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Regulamento 438/2019, de 16 de Maio

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Sumário

Regulamento que define os princípios e estabelece as normas a seguir na Escola Superior de Tecnologias de Fafe (ESTF) para a creditação de formações anteriormente obtidas e da experiência profissional

Texto do documento

Regulamento 438/2019

Regulamento de Creditação

Preâmbulo

Todo o sistema de ensino visa a aquisição de conhecimentos pelos estudantes, o que inclui, de forma adequada, conforme os níveis, a sua apropriação, sistematização e exploração e a sua operacionalização em contextos diversos, assim como o desenvolvimento correlativo de capacidades e atitudes.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto veio esclarecer que o estudo em contexto de ensino superior e a experiência de vida são realidades diferentes, não sendo função da creditação da segunda substituir-se ilimitadamente ao primeiro.

Procedeu-se, com esta nova legislação, a uma regulamentação mais precisa daquelas normas, tanto no plano dos procedimentos como no plano dos limites quantitativos. Com as alterações introduzidas neste Regulamento, pretende-se promover a sua adequação a esta nova realidade. No estreito cumprimento do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, designadamente na nova redação do seu artigo 45.º e nos novos artigos 45.º-A e 45.º-B, determina-se:

Artigo 1.º

Objetivo e Âmbito

1 - O presente regulamento tem como objetivo complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, em particular nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESTF.

Artigo 2.º

Definições

Entende-se por:

1 - «Formação certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-científico da ESTF.

2 - «Creditação de formação certificada» processo de atribuição de créditos do ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos legalmente reconhecidos;

3 - «Creditação de experiência profissional» processo de atribuição de créditos tendo em consideração a experiência profissional desenvolvida na área a que respeita o curso, número de anos e ações de formação profissional realizada.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Nos termos definidos pelo artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESTF:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP);

c) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O limite fixado na alínea c) do anterior n.º 1 não se aplica aos estudantes que tenham realizado com aproveitamento uma percentagem superior de unidades curriculares de um ciclo de estudos até 6 de setembro de 2013, inclusive.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

6 - O cálculo da nota em caso de creditação por área científica resulta de uma média ponderada das respetivas unidades curriculares.

7 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor as possui;

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, quer internamente, quer externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

c) Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada.

5 - No caso de reingresso (Portaria 401/2007, de 5 de abril, e pela Portaria 181-D/2015 de 19 de junho):

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

c) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

6 - No caso de transferência/mudança de par Instituição/Curso (Portaria 401/2007, de 5 de abril, e pela Portaria 181-D/2015 de 19 de junho):

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

7 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior e pós-secundário:

a) Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b), não será reconhecida para efeitos de creditação.

8 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 7.º

Artigo 5.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser solicitados no ato de matrícula através de requerimento próprio, nos Serviços Académicos da ESTF, dirigido ao presidente do Conselho Técnico-científico da ESTF, devendo estar completamente instruídos no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento liminar.

2 - Excetua-se do número anterior a formação realizada após a matrícula, devendo, neste caso, os pedidos de creditação serem apresentados no ato da inscrição em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Técnico-científico da ESTF, com a instrução completa no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar.

3 - No requerimento, o requerente deve mencionar, obrigatoriamente, as habilitações de que é requerida a creditação e o objetivo com que é solicitada.

4 - O requerimento é instruído com documento comprovativo da aprovação nas habilitações de que se requer creditação e respetiva classificação, bem como do(s) programa(s) da(s) unidade(s) curricular(es) com indicação das respetivas cargas horárias.

5 - O Conselho Técnico-científico da ESTF deliberará sobre o pedido nos 45 dias subsequentes à receção do requerimento devidamente instruído.

6 - O pedido de creditação está sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos no regulamento administrativo da instituição e, em caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 6.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada é requerido em impresso próprio a fornecer pelos Serviços Académicos da ESTF, e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados comprovativos:

a) As habilitações de que é requerida a creditação e respetiva classificação;

b) Os programas com os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizadas;

c) Os respetivos planos de estudos.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional deverá vir acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Um Europass curriculum vitae;

b) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.);

c) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é, que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu);

d) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

e) Indicação, quando possível, da (s) unidade (s) curricular (es), área (s) científica (s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional;

f) As referências pessoais significativas;

g) Os objetivos pretendidos.

Artigo 7.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada pelo Conselho Técnico-científico ESTF.

Artigo 8.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - Na avaliação da experiência profissional e em função da especificidade do curso em apreço, poderá recorrer-se à:

a) Realização de uma entrevista, com recurso a guião, feita por um docente da área, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno, podendo ser complementada, caso se revele necessário, com demonstração e observação noutros contextos no "terreno":

b) Entrega de um portefólio apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação.

4 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados ter-se-á em conta os seguintes princípios:

a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;

d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 9.º

Atribuição de classificações à formação em contexto de ensino não superior ou por via da experiência profissional

Às unidades curriculares a que seja atribuída creditação, por via do processo de creditação de competências, através de formação em contexto de ensino não superior ou por via da experiência profissional, não é atribuída classificação, pelo que as mesmas não são consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão nas certidões e no suplemento ao diploma com a menção "unidade curricular realizada por processo de creditação de competências profissionais e/ou formação não superior".

Artigo 10.º

Comissão de Creditação

1 - A comissão de creditação, com mandatos anuais renováveis, nomeada pelo Conselho Técnico-científico da ESTF, deverá ser de dimensão reduzida, para garantir a sua funcionalidade, e estável, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, ao nível da ESTF, dos ciclos de estudos e dos cursos pelos quais é responsável.

2 - A comissão de creditação deverá ser constituída por membros do Conselho Técnico-científico da ESTF, de modo a garantir a continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada, bem como de acordo com a formação pretendida pelos candidatos.

3 - As comissões de creditação devem, no desempenho das suas funções, ter em consideração a análise de documentação relativa a práticas consolidadas na ESTF e em outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras relativas a esta matéria.

Artigo 11.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - É competência da comissão de creditação emitir parecer sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos de especialização tecnológica, nos cursos técnicos superiores profissionais, licenciatura ou mestrado da ESTF, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos.

2 - Cabe à comissão de creditação impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 4 do artigo 4.º

3 - Os membros da comissão de creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem impedidos.

4 - Os membros da comissão de creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes e coordenadores de cursos.

5 - Os pareceres da comissão de creditação devem fazer-se acompanhar da respetiva fundamentação, com referência aos critérios seguidos e aos parâmetros considerados para a creditação;

6 - As deliberações da comissão de creditação devem ser homologadas pelo Conselho Técnico-científico da ESTF.

Artigo 12.º

Tramitação dos processos de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 6.º deste regulamento, cabendo aos serviços académicos da ESTF a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para a direção.

2 - Após a decisão, o processo é devolvido aos serviços académicos da ESTF, que dará conhecimento ao aluno, através dos meios eletrónicos habitualmente utilizados para o efeito.

Artigo 13.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os alunos que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 5.º, ficam autorizados a:

a) Frequentar condicionalmente todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;

b) A alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares e que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 - Nos termos do número anterior, a classificação obtida pelo estudante, que se submeteu à avaliação em unidades curriculares que ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, será anulada, exceto se o estudante declarar que retira o pedido de creditação correspondente.

Artigo 14.º

Recurso e reapreciação

Os requerimentos de recurso e reapreciação dos processos devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologias de Fafe.

a) O Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologias de Fafe indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso ou quando o recurso for apresentado para além de 15.º dia após a notificação do aluno;

b) A decisão sobre o recurso compete ao Conselho Técnico-científico da Escola Superior de Tecnologias de Fafe;

c) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação pelo Conselho Técnico-científico da ESTF e é publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da ESTF na Internet.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho da direção da ESTF.

Aprovado em reunião do Conselho Técnico-científico da ESTF em 21 de fevereiro de 2019.

26 de fevereiro de 2019. - O Presidente do I. E. S. F., Enrique Vázquez-Justo.

312263987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3710311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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