafe em 26 de abril de 2019.

29 de abril de 2019. - O Presidente do I. E. S. F., Enrique Vázquez-Justo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3710312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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