António José da Luz Paulino, Presidente da Junta da União de Freguesias de Castro Verde e Casével, torna publico, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Castro Verde e Casével, em sessão ordinária de 16 de Abril de 2019, deliberou aprovar, após consulta publica, o Regulamento de atribuição de Incentivo à Natalidade, o qual entra em vigor no dia seguinte à da publicação do presente aviso no Diário da República.
16 de abril de 2019. - O Presidente da Junta da UFCVC, António José da Luz Paulino.
Regulamento de Incentivo à Natalidade e Adoção
Nota Justificativa
Considerando a importância da família, enquanto lugar de realização pessoal e de recuperação e transmissão de valores, como a solidariedade, partilha, realização e amor e a necessidade de promover a fixação de jovens famílias nas freguesias, como forma de combater a desertificação, sobretudo nas áreas mais ruralizadas, e ainda simultaneamente promover um maior dinamismo na economia local, a União de Freguesias de Castro Verde e Casével, assume o compromisso com os seus fregueses de implementar um sistema de incentivos à natalidade e adopção, à comunidade.
Assim sendo, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a União das Freguesias de Castro Verde e Casével submete à aprovação da Assembleia de Freguesia o presente Projeto de Regulamento, após aprovado em reunião do Executivo da União, em 04/03/2019.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e em conformidade com as competências dos órgãos das freguesias previstas nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h) e v), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivo
1 - Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de Incentivo à natalidade na União das Freguesias de Castro Verde e Casével.
2 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio, sempre que ocorra o nascimento de uma criança e/ou adoção de menor de 6 anos.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas e/ou adotadas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento na área da União das Freguesias de Castro Verde e Casével.
2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na União das Freguesias de Castro Verde e Casével, há pelo menos um ano e desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.
3 - Podem requerer o incentivo à natalidade:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto ou em economia comum, nos termos da lei;
b) Quem tem a guarda de facto da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
São condições de atribuição do incentivo:
a) Que a criança se encontre registada como natural da União das Freguesias de Castro Verde e Casével;
b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam na União das Freguesias de Castro Verde e Casével e estejam recenseados na freguesia;
c) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;
d) Que o requerente ou requerentes não possuam à data da candidatura, dívidas para com a União das Freguesias de Castro Verde e Casével, Autoridade Tributária e Segurança Social;
e) Que o requerente ou requerentes não possuam quaisquer processos a decorrer na Comissão de Proteção Crianças e Jovens (CPCJ), ou em entidades do mesmo teor.
Artigo 5.º
Valor do incentivo
1 - O valor do incentivo, por cada filho, é de 300,00 (euro), sendo apenas atribuído mediante apresentação de faturas de despesas especificas para o efeito.
2 - As despesas elegíveis a constar das faturas são as seguintes:
a) Higiene, alimentação, saúde, vestuário, puericultura e mobiliário, desde que estes produtos estejam associados ao objetivo da candidatura a que se propõe, e sejam adquiridos no comercio local.
Artigo 6.º
Candidatura
A Candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na União das Freguesias de Castro Verde e Casével:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente ou requerentes;
c) Apresentação do cartão de identificação fiscal do requerente ou requerentes;
d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança; no caso de adoção, documento legal comprovativo;
e) Declaração do candidato a autorizar a realização das diligências necessárias para averiguar da veracidade dos elementos fornecidos, bem como o tratamento dos dados pessoais dos envolvidos.
Artigo 7.º
Prazos de candidatura
O apoio à natalidade e à adoção pode ser requerido num período de 6 meses após o nascimento da criança ou pelo mesmo período datado da entrega e confiança da criança a cargo de outros singulares e famílias;
Artigo 8.º
Análise das candidaturas
1 - O processo de candidatura será analisado pelo Executivo da União das Freguesias de Castro Verde e Casével.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou reembolso do montante incentivo atribuído.
Artigo 9.º
Decisão e prazo de reclamações
1 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do incentivo, no prazo de trinta dias após apresentação da candidatura.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da União das Freguesias de Castro Verde e Casével.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente dentro de quinze dias.
Artigo 10.º
Atribuição do incentivo
1 - O incentivo será atribuído no prazo máximo de dois meses após a data de receção da candidatura ao incentivo, e mediante apresentação de faturas.
2 - As faturas a entregar na União das Freguesias de Castro Verde e Casével devem ser emitidas em nome da criança alvo da candidatura.
3 - As faturas a entregar na União das Freguesias de Castro Verde e Casével serão alvo de análise por parte do Executivo, o qual decide a sua validade mediante o fim a que se destinam.
4 - Em caso de morte da criança, após deferido a candidatura, o requerente ou requerentes recebem de igual modo o incentivo, desde que preencha todas as condições definidas no presente regulamento.
5 - O pagamento das faturas será efetuado mediante depósito em conta em nome do requerente, ou em nome da criança beneficiária.
Artigo 11.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações compromete o acesso a estas medidas e /ou outras similares e até mesmo levar à restituição dos apoios atribuídos.
Artigo 12.º
Duvidas e omissões
Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos no presente regulamento, serão resolvidos pelo Executivo da União das Freguesias de Castro Verde e Casével.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Projeto de Regulamento, após aprovação pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Castro Verde e Casével, será devidamente publicitado, nos termos da Lei no Diário da República, e entrará em vigor no dia seguinte à da sua publicação o qual produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
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