de 12 de Setembro
Autorização ao Governo para legislar sobre associações de municípios
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea t), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o regime jurídico das associações de municípios, de acordo com os seguintes princípios:
a) Obrigatoriedade de inclusão nos estatutos quer das condições de admissão de novos associados quer das condições de retirada por parte dos que a integram;
b) Redimensionamento da composição dos órgãos de forma a garantir que as associações até dez municípios tenham na assembleia intermunicipal até três membros por município, salvaguardando sempre a representação de todos os municípios integrantes, e que as associações com mais de dez municípios tenham na assembleia intermunicipal até dois membros por município, salvaguardando também a representação de todos os municípios integrantes, e a garantir que no conselho de administração as associações até cinco municípios tenham três membros e que as associações com mais de cinco municípios tenham cinco membros;
c) Previsão do instituto da delegação de poderes;
d) Delimitação da duração do mandato, sempre vinculado à exigência da representatividade;
e) Obrigatoriedade de confirmação do mandato após a ocorrência de eleições gerais nacionais para os órgãos autárquicos;
f) Possibilidade de nomeação de administrador-delegado;
g) Possibilidade de melhor aproveitamento dos recursos pela prestação de serviços a entidades diferentes dos associados;
h) Clarificação relativa a garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do património associativo;
i) Alargamento do prazo para apresentação a julgamento das contas de gerência;
j) Possibilidade de requisição de pessoal a entidades diferentes dos municípios associados, eliminando-se os limites temporais legais da sua duração;
l) Sistematização do regime jurídico das associações municipais de direito público num só diploma;
m) Clarificação do âmbito das receitas provenientes da administração central, definindo, nomeadamente, que são receitas as dotações, subsídios e comparticipações provenientes da administração central, no quadro da Lei das Finanças Locais e legislação complementar;
n) Os estatutos das associações existentes à data da publicação do diploma serão modificados em tudo o que for contrário ao que no mesmo se dispõe, no período de um ano subsequente à data da publicação, com excepção do que diz respeito ao número de membros que compõem os conselhos de administração que se encontrem em funcionamento à data da publicação da presente lei e que podem continuar com o mesmo número de membros que os compõem até ao termo do próximo mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais.
2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 7 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 25 de Agosto de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.