O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.
No cumprimento da sua missão, compete ao II, I. P., assegurar a gestão rede de comunicação de voz e dados em local fixo para a grande maioria dos serviços e organismos do referido Ministério.
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, o II, I. P., promoveu um concurso público internacional, ao abrigo do regime previsto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, destinado à aquisição de serviços de comunicações de dados, internet e voz em local fixo, incluindo locação de equipamento, pelo período de trinta e seis meses, com possibilidade de uma renovação pelo período de 12 meses.
A despesa prevista, aquando da decisão de contratar, era no montante de (euro) 5 940 222,22 (cinco milhões, novecentos e quarenta mil, duzentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Deste modo, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2017, de 8 de junho de 2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 30 de junho de 2017, autorizou o Conselho Diretivo do II, I. P., a realizar a despesa no montante mencionado, distribuída pelos anos de 2017 a 2021.
Sucede, porém, que a concorrente ordenada em 2.º lugar no procedimento de contratação, impugnou o ato de adjudicação, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Atendendo ao efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA, o ato de adjudicação não produziu efeitos até ao trânsito em julgado da decisão final que indeferiu a pretensão da concorrente impugnante.
Dado que o trânsito em julgado ocorreu no passado dia 27 de novembro de 2018, há que reprogramar os encargos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2017, de 30 de junho, de forma a adequar a despesa, que resulta do preço da proposta ordenada em 1.º lugar, ao período de vigência máxima do contrato.
A reprogramação, consubstanciada no adiamento interanual da despesa, depende apenas, nos termos do corpo e da alínea a) do n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, de autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área ministerial, desde que não seja aumentado o valor total da mesma e se situe no período temporal já autorizado.
Assim:
Nos termos do corpo e da alínea a) do n.º 9 e do n.º 10 do artigo 44.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2018, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, e ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
1.º A presente portaria procede à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2017, de 8 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 30 de junho de 2017, relativos à aquisição de serviços de comunicações de dados, internet e voz, em local fixo, incluindo locação de equipamento, pelo período de 36 meses, com possibilidade de uma renovação pelo período de doze meses, até ao montante máximo global de (euro)3 596 334,00 (três milhões, quinhentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e quatro euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos decorrentes da reprogramação referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2019: (euro) 796 126,88 (setecentos e noventa e seis mil, cento e vinte e seis euros e oitenta e oito cêntimos);
2020: (euro) 955 352,26 (novecentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois euros e vinte e seis cêntimos);
2021: (euro) 955 352,26 (novecentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois euros e vinte e seis cêntimos);
2022: (euro) 767 789,73 (setecentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e nove euros e setenta e três cêntimos);
2023: (euro) 121 712,87 (cento e vinte e um mil, setecentos e doze euros e oitenta e sete cêntimos).
3.º O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4.º Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever nos orçamentos do Instituto de Informática, I. P., para os anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, consignados no Orçamento da Segurança Social, nas rubricas D.02.02.05.01 - Locação de material informático - Hardware informático e D.02.02.09 - Comunicações.
5.º A presente portaria entra em vigor à data da assinatura.
28 de fevereiro de 2019. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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