de 2 de Fevereiro
Em virtude de se ter verificado a necessidade de, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945, criar uma zona de protecção do Hospital Concelhio de Vila do Conde, a fim de preservar este Hospital de actividades potencialmente lesivas da tranquilidade que se exige para o salutar funcionamento de uma unidade hospitalar, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território providenciou junto da autarquia local que promovesse a divulgação pública da constituição desta servidão administrativa, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, tendo a Câmara Municipal de Vila do Conde dado cumprimento ao previsto no mencionado diploma.Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É aprovada a zona de protecção do Hospital Concelhio de Vila do Conde, de acordo com a planta anexa e conforme proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
2.º Na zona de protecção referida no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro, só poderão ser licenciadas construções ou reconstrução de edifícios ou outras instalações que, pela sua natureza, situação e volumetria, não sejam susceptíveis de vir a causar prejuízo ao Hospital Concelhio de Vila do Conde e à paisagem envolvente ou de vir a perturbar o seu funcionamento com a produção de ruídos, poeiras ou fumos.
3.º Competirá à Comissão de Coordenação da Região do Norte fiscalizar a aplicação do disposto na presente portaria.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 10 de Janeiro de 1989.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.
(ver documento original)