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Regulamento 419/2019, de 10 de Maio

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Sumário

«Regulamento e Tabela Geral de Taxas», aprovado pela Junta e Assembleia de Freguesia de Vila do Porto

Texto do documento

Regulamento 419/2019

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Preâmbulo

As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias, pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O presente regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas.

Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Vila do Porto por forma a evitar situações de desigualdade.

Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, nomeadamente o princípio da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência, da solidariedade nacional recíproca, da equidade intergeracional e o princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as Autarquias Locais, bem como o princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e o princípio da tutela inspetiva.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e ao abrigo das alíneas d) e f) do n.º 1 do Artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), alterada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas a vigorar na Freguesia de Vila do Porto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento das taxas a cobrar pelos atos administrativos e atividades da Junta de Freguesia no que refere à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

3 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Vila do Porto.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir a prestação, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções e Reduções Gerais

Sem prejuízo de outros factos geradores de isenção e redução legalmente previstos, estão abrangidos pelo presente artigo:

1 - Todos os documentos destinados a fins militares são objeto de Isenção Total;

2 - No caso de atestados destinados a fazer a prova da insuficiência económica para obtenção de auxílios socioeconómicos, as taxas referentes aos atestados em causa são objeto de isenção nos seguintes termos:

Isenção Total - se o rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente for igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS em vigor para cada ano civil.

O rendimento médio mensal do agregado é calculado a partir do rendimento bruto anual de todo o agregado a dividir por doze meses e pelo número de elementos que compõem o agregado familiar.

3 - Para a determinação do rendimento a que se refere o número anterior, devem os serviços exigir a apresentação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou, na falta deste, os dois últimos recibos de vencimento e/ou os comprovativos das pensões auferidas por todos os elementos do agregado familiar.

4 - Caso o requerente declare não possuir qualquer dos documentos a que alude o número anterior, deverá, em sua substituição, apresentar declaração da Segurança Social em como não aufere qualquer subsídio e declaração das Finanças em como não possui bens nem rendimentos (devendo apresentar tantas declarações quantos os elementos do agregado familiar).

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Emissão de atestados;

b) Declarações;

c) Certificação de fotocópias;

d) Fotocópias simples e outros documentos;

e) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

f) Licença de Atividade Ruidosa de carácter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes;

g) Cedência de instalações.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas pelos serviços referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção, afixação e remoção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

sendo que:

TSA: taxa de serviço administrativo;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N: número de habitantes da Freguesia.

3 - A taxa a aplicar é:

(1/2 hora x vh + ct/N), para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base o valor previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

5 - Pela emissão de fotocópias simples será cobrada uma taxa de 0,10 (euro) por cada página fotocopiada a preto e branco e tamanho A4.

6 - Os valores constantes do n.º 3, 4 e 5 poderão ser atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A, B e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria E: 175 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Licença de Atividade Ruidosa de carácter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

1 - Pelo pedido de licença é devida a taxa de 20,00 (euro).

2 - Pela emissão de licença é devida a taxa de 148,00 (euro).

3 - Ao valor definido no n.º 2 acresce, por dia, 5,00 (euro).

4 - A taxa devida pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário tem como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença e cobrança da taxa final), o benefício auferido pelo particular e a proteção do bem-estar da população relativamente à atividade ruidosa que irá ser produzida (critérios de desincentivo à produção de ruído).

Artigo 8.º

Cedência de instalações

Por cada utilização (compreende um dia de uso e limpeza do espaço), são devidas as seguintes taxas:

a) Entidades públicas, Associações e Instituições sem fins lucrativos e Impérios em função ao Divino Espírito Santo estão Isentos;

b) Entidades privadas e particulares individuais: 20,00 (euro) (por cada dia extra de uso acresce 10,00 (euro)).

Artigo 9.º

Atualização de Valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 10.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - Aos juros de mora é aplicável a taxa legal atualizada anualmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Legislação Subsidiária

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável sucessivamente:

a) A Lei 75/2013, de 12 de setembro, considerando os artigos alterados da Lei 50/2018, de 16 de agosto;

b) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, considerando os artigos alterados da Lei 117/2009, de 29 de dezembro;

c) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

d) A Lei Geral Tributária;

e) A Lei das Autarquias Locais, nos artigos que não foram revogados pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

h) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

i) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor dez dias sobre a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Tabela geral de taxas

(ver documento original)

Este Regulamento e seu Anexo foram aprovados em Reunião da Junta de Freguesia de Vila do Porto realizada no dia 18 de abril de 2019 e em Sessão da Assembleia de Freguesia de Vila do Porto realizada no dia 26 de abril de 2019.

29 de abril de 2019. - O Presidente da Junta, Eduardo Manuel Pereira Cambraia.

312260187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3704824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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