Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Preâmbulo
As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias, pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
O presente regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas.
Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Vila do Porto por forma a evitar situações de desigualdade.
Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, nomeadamente o princípio da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência, da solidariedade nacional recíproca, da equidade intergeracional e o princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as Autarquias Locais, bem como o princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e o princípio da tutela inspetiva.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e ao abrigo das alíneas d) e f) do n.º 1 do Artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), alterada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas a vigorar na Freguesia de Vila do Porto.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Princípios Subjacentes
1 - O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento das taxas a cobrar pelos atos administrativos e atividades da Junta de Freguesia no que refere à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
3 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Vila do Porto.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir a prestação, é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções e Reduções Gerais
Sem prejuízo de outros factos geradores de isenção e redução legalmente previstos, estão abrangidos pelo presente artigo:
1 - Todos os documentos destinados a fins militares são objeto de Isenção Total;
2 - No caso de atestados destinados a fazer a prova da insuficiência económica para obtenção de auxílios socioeconómicos, as taxas referentes aos atestados em causa são objeto de isenção nos seguintes termos:
Isenção Total - se o rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente for igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS em vigor para cada ano civil.
O rendimento médio mensal do agregado é calculado a partir do rendimento bruto anual de todo o agregado a dividir por doze meses e pelo número de elementos que compõem o agregado familiar.
3 - Para a determinação do rendimento a que se refere o número anterior, devem os serviços exigir a apresentação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou, na falta deste, os dois últimos recibos de vencimento e/ou os comprovativos das pensões auferidas por todos os elementos do agregado familiar.
4 - Caso o requerente declare não possuir qualquer dos documentos a que alude o número anterior, deverá, em sua substituição, apresentar declaração da Segurança Social em como não aufere qualquer subsídio e declaração das Finanças em como não possui bens nem rendimentos (devendo apresentar tantas declarações quantos os elementos do agregado familiar).
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
a) Emissão de atestados;
b) Declarações;
c) Certificação de fotocópias;
d) Fotocópias simples e outros documentos;
e) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
f) Licença de Atividade Ruidosa de carácter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes;
g) Cedência de instalações.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas pelos serviços referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção, afixação e remoção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct/N
sendo que:
TSA: taxa de serviço administrativo;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N: número de habitantes da Freguesia.
3 - A taxa a aplicar é:
(1/2 hora x vh + ct/N), para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado.
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base o valor previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
5 - Pela emissão de fotocópias simples será cobrada uma taxa de 0,10 (euro) por cada página fotocopiada a preto e branco e tamanho A4.
6 - Os valores constantes do n.º 3, 4 e 5 poderão ser atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças das Categorias A, B e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Categoria E: 175 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Categoria G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º
Licença de Atividade Ruidosa de carácter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
1 - Pelo pedido de licença é devida a taxa de 20,00 (euro).
2 - Pela emissão de licença é devida a taxa de 148,00 (euro).
3 - Ao valor definido no n.º 2 acresce, por dia, 5,00 (euro).
4 - A taxa devida pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário tem como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença e cobrança da taxa final), o benefício auferido pelo particular e a proteção do bem-estar da população relativamente à atividade ruidosa que irá ser produzida (critérios de desincentivo à produção de ruído).
Artigo 8.º
Cedência de instalações
Por cada utilização (compreende um dia de uso e limpeza do espaço), são devidas as seguintes taxas:
a) Entidades públicas, Associações e Instituições sem fins lucrativos e Impérios em função ao Divino Espírito Santo estão Isentos;
b) Entidades privadas e particulares individuais: 20,00 (euro) (por cada dia extra de uso acresce 10,00 (euro)).
Artigo 9.º
Atualização de Valores
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 10.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - Aos juros de mora é aplicável a taxa legal atualizada anualmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 12.º
Legislação Subsidiária
1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável sucessivamente:
a) A Lei 75/2013, de 12 de setembro, considerando os artigos alterados da Lei 50/2018, de 16 de agosto;
b) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, considerando os artigos alterados da Lei 117/2009, de 29 de dezembro;
c) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
d) A Lei Geral Tributária;
e) A Lei das Autarquias Locais, nos artigos que não foram revogados pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;
f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
g) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
h) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
i) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor dez dias sobre a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Tabela geral de taxas
(ver documento original)
Este Regulamento e seu Anexo foram aprovados em Reunião da Junta de Freguesia de Vila do Porto realizada no dia 18 de abril de 2019 e em Sessão da Assembleia de Freguesia de Vila do Porto realizada no dia 26 de abril de 2019.
29 de abril de 2019. - O Presidente da Junta, Eduardo Manuel Pereira Cambraia.
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