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Regulamento 435/2019, de 16 de Maio

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Sumário

Publicação do «Regulamento para Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos que Prossigam na Freguesia Fins de Interesse Público», aprovado pela Junta e Assembleia de Freguesia de Vila do Porto

Texto do documento

Regulamento 435/2019

Regulamento para Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos Que Prossigam na Freguesia Fins de Interesse Público

Nota justificativa

A prossecução do interesse público da freguesia, concretizada, também, por entidades legalmente existentes na freguesia, que visam fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida das populações.

Pela importância que a concessão de subsídios reveste na sobrevivência de muitas dessas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alíneas h), o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia de Vila do Porto, sob proposta da Junta de Freguesia de Vila do Porto, aprova o seguinte Regulamento para a Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos que Prossigam na Freguesia Fins de Interesse Público.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de concessão de subsídios, pela Junta de Freguesia de Vila do Porto, a entidades legalmente existentes que prossigam na freguesia fins de interesse público.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Para efeitos do presente Regulamento, constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Saúde;

b) Educação;

c) Cultura, tempos livres e desporto;

d) Ação social;

e) Defesa do meio ambiente;

2 - A Junta de Freguesia poderá apoiar a aquisição de equipamentos afetos ao desenvolvimento das atividades a que se reporta o número anterior.

Artigo 3.º

Celebração de contratos-programa

Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a) Quando os subsídios se destinem a apoiar ações de investimentos enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 30 de novembro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a análise das candidaturas apresentadas e a sua inscrição atempada no Plano de Atividades e no Orçamento da Freguesia.

2 - O Executivo pode aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes do definido no ponto anterior, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento discriminado;

c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

e) Certidão Notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

f) Orçamentos das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentarem posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

g) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.

2 - Excetuam-se do disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico, estabelecimentos de educação pré-escolar e as corporações de bombeiros.

3 - A Junta de Freguesia de Vila do Porto reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 6.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Executivo, para apreciação e aprovação.

2 - Ao Executivo da freguesia fica reservado o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 7.º

Critérios de seleção na área artística

1 - A apreciação dos pedidos de apoio no domínio artístico, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade artística do projeto ou atividade a desenvolver;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projeto ou atividade a desenvolver;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico do projeto ou atividade a desenvolver;

f) O número potencial de beneficiários do projeto ou atividade a desenvolver;

g) Currículos de atividade da entidade requerente e seus responsáveis artísticos.

2 - Os critérios referidos nas alíneas b) e g) do número anterior poderão ser preteridos em prol de um objetivo de viabilização de primeiros trabalhos de jovens criadores.

Artigo 8.º

Critérios de seleção na área do desporto

1 - Apenas serão financiados os pedidos que apresentem projetos ou atividades no âmbito da formação desportiva, sendo a apreciação dos mesmos efetuados com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projeto ou atividade a desenvolver;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico do projeto ou atividade a desenvolver;

f) Qualidade técnica dos formadores e seus colaboradores, comprovada por grau académico e ou curso de formação específico.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se integrados no âmbito da formação desportiva, os seguintes escalões:

a) Escolas;

b) Infantil;

c) Iniciado;

d) Juvenil;

e) Júnior.

Artigo 9.º

Critérios de seleção em outras áreas

1 - Todas as candidaturas cujos projetos ou ações apresentados, não se enquadrem no âmbito dos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, serão apreciados com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade do projeto ou ação a desenvolver;

b) Continuidade do projeto ou ação e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projeto ou ação a desenvolver;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico do projeto ou ação a desenvolver;

f) Currículos de atividade da entidade requerente.

2 - Excetuam-se do disposto do n.º 1 do presente artigo, os subsídios atribuídos nos termos da alínea mm) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2003, de 12 de setembro, destinados à aquisição de material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar.

CAPÍTULO III

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos subsídios

Artigo 10.º

Formas de financiamento

1 - Os subsídios serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento de tesouraria da Junta de Freguesia, sendo pagos:

a) De uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, os de valor igual ou inferior a 500 euros;

b) Trimestralmente quando o financiamento for de valor superior a 500 euros.

2 - Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, o Executivo pode definir outro tipo de cronograma financeiro para os pagamentos.

Artigo 11.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 15 de novembro do ano a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados.

2 - As entidades subsidiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

3 - A Junta de Freguesia de Vila do Porto reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correta aplicação dos subsídios.

Artigo 12.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - O incumprimento do contrato-programa, do plano de atividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso o Executivo da Freguesia assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato poderá condicionar a atribuição de novos subsídios.

Artigo 13.º

Publicidade das ações

Os projetos e ações apoiados ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: «Com o apoio da Junta de Freguesia de Vila do Porto» e respetivo logótipo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Junta de Freguesia de Vila do Porto.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor dez dias sobre a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Modelo de contrato-programa

Entre:

A Junta de Freguesia de Vila do Porto, representado por ..., adiante designado como Primeiro Outorgante; e

... (entidade a apoiar), n.º de identificação de pessoa coletiva ..., representada por ..., na qualidade de ..., adiante designado como Segundo Outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelo disposto no Regulamento da Freguesia para a Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos Que Prossigam na Freguesia Fins de Interesse Público e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato-programa

Constitui objeto do presente contrato-programa a atribuição de apoio financeiro para a execução do(a) ... (projeto/investimento/atividade), a realizar na Freguesia de Vila do Porto, nos termos da candidatura apresentada pelo Segundo Outorgante, ora anexa, e que faz parte integrante do presente contrato-programa.

Cláusula 2.ª

Apoio financeiro

1 - O Primeiro Outorgante atribui ao Segundo Outorgante o apoio financeiro mencionado na cláusula anterior, no montante de ...,00 (euro) (por extenso), de acordo com o plano de pagamentos previsto no n.º 3 da presente cláusula.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior destina-se exclusivamente a suportar os encargos/custos contemplados no orçamento, apresentado pelo Segundo Outorgante em sede do pedido apresentado, e ora anexo.

3 - O apoio atribuído obedece, obrigatoriamente, ao seguinte plano de pagamentos:

a) Pagamento do total da verba durante o primeiro trimestre do ano a que respeita o contrato-programa (1);

b) 1.ª prestação equivalente a 25 % do montante total da verba durante o primeiro trimestre do ano a que respeita o contrato-programa (2);

c) 2.ª prestação equivalente a 50 % do montante total da verba durante o segundo trimestre do ano a que respeita o contrato-programa (2);

d) 3.ª prestação equivalente a 25 % do montante total da verba durante o terceiro trimestre do ano a que respeita o contrato-programa (2).

(1) Só aplicável no caso de o apoio ter valor igual ou inferior a 500(euro)

(2) Só aplica no caso de o apoio ter valor superior a 500(euro).

Cláusula 3.ª

Obrigações do Segundo Outorgante

O segundo Outorgante obriga-se ao seguinte:

a) Cooperar com a Junta de Freguesia de Vila do Porto no acompanhamento e fiscalização do exato e pontual cumprimento do presente contrato-programa;

b) Apresentar até 15 de novembro do ano a que respeita este contrato-programa, um relatório de execução com explicação dos objetivos e resultados alcançados e respetivos documentos justificativos da despesa;

c) Facultar todos os elementos contabilísticos ou outros que venham a ser solicitados pela Junta de Freguesia de Vila do Porto, no âmbito do objeto do presente contrato-programa;

d) Aplicar e administrar corretamente o apoio tendo em conta o objeto do presente contrato-programa;

e) Publicitar o projeto/atividade objeto do presente contrato-programa, fazendo referência ao apoio pela Junta de Freguesia, através da menção expressa: «Com o apoio da Junta de Freguesia de Vila do Porto», e inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação;

f) Assegurar outras contrapartidas que se mostrem necessárias no âmbito do objeto do presente contrato-programa, nomeadamente: (a explicar caso a caso).

Cláusula 4.ª

Controlo e Fiscalização da Execução do Contrato-Programa

O controlo e fiscalização da execução do contrato-programa competem ao Primeiro Outorgante, assistindo-lhe o direito de mandatar terceiros para os devidos efeitos.

Cláusula 5.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, no que se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pelo Primeiro Outorgante devido a imposição legal ou ponderoso interesse público.

Cláusula 6.ª

Incumprimento, Rescisão e Sanções

1 - O incumprimento pelo Segundo Outorgante de uma ou mais condições estabelecidas no presente contrato-programa constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Primeiro Outorgante e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - O incumprimento do presente contrato-programa constitui impedimento para a apresentação de novo pedido de apoio por parte do Segundo Outorgante durante um período mínimo a definir pelo Executivo da Freguesia.

Cláusula 7.ª

Vigência do contrato-programa

Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.ª, o período de vigência do presente contrato-programa inicia-se na data da sua assinatura e tem a duração de ... (fazer referência à sua duração).

Cláusula 8.ª

Disposições finais

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplica-se, subsidiariamente, as disposições do «Regulamento de Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos que Prossigam Fins de Interesse Público» da Freguesia de Vila do Porto.

O Primeiro Outorgante,

... (Assinatura e Carimbo)

O Segundo Outorgante,

... (Assinatura e Carimbo)

Este Regulamento e seus Anexos foram aprovados em Reunião da Junta de Freguesia de Vila do Porto realizada no dia 18 de abril de 2019 e em Sessão da Assembleia de Freguesia de Vila do Porto realizada no dia 26 de abril de 2019.

29 de abril de 2019. - O Presidente da Junta, Eduardo Manuel Pereira Cambraia.

312260121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3710301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Lei 75/2003 - Assembleia da República

    Eleva a Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal, à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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